Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANTONIO PAVAN Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280, LUANA FRANZIN IZEPPE - SP424580
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LEILA LIZ MENANI - SP171477 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000263-41.2022.4.03.6115
Trata-se de demanda proposta por LUIZ ANTONIO PAVAN em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Deu valor à causa de R$ 127.027,77. Requereu AJG. Determinou-se a suspensão do feito até o julgamento final da ADI 5090. Julgada a ação constitucional pelo STF, foi retomada a marcha processual. Citada, a ré contestou os pedidos e disse da observância obrigatória do precedente qualificado. A parte autora apresentou réplica e reiterou seus pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nos autos foi decidida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 5.090, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024).
Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; A decisão proferida pelo STF deixa claro que haverá cumprimento espontâneo do que nela restou decidido, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento, passarão a ser adotados, espontânea e administrativamente, para os titulares de contas do FGTS, os seguintes critérios de correção e remuneração das contas vinculadas: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Mais recentemente, em 28/05/2025, o Conselho da Justiça Federal, ao analisar o Processo SEI 0001805-47-2025.4.90.8000, recomendou a criação de Centrais de Auxílio e Processamento para os processos sobre correção monetária das contas de FGTS no âmbito da Justiça Federal, reconhecendo a experiência implantada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região pela Resolução n. 432/2024. Dos dados apontados na decisão, estima-se a prolação centralizada de 495 mil julgamentos, 97,5% dos quais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e se pode antever números ainda maiores no âmbito da 3ª Região, considerando especialmente a densidade demográfica do Estado de São Paulo. Pois bem. Tendo em conta que se trata de matéria a ser tratada uniformemente em todo território nacional, que não houve tempo hábil para a administração regional implementar as Centrais de Auxílio e Processamento, e que a tramitação centralizada deverá priorizar, em razão do volume, o procedimento dos Juizados Especiais Federais, passo a incorporar um dos aspectos determinantes da experiência de sucesso do TRF4 para prolatar sentença de cunho estritamente declaratório, antevendo a inviabilidade da execução em massa de comandos mandamentais ou condenatórios. Pontuo, portanto, que esta decisão, pelo seu caráter estritamente declaratório, não comportará execução individual. Na eventual hipótese de descumprimento do acordo celebrado perante o STF, caberá ao interessado utilizar dos meios cabíveis, seja pela via da reclamação, seja pelo ajuizamento de nova demanda, sendo incabível o pedido de execução nos autos deste processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à aplicação dos parâmetros de remuneração da conta vinculada do FGTS estabelecidos no julgamento da ADI 5090/DF, a contar da publicação da ata daquele julgamento e a ser implementada de forma administrativa, também nos termos daquela decisão; b) rejeitar o pedido de recomposição das perdas inflacionárias anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG. Sentença registrada eletronicamente. Não haverá remessa necessária (art. 496, inc. II). Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto