Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA ZACARIAS JULIAO, JUVERSON ZACARIAS JULIAO, JUDSON ZACARIAS JULIAO, MARINEIA DA SILVA ZACARIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO AJALA LINS - MS3385, MARA MARIA BALLATORE HOLLAND LINS - MS3375 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO AJALA LINS - MS3385, MARA MARIA BALLATORE HOLLAND LINS - MS3375 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO AJALA LINS - MS3385, MARA MARIA BALLATORE HOLLAND LINS - MS3375 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO AJALA LINS - MS3385, MARA MARIA BALLATORE HOLLAND LINS - MS3375
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O A União opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face de decisão proferida (id 55151484). Alega, em síntese, que há excesso de execução com relação aos honorários de sucumbência, e que o Juízo foi omisso ao não determinar a remessa dos autos à Contadoria ante a divergência de cálculos. Requereu, assim, a reconsideração da decisão (id 55229810). Além disso, apresentou impugnação à expedição do ofício requisitório nº 20210087634, por, em tese, não observar o devido processo legal em fase de cumprimento de sentença (id 55232016). Instados a se manifestarem, os causídicos pugnaram pela rejeição dos embargos declaratórios e da impugnação (id 55343840). Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos. No mérito, no entanto, a decisão não padece de qualquer omissão, seja porque a União não discutiu ou requereu a remessa dos autos à Contadoria em sua impugnação, seja porque o juízo não tem qualquer dever de consultar sua área técnica se o equívoco contábil é evidente e pode ser aferido diretamente pelo magistrado, como no caso. Assim, não merecem acolhimentos os embargos. De qualquer forma, admitindo-se a peça como simples petição, mister esclarecer que a decisão impugnada (id 55151484) homologou o valor de honorários sucumbenciais com base nos valores já definitivamente homologados referentes à indenização por danos morais (id 45158196) e à pensão por morte (id 52571564), os quais, inclusive, foram apresentados pela própria União (id 55229845 e 55229846). Ocorre que a embargante não considerou que o valor de R$ 386.264,69 (trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), que alega devido a título de danos morais, conforme apurado por sua Seção de Cálculos, é devido a cada um dos 4 (quatro) autores, totalizando a quantia de R$ 1.545.058,76 (um milhão e quinhentos e quarenta e cinco mil e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), a título de danos morais, como constou expressamente de decisão de id 45158196. Por fim, o fato de não ter sido intimada da decisão que homologou o valor dos honorários sucumbenciais não gera qualquer nulidade, seja porque a União tomou conhecimento efetivo da decisão espontaneamente, seja porque, tratando-se de precatório, teria ainda longo tempo para impugná-lo até seu pagamento, no exercício seguinte à expedição. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração da União, e ratifico a quantia de R$ 293.206,85 (duzentos e noventa e três mil duzentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), devida a título de honorários advocatícios de sucumbência. Em decorrência, rejeito igualmente a impugnação quanto à expedição do ofício requisitório nº 20210087634. Cumpram-se as demais determinações constantes da decisão de id 55151484, com urgência, transmitindo-se o citado ofício requisitório. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000704-24.2000.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá