Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005171-73.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005171-73.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento de pensão por morte, em caráter vitalício, em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 19/5/18. Alega que o benefício foi cessado após 4 meses. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do óbito, acrescida de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Sem custas. Inconformada, apelou autarquia, sustentando a improcedência do pedido, uma vez que não ficou demonstrada a união estável por tempo superior a 2 anos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005171-73.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 19/5/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação do casamento por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, bem como o recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições. No presente caso, a parte autora juntou as cópias dos seguintes documentos para comprovação da união estável: - Declaração do proprietário em que a parte autora e o instituidor residiram como locatários de 1996 a 1999 (id. 42794623 - Pág. 14) e - Carta da Unimed atestando que a parte autora figurou como dependente em plano de saúde titularizado pelo instituidor entre 2002 e 2005. Referidas provas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais produzidos na justificação administrativa do INSS, formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora foi companheira do falecido por período superior a 2 anos até a data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “E os depoimentos prestados na justificação administrativa levam à conclusão diversa daquela adotada pelo INSS e reafirmada em contestação. CLAUDINEIA DA SILVA relatou, em 22/02/2019, que conhecera a parte autora e o instituidor na Igreja Congregação Cristã do Brasil há oito anos e que ambos, como casal, frequentavam a casa da mãe dela após os cultos de que todos participavam (id. 42793965 - Pág. 91). EDVARD SOARES DE CARVALHO relatou, em 22/02/2019, que conhecera a parte autora e o instituidor da rua em que todos eles residiam, ou seja, eram vizinhos. Acrescentou que tal realidade se iniciara 15 (quinze) anos antes e que os conhecia como casal (id. 42793965 - Pág. 92). ANA MARIA DONATO SOARES DE CARVALHO relatou, em 22/02/2019, que também conhecera a parte autora e o instituidor na Igreja Congregação Cristã do Brasil e que ambos a frequentavam como casal (id. 42793965 - Pág. 93). EVANILDE LOURENÇO relatou, em 22/02/2019, que morava na mesma rua em que a parte autora e o instituidor residiam como casal desde aproximadamente 20 anos antes (id. 42793965 - Pág. 94). LUIS CARLOS MARTINS PEREIRA relatou, em 22/02/2019, também ser vizinho de ambos e confirmou que ambos residiam na mesma casa como um casal (id. 42793965 - Pág. 95). Ora, os elementos coligidos na justificação administrativa evidenciam, de maneira crível e coerente, que a união estável existente entre a parte autora se iniciaram muito antes dos dois anos anteriores ao óbito”. Por fim, considerando que a autora tinha mais de 44 anos à época do óbito de seu marido (nascida em 15/4/63, com 55 anos), deve ser concedida a pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea “c” e item 6 da Lei nº 8.213/91. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. PENSÃO VITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação do casamento por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, bem como o recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições para a concessão da pensão vitalícia. II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais produzidos na justificação administrativa, formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora foi companheira do falecido por tempo superior a 2 anos. considerando que a autora tinha mais de 44 anos à época do óbito de seu marido (nascida em 15/4/63, com 55 anos), deve ser concedida a pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea “c” e item 6 da Lei nº 8.213/91. III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.