Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROMA II, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, REGIANE DIAS MARQUES Advogados do(a)
RECORRIDO: GABRIEL DA COSTA ARANHA MAIA - MS21072-A, MARIA DE FATIMA LOUVEIRA MARRA SILVA - MS6462-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002457-04.2018.4.03.6002 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROMA II, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, REGIANE DIAS MARQUES Advogados do(a)
RECORRIDO: GABRIEL DA COSTA ARANHA MAIA - MS21072-A, MARIA DE FATIMA LOUVEIRA MARRA SILVA - MS6462-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002457-04.2018.4.03.6002 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROMA II, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, REGIANE DIAS MARQUES Advogados do(a)
RECORRIDO: GABRIEL DA COSTA ARANHA MAIA - MS21072-A, MARIA DE FATIMA LOUVEIRA MARRA SILVA - MS6462-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de recorribilidade conheço do presente recurso inominado interposto pela ré CEF. Quanto à questão da ilegitimidade passiva da ré CEF, ora recorrente, entendo que esta questão preliminar se confunde com o mérito porquanto estar-se discutindo a responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais. Assim, esta questão deverá ser examinada em capítulo próprio já adentrando ao exame do mérito da lide. No mérito, o recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. É propter rem a natureza da obrigação de pagar os encargos condominiais, de forma que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o atual proprietário/arrematante, ainda que pelos débitos pretéritos. Neste sentido está consolidada a jurisprudência do C. STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. - O arrematante de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição. Precedentes do STJ. Negado provimento ao agravo. (AgRg no REsp 682.664/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 405). Releva destacar que na espécie está-se diante de imóvel financiado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, que está disciplinado pela lei n. 10.188/01, onde o bem arrendado já é de propriedade de fundo próprio criado pela lei e que é gerido pela recorrente CEF. Por outro lado, no caso dos imóveis objeto do SFI regidos pela lei n. 9.514/97 a propriedade fiduciária é constituída sobre imóvel que não necessariamente pertença ao credor fiduciário. Ademais, o art. 27, § 8º, da lei n. 9.514/97 prevê, a meu sentir, uma responsabilidade do devedor fiduciante para com o credor fiduciário quanto aos encargos condominiais vencidos e não pagos até a data da imissão deste na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária. Vejamos a redação do dispositivo legal, verbis: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Com a devida vênia dos que pensam o contrário entendo que esta regra de fixação de responsabilidade não exonera o credor fiduciário da obrigação perante o condomínio edilício de pagamento dos encargos condominiais vencidos e não pagos mesmo aqueles que se venceram em período anterior à sua imissão (do credor fiduciário) na posse do imóvel dada a natureza propter rem da obrigação relacionada ao imóvel onerado. A respeito do conceito de obrigação propter rem, o saudoso prof. Silvio Rodrigues leciona: “A obrigação propter rem é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito.” (Direito Civil: parte gral das obrigações, vol. 2. 30ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, pg. 79) Tanto é assim que o C. STJ já externou o entendimento de que o promitente vendedor ao readquirir a propriedade plena do imóvel que estava na posse direta do promissário comprador reassume a responsabilidade por todos os encargos produzidos ob rem pelo imóvel alienado porquanto a relação daquele para com o bem nunca se desfez, verbis: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR. REAQUISIÇÃO DO BEM PELO PROMITENTE VENDEDOR, QUE, CIENTE DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE PASSARIAM A SER DE SUA RESPONSABILIDADE, BEM COMO DA RESPECTIVA AÇÃO, REMANESCE INERTE, POR MAIS DE SEIS ANOS, SOMENTE INTERVINDO NO FEITO PARA ALEGAR NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROCEDER PROCESSUAL REPETIDO EM OUTRAS SETE AÇÕES CONTRA O MESMO CONDOMÍNIO. PREJUÍZO MANIFESTO DA ENTIDADE CONDOMINIAL. VERIFICAÇÃO. PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. As cotas condominiais, concebidas como obrigaçõespropter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002457-04.2018.4.03.6002 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito real sobre aquele. Por consectário, eventual alteração subjetiva desse direito, decorrente da alienação do imóvel impõe ao seu "novo" titular, imediata e automaticamente, a assunção da obrigação pelas cotas condominiais (as vincendas, mas também as vencidas, ressalta-se), independente de manifestação de vontade nesse sentido. Reconhecida, assim, a responsabilidade do "novo" adquirente ou titular de direito real sobre a coisa, este poderá, naturalmente, ser demandado em ação destinada a cobrar os correspondentes débitos, inclusive, os pretéritos, caso em que se preserva seu direito de regresso contra o vendedor (anterior proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel). [...] 3. O promitente vendedor, em regra, não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, pois, ao alienar o bem, tem a intenção de justamente despir-se do direito real sobre o bem. Diversa, todavia, é a situação em que o promitente vendedor (independente da causa) objetiva readquirir - e, de fato, vem a reaver - a titularidade de direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado. Nesse caso, deve, sim, o promitente vendedor responder pelos débitos condominiais contemporâneos à posse do posterior titular (compromissário comprador), sem prejuízo de seu direito de regresso, pois, em virtude da reaquisição do bem, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa, na verdade, nunca se rompeu. [...]. (STJ, T3 - Terceira Turma, REsp 1440780/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/03/2015, p. DJe 27/03/2015). Por fim, a redação do art. 1.368-B, caput e § único, do Código Civil Brasileiro deve ser interpretada de forma sistemática e conciliatória com o que dispõe o art. 1.345, caput, do mesmo Codex, verbis: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Com efeito, a assunção da responsabilidade pelos encargos condominiais pelo credor fiduciário a partir da sua imissão na posse serve de marco legal tão-somente para exonerar a partir desta data o devedor fiduciante da responsabilidade pelo pagamento destes débitos dado que, a partir desta data, este já não possui mais a posse direta do bem imóvel. Este marco temporal, a toda evidência, não desonera o credor fiduciário agora com a propriedade plena do imóvel constituída a seu favor da responsabilidade ob rem pelo pagamento dos débitos vencidos em períodos pretéritos, ressalvando-se o seu direito de regresso em face do devedor fiduciante quanto aos valores pagos referentes a encargos condominiais e outros que se venceram em data anterior à imissão do fiduciário na posse do imóvel alienado fiduciariamente. Logo, não há qualquer retificação a ser feita na sentença atacada. A título de prequestionamento, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Do exposto, VOTO POR CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela ré, confirmando in totum e pelos próprios fundamentos a sentença recorrida, acrescidos dos esposados neste julgado. Condeno a recorrente vencida CEF ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, do CPC. Custas ex lege. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS VENCIDOS ANTERIORMENTE À IMISSÃO NA POSSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS VENCIDOS MESMO OS ANTERIORES À SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ALIENADO EM GARANTIA - NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO - RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA