Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N ADVOGADO do(a)
APELADO: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007695-58.2019.4.03.6102 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelação interposta pelo réu e pela parte autora contra sentença da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana mediante o cômputo dos períodos rurais constante da CTPS do autor, de 01/09/1963 a 30/10/1972 e 10/01/1978 a 10/12/1979, fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo em 15/07/2017 e aplicou a sucumbência recíproca. A sentença recorrida, datada em 07/03/2022, foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que a) reconheça e averbe os tempos comuns 01/09/1963 a 30/10/1972 e 10/01/1978 a 10/12/1979; b) reconheça que o autor dispõe, no total, de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição e mais de 65 (sessenta) anos de idade na data do requerimento administrativo (23/05/2017); c) conceda-lhe o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (23/05/2017). Noto a ausência de perigo de dano de difícil reparação: o autor se encontra recebendo amparo assistencial (CNIS anexo) - o que afasta riscos imediatos à sua subsistência. Portanto, denego a concessão de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC). Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as devidas correções utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% sobre os valores atrasados, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, I e § 14, do CPC. Tendo em vista que o autor também sucumbiu em parte dos pedidos, condeno-o a pagar honorários ao INSS em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, nos termos art. 85, § 2º e § 3º, I e § 14, do CPC. Suspendo a imposição em virtude da assistência judiciária gratuita (Id 24419140).” Em seu recurso o réu alega que não há elementos que confirmem a existência dos vínculos rurais constantes da carteira de trabalho, em razão dos vícios que aponta, de maneira que excluída a CTPS não há início de prova material, restando prejudicada a análise da prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, aos critérios de atualização monetária a partir da publicação da EC 113/2021 em 09/12/2021 e a correção de erro material no cômputo do total da carência em relação ao período de 19/09/1979 a 10/12/1979, por estar compreendido no período de 10/01/1978 a 10/12/1979, que foi computado de forma concomitante. Por sua vez, apela a parte autora, requerendo a reforma parcial da sentença, alegando ser cabível a indenização por danos morais, tendo em vista o indeferimento indevido do benefício. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que ambos os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivos, interpostos por partes legítimas e com interesse recursal, além de estarem dispensados do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida, motivo pelo qual passo ao exame da matéria devolvida. A Lei nº 8.213/91 regulamenta o benefício de aposentadoria por idade em seus artigos 48 a 51, abaixo reproduzidos: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.” De uma breve leitura do texto legal, emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade: I) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; II) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; III) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da lei nº 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Cumpre destacar que a Emenda Constitucional 103/2019, alterou a redação do inciso I do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, dando nova regulamentação para a aposentadoria por idade: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;” Contudo, o artigo 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe uma regra de transição para aqueles que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, restando assegurada a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Ainda, ressalto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.674.221 – SP (2017/0120549-0), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual teve como relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Da análise da controvérsia, descrita no Tema n.º 1007/STJ, foi firmada a seguinte tese: “10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. Por outro lado, para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: “Artigo 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Nesse sentido, a Súmula nº. 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” Assim, a comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. No que diz respeito a vínculos anotados em CTPS, é cediço que as anotações que ali constam têm valor probatório relativo, gerando presunção juris tantum. Não sendo observado qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS, ou ainda, não sendo apontado pelo INSS qualquer tipo de irregularidade com o vínculo e a CTPS da parte autora, entendo que deve ser afastada a presunção juris tantum gerada pela anotação em CTPS, sendo esta deve ser acolhida como verdadeira. Anoto, nesse ponto, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída. Nestes termos, uma vez comprovado o vínculo de emprego, o período correspondente será computado para fins de carência, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Já a qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade. Ressalto, também, que a jurisprudência é firme no sentido de a declaração extemporânea, firmada por antigo empregador, não constitui início de prova material. Quanto ao termo inicial do trabalho, a jurisprudência já se pacificou no sentido de admitir que, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, se considerasse o trabalho realizado a partir dos 12 (doze) anos de idade, uma vez que não é factível que abaixo dessa idade, ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo certo que sua participação nas lides rurais possui caráter limitado, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural. No caso concreto,
trata-se de pedido de aposentadoria por idade urbana com DER em 15/07/2017, que restou indeferido por falta de carência (ID 270385439 - pág. 57 e 270385472 - págs. 53/54). O autor pretende o reconhecimento e averbação dos períodos de 01/09/1963 a 30/10/1972 e 10/01/1978 a 10/12/1979 que laborou como empregado rural, anotados em CTPS e não considerados pelo réu, para compor a carência. O requisito etário restou comprovado, pois o autor nasceu em 23/05/1949 e completou 65 anos de idade em 2014, anteriormente à data do requerimento administrativo apresentado em 15/07/2017. Para comprovar o alegado exercício da atividade rural nos períodos pretendidos, o autor juntou aos autos as cópias da Carteira Profissional de Trabalhador Rural n° 1885, Série TR 002, emitida em 07/10/1966, em que consta da página 04 que residia na Fazenda California, município de Batatais/SP (ID 270385436 – págs. 4/5), com a anotação dos seguintes registros: - Página 8: contrato de trabalho firmado com o empregador rural Flavio Salles Machado em 01/09/1963, com prazo indeterminado, sem anotação de data de saída, na ocupação de “camarada”, em que consta o nome da propriedade [Fazenda] “California”, localizada em Batatais - Página 9: contrato de trabalho firmado com Regina Maria Amaral F. da Rosa – Fazenda São José da Fartura localizada em Batatais, com admissão em 02/08/1973 e data de saída em 28/06/1976, no cargo de “Retireiro”. - Página 10: contrato de trabalho firmado com empregador rural Buits de Oliveira (nome da fazenda ilegível), com endereço no município de Batatais, com admissão em 08/10/1976 e data de saída em 30/04/1977, no cargo de motorista. - Página 11: contrato de trabalho firmado com Francisco Mandrá – Sítio Monte Belo, localizado no município de “Brodosqui”, com admissão em 10/01/1978 e data de saída em 10/12/1979, no cargo de motorista. - Página 40 e 41: anotação de remuneração mensal pelo empregador Francisco Mandrá em 10/01/1978 e alteração de salário em 20/09/1978 pelo mesmo empregador, com a aposição de carimbo de conferência com original por técnico do Seguro Social (ID 270385439 - Pág. 9) Cabe anotar que consta dos contratos anotados nas páginas 10 e 11 da Carteira Profissional do Trabalhador Rural, que além do salário em dinheiro o autor também recebia salário em utilidades referente à habitação no estabelecimento agrícola. A prova oral, como posto pelo Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada quanto ao trabalho rural exercido no período de 01/09/1063 a 30/10/1972, nos seguintes termos: “As testemunhas foram coerentes e harmônicas em seus depoimentos. Ambas afirmam que o autor trabalhou desde muito cedo desempenhando serviços gerais na “Fazenda Califórnia”, pertencente ao Sr. Flávio Salles Machado. Aduzem que as Fazendas “Floresta” e “Califórnia” eram vizinhas, pertencentes à mesma família, com colônias muito próximas. Segundo afirmado, sempre que havia necessidade, os funcionários de uma propriedade prestavam serviços para a outra. Alegam que os funcionários começavam a laborar desde muito jovens e, por isso, era comum os registros na CTPS ocorrem depois de passado algum tempo do início do trabalho.” Quanto ao período de 10/01/1978 a 10/12/1979 em que o autor foi contratado pelo empregador Francisco Mandra, além de estar registrado na CTPS em ordem cronológica e sem rasuras, também foi confirmado pela inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o mesmo ocorrendo com o contrato firmado com Regina Maria F Amaral no período de 02/08/1973 a 28/06/1976 (ID 270385461). A propósito, o contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado pela Autarquia Previdenciária como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013; REsp 554068/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 14/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 378); e REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21/08/2001, DJ 17/09/2001 p. 182). De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los (STJ, REsp 1108342/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009 e TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 0011283-49.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016). Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural nos períodos controversos nos autos, de 01/09/1963 a 30/12/1972 e 10/01/1978 a 10/12/1979. Assim, somado o tempo de serviço rural ora reconhecido, com os demais períodos de trabalho comprovados nos autos, constantes da na CTPS do autor e reproduzidos parcialmente no CNIS, preenche o autor a carência de 180 meses, suficiente para a percepção do benefício. Nessa esteira, confira-se o entendimento assente nesta c. 8ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser demonstrada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço na condição de rurícola, circunstância que, somada ao período de trabalho urbano, autoriza a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5259012-26.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Julgamento: 28/01/2025, DJEN Data: 31/01/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 3. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. 4. E, segundo previsto no art. 18 da EC n. 103/2019 (regra de transição), para a obtenção da benesse em questão, é necessário o preenchimento de 3 (três) requisitos: a) idade mínima (60 anos, para a mulher, e 65 anos, para o homem, sendo que, para a mulher, o requisito etário será acrescido em 6 meses a cada ano, a partir de 01.01.2020, até atingir 62 anos, a partir de 01.01.2023); b) tempo de contribuição (15 anos para ambos os sexos), e; c) carência (regra: 180 contribuições mensais - exceção: tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da LBPS, para os segurados filiados ao RGPS até 24.07.1991). 5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.". Desse modo, estando ausente a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007. 7. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2018, haja vista haver nascido em 17/07/1953, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. 8. Analisando o conjunto probatório, entendo que a parte autora conseguiu comprovar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, segundo observado no documento ID 285035683 - pág. 29, onde se observa haver tempo de contribuição/carência superior ao mínimo exigível, computados o período de labor campesino do autor reconhecido administrativamente na qualidade de segurado especial, acrescido dos interregnos onde exerceu atividades urbanas, segundo observado em CNIS e em tabela elaborada por esta Relatoria. 9. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida a contar da data do requerimento administrativo (DER - 08/10/2020), uma vez que demonstrados todos os requisitos legalmente exigidos à época. 10. Apelação da parte autora provida. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000293-93.2024.4.03.9999, 8ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/04/2024, DJEN Data: 15/04/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora e que não concedeu aposentadoria por idade híbrida nos termos do art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para comprovar o labor rural; (ii) estabelecer se o tempo de atividade rural pode ser somado ao período de contribuição em outras categorias para fins de aposentadoria por idade híbrida; (iii) determinar a responsabilidade do INSS quanto às verbas de sucumbência e custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade híbrida exige o implemento da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e o cumprimento da carência, a qual pode ser preenchida mediante a soma de períodos de trabalho rural e de contribuição em outras categorias (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91). O art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ exigem início de prova material do labor rural, admitindo-se complementação por prova testemunhal idônea. No caso, a autora apresentou início de prova documental, corroborado por prova testemunhal consistente, comprovando o efetivo exercício da atividade rural. A soma do tempo rural reconhecido ao período de contribuição como segurada urbana demonstra que, na data do requerimento administrativo, a autora preenchia a carência exigida para a concessão do benefício. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a EC nº 113/2021, a atualização monetária se dá exclusivamente pela taxa SELIC, de forma simples, vedada a cumulação com juros e correção monetária. Não há sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. A autarquia previdenciária é isenta de custas, mas deve reembolsar aquelas suportadas pela parte vencedora. Contudo, no presente caso, a autora é beneficiária da justiça gratuita, afastando tal obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5063975-56.2023.4.03.9999, 8ª Turma Relator(a): Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Julgamento: 27/10/2025, DJEN Data: 30/10/2025) Entretanto, observo que na planilha elaborada pelo Juízo (ID 270385509), contendo os vínculos trabalhistas do autor, foi computado de forma concomitante o período de 19/09/1979 a 10/12/1979, o qual deve ser excluído do total do tempo reconhecido por estar compreendido no período de 10/01/1978 a 10/12/1979. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora em razão do indeferimento indevido do benefício, não merece prosperar o apelo. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte, em especial da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente reconhecido em juízo, não configura, por si só, dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular da atividade administrativa, inerente ao poder-dever de análise dos requisitos legais. Para a caracterização do dano moral, exige-se a demonstração de conduta ilícita qualificada, com abuso, erro grosseiro, má-fé ou manifesta ilegalidade, bem como a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da 8ª Turma do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. AFASTAR DANOS MORAIS. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. caso em exame 1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte à esposa, julgado improcedente. II. Questão de discussão 2. Possibilidade de concessão de pensão por morte a esposa, período de graça, estender a qualidade de segurado. III. Razões a decidir 3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 4. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 5. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 6. Portanto, quando de seu falecimento em 23/04/2021, o falecido detinha a qualidade de segurado até 09/2021, que foi estendida por 36 (trinta e seis) meses, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 7. Conclui-se, no caso concreto, que não restou demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de concessão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais, tampouco a parte autora comprovou a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica. 8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de pensão por morte a partir do óbito. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida. Dispositivo relevantes citados: Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF/3ª Região, CC 10381, proc. nº 200703000845727/SP, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, DJU 25.02.2008, p. 1130. (TRF3, 5008144-88.2024.4.03.6183 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 8ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/06/2025, DJEN Data: 17/06/2025) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PERÍODO POSTERIOR SEM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por José Henrique Chichitoste e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 01/12/1975 a 30/06/1986, exercido como motorista de caminhão autônomo, mas indeferiu o pedido de aposentadoria especial e de indenização por danos morais. A parte autora pretende o reconhecimento também do período de 29/04/1995 a 19/03/2008 como especial, a conversão do benefício em aposentadoria especial, ou, alternativamente, a revisão da RMI com conversão de tempo. O INSS sustenta decadência, prescrição quinquenal, ausência de prova de atividade especial e, subsidiariamente, requer ajustes nos consectários legais e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide decadência ou prescrição quinquenal no caso; (ii) estabelecer se os períodos de 01/12/1975 a 30/06/1986 e de 29/04/1995 a 19/03/2008 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial; (iii) determinar se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou apenas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) verificar a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes de conduta do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não transcorreu, pois o benefício foi concedido em 2008 e houve pedido administrativo de revisão em 2018. A prescrição quinquenal não se aplica, pois a ação foi ajuizada em 2019, antes de decorrido o prazo de 5 anos desde o requerimento administrativo. O período de 01/12/1975 a 30/06/1986 deve ser reconhecido como especial, diante da documentação contemporânea e da legislação vigente à época, que enquadrava a atividade de motorista de caminhão no Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4. O período de 29/04/1995 a 19/03/2008 não pode ser enquadrado como especial, pois o laudo pericial constatou apenas exposição a ruído entre 60,80 e 75,10 dB(A), abaixo do limite legal, não se comprovando exposição a agentes nocivos ou penosidade em termos jurídicos após a extinção do enquadramento por categoria profissional. Somados os períodos especiais, o autor não atinge 25 anos de tempo especial em 2008, não fazendo jus à aposentadoria especial. Contudo, o período reconhecido pode ser convertido em tempo comum (fator 1,4), gerando revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois não demonstrado ato ilícito do INSS. O indeferimento administrativo e a concessão de benefício em modalidade diversa não configuram conduta abusiva ou ensejadora de reparação. Os consectários legais devem observar a orientação do STF (Tema 810, RE 870.947) e do STJ (Tema 905), aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da EC 113/2021, a SELIC como índice único de atualização e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: O prazo decadencial de 10 anos para revisão de benefícios previdenciários (Lei 8.213/91, art. 103) conta-se da data da concessão, mas se interrompe com o pedido administrativo de revisão. A atividade de motorista de caminhão enquadra-se como especial por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4. Após 28/04/1995, exige-se comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, não bastando a penosidade da profissão. A ausência de tempo mínimo de 25 anos de atividade especial afasta o direito à aposentadoria especial, sendo possível a conversão de tempo especial em comum para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente reformado em juízo, não configura ato ilícito nem gera direito a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 103; Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4; CPC/2015, arts. 240 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, Tema 905, REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5002432-93.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 14.12.2021; TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5006436-13.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 15.06.2021; TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5000887-56.2019.4.03.6128, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 20.10.2020. (TRF3, 5136242-94.2021.4.03.9999 ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 8ª Turma, Relator(a): Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS Julgamento: 04/12/2025, DJEN Data: 10/12/2025) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ART. 52 E 53, DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. PROVA PERICIAL REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EDIÇÃO DA E.C 20/98. I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II- O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização da prova oral requerida, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários laudos fornecidos pela empresa ou por prova pericial, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. III - O simples indeferimento administrativo de benefício não gera direito à indenização por dano moral. IV - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91. V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. VI - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes. VIII - Considera-se prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s superiores a 85 decibéis. IX - Constatação por perícia, de exposição a agentes agressivos físicos (ruído) e químicos (hidrocarbonetos aromáticos). X - Tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse perseguida. Preenchimento dos requisitos anterior à edição da E. C 20/98. Preservação do direito adquirido, conforme artigo 3º da aludida Emenda Constitucional. XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. XII - Sucumbente também a parte autora no pedido de indenização por danos morais, fixo a verba honorária, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 86, caput, c/c artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, tendo em vista que o artigo 14 do NCPC determina a aplicação imediata da norma aos processos em curso e que ambas as partes decaíram de suas pretensões. XIII - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF3, 0003489-35.2019.4.03.9999 ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2320693, OITAVA TURMA, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Julgamento: 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 Data:05/08/2019). No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique atuação abusiva, arbitrária ou ilegal por parte do INSS, limitando-se a autarquia a examinar o pedido administrativo à luz dos elementos então apresentados, circunstância que afasta a pretensão indenizatória. Assim, ausente o pressuposto do ato ilícito, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida nesse ponto. Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos comuns de 01/09/1963 a 30/12/1972 e 10/01/1978 a 10/12/1979, excluir do montante apurado o período de 19/09/1979 a 10/12/1979 contado de forma concomitante, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana a partir de 15/07/2017, e pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024) e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024). Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios a serem arcados pelo réu devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo réu e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado