Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA - SP163356, GISELE DO NASCIMENTO FAZINAZZO GAMA - SP336747
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Relatório: CELSO MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo a concessão de aposentadoria especial nº 047.146.978-54, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 24.03.2017. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A decisão ID 70202740 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou ainda a apresentação de cópias das avaliações ambientais que fundamentaram a expedição dos Perfis Profissiográficos Previdenciários Citado, o INSS apresentou contestação (ID 98467139), articulando matéria preliminar. No mérito, discorre sobre o labor em atividade especial e sua demonstração, aduzindo que o autor não comprovou a afetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente acima dos limites de tolerância e de acordo com a metodologia então vigente. Aponta a inexistência de formulário acerca das condições especiais quanto a parte dos períodos buscados. Defende ainda a impossibilidade de se reconhecer atividade especial em momento posterior à expedição do formulário previdenciário, bem como especial do período de afastamento em gozo de benefício previdenciário. Quanto aos formulários apresentados, impugna a forma de preenchimento e os poderes de representação dos subscritores. Discorre ainda sobre as hipóteses de enquadramento da condição especial de trabalho pela categoria profissional, especialmente no caso dos trabalhadores vigilantes. Trata das hipóteses de enquadramento da condição especial de trabalho pela exposição aos agentes nocivos químico (hidrocarbonetos) e físico (ruído). Discorre também sobre a concessão do benefício sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a necessidade de observância do quanto decidido no Tema STJ nº 995 em caso de concessão do benefício com reafirmação da DER. Aponta a necessidade de afastamento das atividades tidas como especiais em caso de concessão de aposentadoria especial. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O demandante requereu prorrogação de prazo para anexar as avaliações dos empregadores (ID 123750023), que lhe foi deferido. Réplica (ID 168195219). O autor ainda pugnou pela produção de provas pericial e testemunhal acerca da condição especial de trabalho (ID 168195244). A decisão ID 242149170 indeferiu o pedido de produção de prova oral, mas concedeu novo prazo para apresentação das avaliações ambientais dos empregadores. Instou a parte autora, ainda, a justificar o pedido de produção de prova pericial, especificando os períodos, atividades e os agentes a que esteve sujeito no exercício de suas atividades nas respectivas empresas. Manifestação do autor (ID 247405236) desistindo da produção de prova pericial referente ao empregador Tanapi Materiais para Construção Ltda. Insistiu na produção de prova pericial relativamente ao vínculo com J. Assef & Cia Ltda. por ter o empregador emitido PPP incompleto. Referiu que a empresa atualmente se denomina Auto Posto Vip de Pirapozinho Ltda., instalada no mesmo endereço. O despacho ID 264349929 determinou a expedição de ofício ao Auto Posto Vip de Pirapozinho Ltda., para apresentação de avaliações ambientais relativas ao período de 01.10.1985 a 18.04.1990 e que fundamentaram a expedição do PPP do demandante. Manifestação da empresa (ID 267602412) informando que não foram localizadas avaliações ambientais referentes ao período pleiteado, justificando ainda tal dificuldade pelo falecimento do antigo proprietário da empresa. Encaminhou, outrossim, cópias das avaliações mais remotas, datadas de 2004 (ID’s 267602419 e 267602424). Instadas, as partes ofertaram manifestação (IDs 278932484 e 281228973). Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação: Desde logo, repilo as preliminares articuladas pela ré. Defende a parte ré a necessidade de suspensão do feito para julgamento do Tema STJ nº 998, que trata da possibilidade de reconhecimento de tempo especial do período em que o segurado esteve afastado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade. Sobre o tema, anoto que já houve o julgamento do Recurso Especial nº 1.759.098/RS, transitado em julgado em 14.02.2022, firmando tese favorável aos segurados. De outra parte, registro que o Tema STF nº 1.209, originário do Tema STJ nº 1.031, tem como objetivo verificar a compatibilidade constitucional do reconhecimento da atividade especial do trabalhador vigilante com fundamento na exposição ao perigo em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 e ainda após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, ao passo o período buscado como especial nestes autos na atividade de vigia noturno é anterior à Lei 9.032/1995. Bem por isso, não se aplica ao presente a determinação de suspensão ali determinada. Por fim, o parágrafo único do art. 103 da LBPS estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. In casu, a ação foi proposta em 10.08.2021 e que o autor busca a concessão de benefício a partir de 24.03.2017, rejeito a alegada prescrição. Prossigo, analisando o mérito. Atividade especial O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Todavia, o art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91 (art. 58, § 1º). Então a autorização diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho). Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa. Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis. Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decido no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 – PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, § 11), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora 15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 01 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente maior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator Guilherme Lustosa Pires da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: “(...) O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO- 01 da Fundacentro. Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três). Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco – ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. (...)” (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 - 3ª CaJ CRPS - Acórdão nº 3.953/2017. Rel. GUILHERME LUSTOSA PIRES. Data de Julgamento: 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. E ainda que assim não fosse, lembro que o trabalhador não pode ser prejudicado uma vez que tanto a realização das avaliações ambientais quanto a elaboração do PPP são de responsabilidade do empregador. Sobre o tema, colho na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. - Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/04/1995. Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. RE n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC. - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Em relação ao intervalo pleiteado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento. - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao INSS a fiscalização e a apuração de irregularidades. - O uso de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial quando constatada claramente a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, comprovado por meio de -PPP. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Somados os períodos enquadrados judicialmente aos lapsos incontroversos, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). - Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.” (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5000209-57.2018.4.03.6134. Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:, Intimação via sistema DATA: 25.10.2019 – negritei) Por fim, havendo informação acerca do uso de equipamento de proteção individual em face do agente ruído, deve ser aplicada a tese 2 fixada no ARE nº 664.335/SC, segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Relativamente aos demais agentes, estabelece a Tese 1 firmada no mesmo julgado no sentido que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Passo a análise dos períodos postulados na exordial. Atividade especial – caso concreto Pretende o autor o reconhecimento dos períodos de 01.10.1985 a 18.04.1990, 07.05.1991 a 31.05.1992, 01.06.1992 a 25.07.1995, 07.05.1996 a 13.12.1997, 18.12.1997 a 17.02.2004, 01.10.2005 a 16.06.2016 e 17.06.2016 a 24.03.2017. O despacho administrativo encaminhou para avaliação da perícia médica apenas os períodos de 07.05.1991 a 31.05.1992, 01.06.1992 a 25.07.1995, 01.10.2005 a 15.11.2007, 04.12.2007 a 22.01.2001 e de 09.03.211 a 16.06.2016 (ID 69639514, pp. 59/60). A Análise de Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 69639514, pp. 61/62) deixou de enquadrar os períodos sob os seguintes fundamentos: 07.05.1991 a 31.05.1992: “Inexiste em PPP, em Seção de Registros Ambientais, fator de risco especificado para análise”. 01.06.1992 a 25.07.1995: “Para o período, consta PPP sem correspondente responsável pelos registros ambientais, e citação de laudo extemporâneo. Não enquadramento por ruído, por correta análise e caracterização de efetiva exposição permanente e acima de limite de tolerância. (IN 77 PRES/INSS de 21/01/2015 art. 276, 261 §3)”. 01.10.2005 a 15.11.2007 e 04.12.2007 a 22.01.2001: “Para os períodos, consta PPP sem correspondente responsável pelos registros ambientais. Não enquadramento por um ag. químico, por correta análise e caracterização de efetiva exposição permanente (e acima de limite de tolerância, se quantitativo)”. 09.03.211 a 16.06.2016: “Não caracterização de efetiva exposição (e acima de limite de tolerância, se quantitativo) a um ag. químico nocivo especificado, para enquadramento”. No caso dos autos, entendo que restou demonstrado em parte o tempo em atividade especial buscado. De partida, repilo a alegação apresentada pela autarquia ré relativamente ao preenchimento dos formulários apresentados uma vez que os documentos foram considerados válidos na via administrativa e regularmente apreciados. Aplica-se, pois, a teoria venire contra factum proprium, pela qual fica a ré proibida de rediscutir na via judicial questão já decidida administrativamente. Logo, aceito e avaliado o PPP na via administrativa, resta vedada a intempestiva impugnação em Juízo. Registro que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, lembro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ, 6ª Turma, REsp 658016/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21.11.2005 - p. 318). O PPP expedido por Braswey S/A Indústria e Comércio informa que autor ali trabalhou no período de 07.05.1991 a 31.05.1992 no cargo de guarda patrimonial e no período de 01.06.1992 a 25.07.1995 como operador de empilhadeira (ID 69639514, pp. 44/45). Informa que no cargo de guarda patrimonial o demandante se ocupava de fazer rondas na divisa da empresa para segurança do patrimônio. Já enquanto operador de empilhadeira fazia o carregamento de caminhões carga seca com produtos da empresa e ainda o empilhamento de mercadorias nos barracões da empregadora. Não há indicação de exposição a agente nocivo no período de 07.05.1991 a 31.05.1992, ao passo que, para o período de 01.06.1992 a 25.07.1995 informa ruído de exposição de 94,00dB(A). O PPP indica o nome do responsável pelos registros ambientais a partir de 16.09.1999, revelando que se trata de avaliação extemporânea. Quanto ao período laborado como vigia, no rol de atividades presumidamente nocivas à saúde e integridade física do trabalhador, o quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7) previa o trabalho como “Bombeiros, Investigadores, Guardas”. Tratava-se de presunção absoluta do exercício de atividade especial. De outra parte, a Súmula 26 da TNU estabelece que “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Nesse contexto, para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade análoga de vigia/vigilante até 28.04.1995, é dispensável a demonstração pelo segurado da utilização de arma de fogo ou outro fator de risco durante sua jornada de trabalho, já que havia presunção absoluta de trabalho perigoso. Neste sentido, os seguintes precedentes, entre outros: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. VIGILANTE. PROVA NA CTPS. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. - Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). - Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026). - A presunção de periculosidade da atividade de vigia perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97. (...) - Apelação do INSS parcialmente provida”. (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5900884-06.2019.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN DATA: 04.07.2022) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. I - O porte de arma reclamado pelo réu, para fins de enquadramento especial da atividade de vigia, não é requisito previsto em lei, assim, a apreciação do pedido de conversão de tempo de atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios legais estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida. II - Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial. No caso em tela, não há que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional. III - Ressalte-se, apenas, que as empresas informaram que o autor portava arma de fogo, no exercício de suas funções como vigilante bancário. IV - Agravo interposto pelo INSS (art. 557, §1º do C.P.C.) improvido.” (TRF3 - DÉCIMA TURMA, AC 201003990016411, rel. Des. Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 06.04.2011) “PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA. SEM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado unânime da 8ª. Turma. II - O embargante sustenta que o uso de arma de fogo é imprescindível para o enquadramento da atividade de vigia/vigilante como especial, não sendo possível, assim, o reconhecimento e a conversão do período de 03/03/1980 a 10/04/1990. III - Possibilidade de enquadramento da atividade de vigia/vigilante, tendo em vista que é considerada perigosa, aplicando-se, por analogia, o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo. IV - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. VI - Embargos rejeitados.” (TRF3 - OITAVA TURMA, AC 199903990121889, rel. Des. Federal MARIANINA GALANTE, j. 19.05.2011) Averbe-se ainda que, até 28.04.1995, é admitida a produção de qualquer meio de prova para fins de reconhecimento da condição especial de trabalho. No caso dos autos, o registro em CTPS e o formulário expedido pelo empregador informam o labor como guarda patrimonial, equivalente a vigia/vigilante, autorizando o enquadramento como especial do período de 07.05.1991 a 31.05.1992 nos termos do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7) e Súmula 26 da TNU (ID 69639514, p. 13). De outra parte, quanto ao período de 01.06.1992 a 25.07.1995 como operador de empilhadeira, o nível de ruído informado no PPP expedido pelo empregador (94,00dB(A)) excede o limite de tolerância então vigente, motivo pelo qual deve ser considerada especial a atividade. Acerca da extemporaneidade da avaliação ambiental, anoto que o empregado não pode responder pela desídia da empregadora que não elaborou prova técnica e mesmo pela omissão da autarquia federal que não fiscalizou e exigiu, na época e nos locais próprios, a realização da avaliação dos agentes nocivos. No sentido exposto, calha transcrever as seguintes ementas: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte." (TRF - 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07.03.2012) “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. ENQUADRAMENTO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com o advento da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996. 5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97. 6. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 7. No caso concreto, o autor trouxe aos presentes autos os Formulários DSS-8030 e laudos técnicos respectivos suficientes à comprovação da exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, consoante tabela e períodos acima explicitados, além de constar as atividades descritas nos Decretos Previdenciários Regulamentares, o que lhe garante o direito à contagem dos interregnos deferidos como especiais. 8. Constatado o exercício de atividade laboral insalubre, por laudo pericial não contemporâneo à atividade, com a afirmação de presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época da prestação dos serviços que se refere, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 9. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 10. Ao tempo do requerimento administrativo, em 15/12/98, o autor já havia cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, contando com tempo superior a 30 anos de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria deferida. 11. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29. 12. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 14. Mantido o quantum fixado em relação aos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa. 15. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, AC 200138010008945, Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 DATA: 14/09/2011 PAGINA:144) Conforme ainda Súmula 68 da TNU, “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Bem por isso, reconheço a condição especial de trabalho do demandante nos períodos de 07.05.1991 a 31.05.1992 e 01.06.1992 a 25.07.1995, laborados para Braswey S/A Indústria e Comércio. Já o PPP informa que o autor laborou no cargo de frentista para o empregador Cidade Joia Posto e Serviços Ltda. no período de 01.10.2005 a 16.06.2016. Após descrever as atividades típicas da profissão, informa a exposição do trabalhador a agentes químicos hidrocarbonetos. Consta do formulário o nome do responsável pelos registros ambientais da empresa a partir de 07.07.2015, bem como que havia o fornecimento de equipamento de proteção individual CA 10391.(ID 69639514, pp. 46/47). Por fim, o PPP datado de 17.06.2016, refere que o demandante passou a trabalhar para o empregador Auto Posto Robusto Ltda. na mesma data, no cargo de frentista, repetindo os termos do PPP expedido pelo empregador Cida Joia Posto e Serviços Ltda. quanto às atividades e exposição a agentes nocivos. Informa o responsável pelos registros ambientais a partir de 07.07.2015 e o fornecimento de EPI com CA 10391 (ID 69639514, pp. 48/49). Sobre o tema, registro que o autor informou na peça inicial que a empresa Cidade Joia Posto e Serviços Ltda. funcionava na mesma instalação onde passou a funcionar o empregador Auto Posto Robusto Ltda. Quanto ao período de 01.10.1985 a 18.04.1990, o PPP expedido por J. Assef & Cia Ltda. informa o cargo de frentista. Não indica as atividades e tampouco a exposição a agentes nocivos. Do carimbo da empresa consta a nome Auto Posto VIP Ltda. (ID 69639514, pp. 52/53). Por determinação judicial foi apresentado o PPRA 2004 do empregador J. Assef & Cia Ltda. (ID 267602424, p. 11), informando que os trabalhadores no cargo de frentista ficam expostos agentes químicos na forma de gases e vapores. Manifestação da empregadora (ID 267602412) informa que não foram localizadas avaliações ambientais referentes ao período pleiteado, justificando ainda tal dificuldade pelo falecimento do antigo proprietário da empresa, encaminhando cópias das avaliações mais remotas, produzidas em 2004 (ID’s 267602419 e 267602424). Os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.0) e 83.080/79 (código 1.2.0) consideravam especial o labor sujeito a agentes químicos. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a legislação de regência permaneceu considerando especial o labor sujeito a agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), estabelecendo que: “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a exposição”. E o Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), no tocante aos agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), atualmente dispõe: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”. Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos como agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Registro ainda que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS. ATIVIDADE DE FRENTISTA. COMPUTADOS COMO ESPECIAIS. HONORÁRIOS. - A atividade exercida em posto de gasolina é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s". - Período de atividade de frentista anterior a 04/1995 enquadrado como especial pela atividade. - Lapsos controvertidos computados como especiais em razão da periculosidade. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelo do INSS improvido”. (TRF3, NONA TURMA, ApCiv 5003377-52.2021.4.03.6105. Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJEN DATA: 22.03.2023) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SÚMULA 212 DO STF. TERMO INICIAL MANTIDO. I - A decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a função de frentista, além dos malefícios causados à saúde em razão da exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, é caracterizada também pela periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212. II - Termo inicial do benefício mantido na data da citação. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido”. (TRF3 - DÉCIMA TURMA, AC 00031843920054036120, Juiz Convocado MARCUS ORIONE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21.10.2009 PÁGINA: 1626) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999). - Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998. - Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06). - A conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos. - É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198. - O segurado efetivamente trabalhou em atividade insalubre, na função de frentista, exposto aos agentes nocivos gasolina, diesel e álcool, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.11 e item 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, de 01.08.1999 a 17.02.2009 (data de elaboração do PPP). - O período de 07.05.1983 a 05.01.1999 não pode ser reconhecido como especial, eis que a lei não prevê expressamente o enquadramento da atividade de frentista no rol de atividades especiais, sendo indispensável a apresentação de formulário ou laudo técnico que comprove a insalubridade do labor. - Somados os períodos de trabalho incontroverso ao especial, ora reconhecido, apura-se o total de 35 anos e 25 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. - Comprovados mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada - Agravo desprovido”. (TRF3 - SÉTIMA TURMA, AC 00095407720104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31.07.2014) No caso dos autos, não se discute que o demandante trabalhou como “frentista” em postos de revenda de combustíveis. De tal atividade não se exige maiores esclarecimentos acerca das atribuições, uma vez que notórias, e que não divergem do relatado no perfil profissiográfico apresentado. Vale dizer, as atividades desenvolvidas pelo demandante são, sabidamente, aquelas que se verificam em qualquer posto de venda de combustíveis ao varejo, qual seja, postar-se nas pistas de abastecimento, abastecer veículos, realizar trocas de óleo, calibrar pneus, verificar e completar fluidos no compartimento do motor dos veículos etc. Bem por isso, cabível o enquadramento dos períodos de 01.10.1985 a 18.04.1990, 01.10.2005 a 16.06.2016 e do dia 17.06.2016, laborados como frentista. Quanto aos demais períodos, inviável o enquadramento. O autor informa em sua peça inicial que “(...) o período de 18/12/1997 à 17/02/2004, no cargo de “frentista” para a empresa CIDADE JÓIA – POSTO DE SERVIÇO LTDA, não constou do PPP fornecido pela empresa e acostado aos autos administrativos, devido à erro material no preenchimento do documento, já que referido período consta da sua carteira de trabalho e no cargo de frentista” (ID 69631250, p. 17). Deixa, contudo, de esclarecer o motivo pelo qual, tendo observado tal equívoco de preenchimento, não buscou sua correção na via administrativa ou mesmo para propor a presente demanda, intentada em 10.08.2021, mais de quatro anos após a expedição do documento (ID 69639514, pp. 46/47). O mesmo se diga do formulário expedido em 17.06.2016 (ID 69639514, pp. 48/49), mesma data do início do vínculo com o empregador Auto Posto Robusto Ltda. Sobre o tema, registro que tenho admitido o reconhecimento de tempo especial após a dada de expedição do formulário previdenciário, especialmente nas hipóteses em que o segurado permanece durante longo período na mesma atividade e exposto aos mesmos agentes nocivos, sendo ainda certo que, ordinariamente, o requerimento administrativo é formalizado em tempo relativamente breve após a expedição do formulário de vínculo ativo. Aqui, contudo, o requerimento administrativo se deu nove meses após a expedição do formulário, que está datado no primeiro dia de trabalho do demandante para o empregador. Registro ainda que o documento não foi renovado quando da propositura da ação em 2021, lembrando que o indeferimento do benefício se deu ainda no início do ano 2018 (10.01.2018 - ID 69639514, pp. 70/71). Por fim, o demandante não apresentou formulário quanto ao período laborado para Tanapi Materiais Para Construção Ltda. e nada mais requereu ou buscou apresentar para fins de reconhecimento do período de 07.05.1996 a 13.12.1997 laborado como “operador de empilhadeira”, inviabilizando o enquadramento do tempo como especial. Em consulta ao CNIS, verifico que demandante esteve em gozo de benefício auxílio-doença previdenciário nos períodos de 16.11.2007 a 03.12.2007 (NB 522.738.996-5) e 23.01.2011 a 08.03.2011 (NB 544.503.744-0). Consoante já debatido ao tempo da apreciação das preliminares, o tema foi objeto apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.759.098/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese (Tema 998): “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Assim, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC, devem ser reconhecidos como em atividade especial os períodos em que o trabalhador esteve afastado de suas atividades em gozo de benefício por incapacidade, seja ele acidentário ou previdenciário. Bem por isso, reconheço a condição especial de trabalho do autor apenas nos períodos de 01.10.1985 a 18.04.1990, 07.05.1991 a 31.05.1992, 01.06.1992 a 25.07.1995, 01.10.2005 a 16.06.2016 e 17.06.2016. Aposentadoria especial Pretende o demandante a concessão de aposentadoria especial nº 180.747.509-0 desde a DER em 24.03.2017. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. (...)” O Decreto nº 3.048/1999 estabelece o período de 25 anos em atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial pela exposição aos agentes nocivos, ressalvada hipóteses específicas de associações de agentes (item 4.0.0). No caso, considerando os períodos em atividade especial reconhecidos, verifico que o demandante contava com apenas 19 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de contribuição em atividade especial até a data de entrada do requerimento administrativo, conforme anexo da sentença, insuficiente para concessão do benefício pretendido. Logo, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido apenas para fins de averbação como tempo especial dos períodos de 01.10.1985 a 18.04.1990, 07.05.1991 a 31.05.1992, 01.06.1992 a 25.07.1995, 01.10.2005 a 16.06.2016 e 17.06.2016. III - Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 01.10.1985 a 18.04.1990, 07.05.1991 a 31.05.1992, 01.06.1992 a 25.07.1995, 01.10.2005 a 16.06.2016 e 17.06.2016; b) condenar o Réu a proceder à averbação desses períodos no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado. Recíproca a sucumbência, considerando que os honorários constituem direito autônomo do advogado (§ 14 do art. 85 do CPC), fixo reciprocamente os honorários advocatícios no montante de 10% sobre metade do valor da causa, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Entretanto, sendo o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002374-41.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente