Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ORLANDO RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047 TERCEIRO
INTERESSADO: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 D E S P A C H O 1. Tendo em vista os depósitos efetuados à disposição do juízo, decorrente do pagamento de precatório previdenciário (PRC) objeto de cessão de crédito, expeçam-se alvarás de levantamento ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal, conforme segue: a) em favor de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ 26.704.185/0001-09, (CESSIONÁRIO), administrado pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CNPJ 62.285.390/0001-40, representado por MARCELO ALVES VAREJÃO, CPF 055.383.047-36, e/ou à advogada BRUNA DO FORTE MANARIN, OAB/SP 380.803 e CPF 411.695.668-63,, com poderes especiais para “receber e dar quitação”, conforme procuração Id 243964607, a importância de R$ 114.329,11 (cento e quatorze mil, trezentos e vinte e nove reais e onze centavos), com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, se houver, a título de crédito previdenciário cedido por JOSÉ ORLANDO RAMOS, CPF 020.067.508-79 (CEDENTE), com dedução da alíquota de imposto de renda a ser calculada no momento do saque, sendo que o valor do imposto deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária (CEF), mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária, referente ao levantamento total do saldo da conta CEF 1181005137464346, com depósito em 25.8.2022, conforme extrato de pagamento de precatório Id 261435322. Fica dispensada a retenção do imposto se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que seja optante pelo SIMPLES, nos termos do artigo 27, § 1.º da Lei 10.833/2003. b) em favor de RICARDO VASCONCELOS E LARISSA SOARES SAKR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 12.654.569/0001-50, representado pelo advogado RICARDO VASCONCELOS, OAB/SP 243.085-A e CPF 277.959.438-10, a importância de R$ 48.998,17 (quarenta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, se houve, a título de honorários advocatícios contratuais, com dedução da alíquota de imposto de renda, a ser calculada no momento do saque, sendo que o valor do imposto deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária (CEF), mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária, referente ao levantamento total do saldo da conta CEF 1181005137464338, com depósito em 25.8.2022, conforme extrato de pagamento de precatório Id 261435322. Fica dispensada a retenção do imposto se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que seja optante pelo SIMPLES, nos termos do artigo 27, § 1.º da Lei 10.833/2003. 2. Após a expedição dos alvarás, intimem-se os advogados da parte exequente e do TERCEIRO INTERESSADO para, em até 60 (sessenta) dias, imprimir e apresentar junto à instituição financeira (CEF) o respectivo alvará, e na sequência, informar nos autos a liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. 3. Após a juntada aos autos dos comprovantes de liquidação dos alvarás, e nada sendo requerido, venham aos autos conclusos para sentença de extinção. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006121-71.2008.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto