Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICHELLY VANESSA ALVES - SP240884
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ANTONIO SEVERINO DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a pagar: (i) os valores em atraso, de 2014 a 2020, referente ao benefício assistencial à pessoa idosa; (ii) indenização por dano moral, no valor de R$ 6.060,00. Alega a parte autora que seu benefício de prestação continuada foi suspenso no período de 2014 a 2020, sem qualquer justificativa, uma vez que não ocorrera qualquer mudança em sua situação financeira, vindo a ser restabelecido somente em junho de 2020. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a prescrição quinquenal, bem como requereu a intimação da parte autora para renunciar aos valores que excederem o teto de 60 salários mínimos como requisito para litigar perante o Juizado Especial Federal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Informou que o demandante recebe o benefício assistencial desde 27/11/2018. Sobreveio réplica. Coligido aos autos os processos administrativos NB 703.972.583-6 e NB 703.643.398-2. Proferida r. decisão saneadora no id. 273633453, em que houve deliberação sobre os seguintes pontos: (i) constatação de prescrição sobre o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, visto que o autor pretende as diferenças atrasadas a partir data da cessação do benefício NB 520.273.150-3 (31/12/2014); (ii) delimitação das questões de fato e de direito (comprovação da cessação indevida do benefício assistencial à pessoa idosa, ao direito aos valores em atraso entre 2014 e junho de 2020 e a responsabilidade civil decorrente da alegada cessação); (iii) distribuição do ônus probatório, cabendo à parte autora “comprovar que, não obstante constar o pagamento do benefício a partir de 27/11/2018, não recebeu os valores entre esta data e junho/2020”. Promovida a juntada do processo administrativo NB 520.273.150-3 (id. 274422521 a 275836635). Manifestação do autor no id. 292170294. No id. 308337863, foi determinada a juntada de cópia integrais e legíveis dos processos administrativos NB 134.318.993-1 e NB 139.298.346-8, bem como do resultado do recurso de apuração de irregularidade do NB 520.273.150-3. Promovida a juntada dos expedientes administrativos (ids. 310843677 a 310483678 e 310843679 a 313789471). O INSS peticionou no id. 314564931, alegando que “houve pagamento do benefício assistencial LOAS ao autor até 31/12/2014, tendo sido retomado a partir de 27/11/2018”. Reforçou, ainda, que “considerando que houve decisão que decretou a prescrição das parcelas não pagas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nada é devido antes de 04/03/2017”. Juntou documentos. Em seguida, o demandante se manifestou (id. 315871628), com afirmação no sentido de que “sempre preencheu os requisitos para permanecer com o benefício, porém não recebeu em alguns meses os valores entre 27/11/2018 e junho/2020, como já comprovado nos autos (ID 275836635)”. No id. 316005706, o autor requereu que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de RICHELLY VANESSA ALVES, inscrita na OAB/SP nº 240.884. Proferida a r. decisão id. 330519488, determinou-se a obtenção, pela CEAB, de cópia integral do processo 44232.336623/2015-54, relativo ao benefício NB 88/520.273.150-3. Promovida a juntada do mencionado procedimento no id. 334744198. Manifestação da parte autora no id. 337878159. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO OBJETO DA AÇÃO Conforme já expresso alhures, a parte autora pretende a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a pagar: (i) os valores em atraso, de 2014 a 2020, referente ao benefício assistencial à pessoa idosa; (ii) indenização por dano moral, no valor de R$ 6.060,00. Após evolução do trâmite processual, o INSS peticionou no id. 314564931, alegando que “houve pagamento do benefício assistencial LOAS ao autor até 31/12/2014, tendo sido retomado a partir de 27/11/2018”. Reforçou, ainda, que “considerando que houve decisão que decretou a prescrição das parcelas não pagas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nada é devido antes de 04/03/2017”. Por sua vez, o demandante se manifestou no id. 315871628, com afirmação no sentido de que “sempre preencheu os requisitos para permanecer com o benefício, porém não recebeu em alguns meses os valores entre 27/11/2018 e junho/2020, como já comprovado nos autos (ID 275836635)”. Tecidas as considerações supra, passo à análise das questões controvertidas. 2. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI N. 8.742/1993 A Constituição Federal assegura o pagamento de um salário mínimo ao idoso e à pessoa portadora de deficiência nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:... (omissis) (...) V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A norma descrita foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93, combinado com o art. 34 da Lei n. 10.741/93 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Pessoa portadora de deficiência é aquela impedida de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em virtude de anomalias físicas, mentais ou sensoriais, ou de lesões irreversíveis de longa duração, isto é, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (§ 10). É o que dispõe o art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/2011, in verbis: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No que tange à hipossuficiência, o artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, no julgamento do RE 567985 RG / MT realizado em 18.04.2013, o Col. Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Em que pese tal julgamento ter sido proferido em sede de controle difuso de constitucionalidade, observa-se que as decisões como tais tendem a serem adotadas por todos os tribunais, de modo que se afigura inútil tecer considerações adicionais. Destarte, com o afastamento do limite anteriormente gizado pelo legislador, cumpre ao julgador preencher essa lacuna a fim de encontrar o parâmetro adequado para nortear a concessão do benefício reclamado consoante expressa o artigo 126 do Código de Processo Civil. É o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil que impõe o recurso à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Nesta toada, a Lei n. 9.533/97, que autorizou a União a fornecer apoio financeiro aos Municípios que mantivessem programas de garantia de renda mínima, estabeleceu como um dos critérios para a concessão do beneplácito renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo (art. 5º, I). Posteriormente, a Lei n. 10.836/2004, que criou o Programa Bolsa Família, consistente na transferência direta de renda para famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, assim consideradas aquelas que possuam renda per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) nos termos do artigo 2º, § 3º, aumentada para R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por força do artigo 18 do Decreto n. 5.209/2009. Noutro giro, registre-se que já se admitia que o estado de miserabilidade fosse aferido considerando outras circunstâncias do caso. Neste sentido, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE DO CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A RENDA MENSAL PER CAPITA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Impossibilidade de análise da violação ao art. 6º da LICC, tendo em vista a ausência do indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 4. Infere-se dos autos que o Tribunal de origem reconheceu que a autora não preenche um dos requisitos legais para o deferimento do pleito, qual seja, o seu estado de miserabilidade. 5. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à alínea "c", o recurso também não merece acolhida, porquanto a recorrente deixou de atender os requisitos previstos nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 868.600/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 321) Quanto ao grupo familiar, na redação original da Lei n. 8.742/93, ele era formado pelas pessoas indicadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91 que viviam sob o mesmo teto. Com o advento da Lei n. 12.435/11, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência física. Não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo estado de miserabilidade. 3. DOS VALORES ATRASADOS Considerando o reconhecimento da prescrição quinquenal - nos termos da r. decisão saneadora (id. 273633453) -, e que a demanda foi ajuizada em 4/3/2022, a pretensão sobre os valores atrasados recai sobre o período que medeia 4/3/2017 a 1º/6/2020. Registre-se que a decisão proferida no bojo do processo administrativo 44232.336623/2015-54, exposta no id. 334744198 – p. 90-92, é alusiva ao número de benefício (NB) 88/520.237.150-3 – BPC LOAS em nome do autor. O objeto veiculado naquele expediente dizia respeito à regularidade da percepção do benefício durante o período de 09/01/2007 a 01/01/2015, cenário diferente da pretensão vindicada na presente ação. Para comprovar suas alegações sobre a ausência de pagamentos de seu benefício assistencial, o demandante fez referência ao extrato colacionado no id. 275836635. O aludido documento é extrato bancário, emitido pela CEF, e relaciona movimentações bancárias em conta mantida pelo autor – agência nº 928, conta-poupança nº 00027033-1 -, no período de 8/11/2018 a 29/6/2020. O aludido documento elenca créditos realizados pelo INSS em favor beneficiário, no valor de um salário mínimo, nas seguintes datas: 28/8/2019 (R$ 998,00); 26/9/2019 (R$ 998,00); 29/10/2019 (R$ 998,00); 27/11/2019 (R$ 996,39); 26/12/2019 (R$ 998,00); 29/1/2020 (R$ 1.039,00); 21/2/2020 (R$ 1.045,00); 27/3/2020 (R$ 1.045,00); 28/4/2020 (R$ 1.045,00); 27/5/2020 (R$ 1.045,00); 26/6/2020 (R$ 1.045,00). Considerados os créditos recebidos pelo autor nos interstícios acima relacionados, todos limitados a um salário-mínimo, pode-se concluir que tais depósitos advêm de recebimento do alegado benefício BPC-LOAS. Fossem os mesmos valores provenientes de benefício previdenciário, a própria autarquia teria cancelado aquele outro assistencial. Resta, portanto, verificar se o demandante auferiu BPC-LOAS no período remanescente: de 4/3/2017 a 30/07/2019. Conforme se verifica no mesmo extrato bancário emitido pela CEF (id. 275836635), o autor não recebeu valores na conta-poupança nº 00027033-1 entre o interregno de 08/11/2018 e julho/2019. A questão está esclarecida no Extrato de Dossiê Previdenciário, id. 314564932. De acordo com referido documento, extraído do próprio banco de dados do INSS (id. Idem, p. 1-2), os benefícios assistenciais requeridos ou auferidos pela parte autora estão assim dispostos: · NB 88/5202731503 – DER em 09/01/2007 – DIB (data de início do benefício) em 09/01/2007 – DCB (data de cessação do benefício) em 31/12/2014 – Motivo da cessação: 31 – constatação irregular/erro adm. · NB 88/7039725836 - DER em 27/11/2018 – DIB (data de início do benefício) em 27/11/2018 - Status: ativo. · NB 88/1343189931 – DER em 17/03/2004 – Status: indeferido – Motivo do indeferimento: 2 renda percapta familia >= SAL.MIN.DER. · NB 88/ 7036433982 – DER em 07/05/2018 – Status: indeferido – Motivo do indeferimento: 150 - DESISTENCIA_AMINISTRATIVA (INSS). · NB 88/ 1360647926 – DER em 28/09/2004 – Status: indeferido – Motivo do indeferimento: 112 – ACERTO DE DADOS DIVERGENTES DO CNIS. · NB 88/ 1392983468 – DER em 24/11/2005 – Status: indeferido – Motivo do indeferimento: 112 – ACERTO DE DADOS DIVERGENTES DO CNIS Denota-se da exposição acima que, após a cessação do BPC-LOAS NB 88/5202731503 (DCB em 31/12/2014), o autor só veio a auferir outro benefício assistencial em 27/11/2018 (NB 88/7039725836). Ainda se extrai do mesmo Dossiê Previdenciário (id. 314564932 – p. 24) que as competências iniciais do BPC – LOAS NB 88/7039725836, especificamente o período de 27/11/2018 a 30/04/2019, foram regularmente pagos em 19/06/2019, nos valores acumulados de R$ 131,00 (atinente ao interregno de 27/11/2018 a 30/11/2018) e R$ 4.897,00 (atinente ao período de 01/12/2018 a 30/04/2019). O documento indica, inclusive, que o montante fora depositado no Banco de código 398 – Op: 759319 – agência Ribeirão Pires. Já os pagamentos alusivos aos meses de maio/2019 em diante estão evidenciados no Dossiê a partir do id. 314564932 – p. 25. Comprovada a regularidade dos pagamentos relativos ao BPC-LOAS de que goza o autor, e esclarecida a inexistência de benefício assistencial ativo em período anterior, de rigor a improcedência do feito. Por fim, inobservado o direito postulado pelo demandante, não há se falar em condenação da parte adversa ao ressarcimento por danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000355-41.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.