Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARLENE APARECIDA FERNANDES FRIGO Advogados do(a)
REQUERENTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REQUERIDO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000160-95.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARLENE APARECIDA FERNANDES FRIGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com objetivo de receber o crédito decorrente da obrigação. A exequente apresentou a planilha de cálculos no valor total de R$ 97.710,02 (id. 242014277). Em contrapartida o INSS impugnou o cálculo e apresentou como correto o valor de R$ 81.877,42 (id. 305914507 e anexos). Diante da discordância dos cálculos, os autos foram encaminhados à CECALC, cujo laudo foi juntado no id. 325481953 e anexos. O executado, INSS, manifestou-se no id. 327310811, ao passo que a exequente requereu nova remessa dos autos à CECALC (id. 330017053). Os autos vieram conclusos. DECIDO. O cálculo pericial mostra-se adequado na apuração do quantum uma vez que expressa o montante determinado no julgado e atualizado pelos seus critérios definidos, razão pela qual desnecessária nova remessa à CECALC. Assim, acolho parcialmente a impugnação do INSS, adotando os cálculos elaborados pela CECALC (id. 325481953), e fixo o valor total da execução em R$ 84.577,95 à título de crédito principal, atualizado para 01/2022. Deverá constar no ofício requisitório a ser expedido oportunamente o valor da contribuição ao PSS - Plano de Seguridade Social que perfaz a quantia de R$ 2.350,22. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução (diferença - R$ 13.132,07), nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade da justiça outrora concedida (id. 301788028). No mais e, diante da notícia de efeito suspensivo deferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ação rescisória nº 5011855-94.2022.4.03.0000, determino a suspensão do pagamento da obrigação até o deslinde da ação rescisória e/ou determinação superveniente. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de junho de 2025