Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: APARECIDO BERNARDINO TAVARES Advogados do(a)
AUTOR: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Réu na ação de procedimento comum nº 0001280-85.2017.4.03.6112 e ora Executado, apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença requerido por APARECIDO BERNARDINO TAVARES, ora Exequente, que tem por objetivo obter a implantação do benefício previdenciário concedido por força da v. decisão prolatada naqueles autos principais, os quais se encontram suspensos por conta da interposição de recursos especial e extraordinário, junto ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por força do Tema 1124 do e. Superior Tribunal de Justiça. O Exequente propôs o cumprimento provisório da obrigação de fazer, nos termos do art. 520 a 522 do CPC, relativamente à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria especial por se tratar de verba alimentar e se encontrar desempregado (ID 242044374). Intimado, o Executado apresentou Impugnação na qual alegou a impossibilidade do cumprimento provisório de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública por se exigir trânsito em julgado e definitividade. Argumentou ainda que procedera à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Exequente em cumprimento à v. decisão do e. TRF da 3ª Região que assim determinou, em face do que o Requerente “discordou do benefício implantado e negou-se a receber os valores postos à sua disposição, vindo a ser cessado o benefício”. Disse que o Exequente requereu duas vezes diretamente ao e. Tribunal que determinasse a implantação do benefício de aposentadoria especial, ambas indeferidas, tendo sido, em relação ao segundo pedido, esclarecido que deveria ser deduzido neste Juízo. Asseverou que “se a parte autora agora afirma ter necessidade do benefício, poderá dirigir-se ao INSS, ou acessar MEUINSS, e pleitear o restabelecimento do benefício já implantado pelo INSS, até que seja julgado em definitivo os recursos interpostos pelo INSS”. Requereu ao final o acolhimento de sua impugnação a fim de que fosse reconhecida a impossibilidade da execução provisória promovida (ID 245057933). O Exequente reiterou os termos de sua execução (ID 248729614). Foi-lhe determinado que apresentasse cópias das v. decisões que lhe concederam o benefício postulado, bem assim cópias dos recursos excepcionais interpostos pelo INSS e sua solução, relativamente aos autos nº 0001280-85.2017.403.6112 (ID 263900102), atendido em parte pelo Exequente (IDs 265997105, 265997255, 265997256, 265997258 e 265997260). Sobre esses documentos, o INSS nada disse. Decido. 2. Tem razão o INSS/Executado em sua impugnação quanto à inexigibilidade da obrigação. Inicialmente, afasto a argumentação da Autarquia Previdenciária de que não poderia haver execução provisória em face da Fazenda Pública porquanto essa vedação se aplica à obrigação de pagar quantia certa, nada havendo que obste o cumprimento de obrigação de fazer, caso dos autos, como é pacífico na jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito deste cumprimento provisório de sentença, são necessários alguns esclarecimentos, o que somente é possível em consulta ao andamento dos autos nº 0001280-85.2017.403.6112 pelo Sistema PJe de segundo grau, já que as partes não anexaram a documentação completa. Improcedente o pedido do Exequente em primeiro grau, obteve provimento ao seu apelo junto ao e. TRF da 3ª Região por meio da v. decisão monocrática do em. Relator Des. Federal Sérgio do Nascimento, prolatada em 11.9.2020 e publicada em 16.9.2020, a qual reconheceu vários períodos trabalhados em atividade especial e declarou o direito do Autor à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Em face dessa v. decisão o INSS interpôs agravo interno, ao qual se negou provimento por acórdão junto à e. 10ª Turma do TRF, julgado em 1º.12.2020 e publicado em 7.12.2020. Diante desse v. acórdão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, igualmente rejeitados por v. acórdão de 20.4.2021, publicado em 22.4.2021, em face do qual foram apresentados recursos especial e extraordinário pela Autarquia/Executada. O feito foi suspenso por força do Tema 1124 do e. Superior Tribunal de Justiça. Colhe-se da v. decisão monocrática a expressa assertiva, em sua parte final, no sentido de que: “Deixo de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à Neolat Comércio de Laticínios Ltda, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: ‘I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão’. Sem prejuízo, determino a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte”. (destaques do original) Essa determinação constou da parte dispositiva da v. decisão, a qual, conforme afirmado, foi mantida em acórdão que julgou o agravo interno do INSS. O Exequente insistiu junto ao próprio Tribunal para que lhe fosse concedida a aposentadoria especial por meio dos referidos embargos de declaração, dos quais constou, em sua fundamentação: “Dessa forma, considerando que o Supremo Tribunal Federal deixou expressa a impossibilidade da simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, não há qualquer obscuridade no julgado hostilizado que deixou de determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à Neolat Comércio de Laticínios Ltda, além do que foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Observo que não se justifica a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial em sede de tutela específica, ou seja, sem o trânsito em julgado, para o segurado que esteja com vínculo empregatício ativo, ante o risco de reforma da decisão pelos Tribunais Superiores, situação em que o segurado ficaria sem o seu emprego e sem o benefício”. Depois, insistiu uma vez mais, ao que lhe foi indeferido o pedido pela em. Des. Federal Vice-Presidente Consuelo Yoshida, por meio de v. decisão proferida em 2.2.2022, em razão de se tratar de providência afeta a este Juízo. De sua parte a Autarquia executada, neste cumprimento provisório, demonstrou que implantou em favor do Exequente justamente o benefício previdenciário de aposentaria por tempo de contribuição, tal como estipulado (ID 245057933, p. 5), com o que não teria concordado o Autor e, depois de deixar de recebe-lo, restou cancelado. Afirmou ainda o INSS que pode vir a ser restabelecido, bastando para tanto a iniciativa do Exequente, que não se manifestou sobre esse aspecto específico. Observa-se que o Autor tem insistido neste cumprimento provisório com a assertiva de que está desempregado, o que implica concluir que não estaria exercendo atividade especial, motivo do indeferimento pela segunda instância ao seu pedido de recebimento da aposentadoria especial. Acontece que o título judicial trazido à execução não contempla esse fato nem a consequente possibilidade de percepção, por cumprimento provisório, da aposentadoria especial, já que a questão foi tema de manifestação expressa do e. Tribunal. Este Juízo está adstrito aos termos e fundamentos da v. decisão exequenda, não podendo avançar sobre o que a própria não dispôs. Assim, assiste razão à Autarquia ao sustentar a inexigibilidade do título judicial apresentado pelo Exequente, a uma porque expressamente indeferiu a pretensão aqui veiculada, e a duas porque já cumprira, nos limites do julgado, o que lhe cabia. O caso, portanto, é de acolhimento da impugnação ao presente cumprimento provisório de sentença. 3. Dessa forma,
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5000243-59.2022.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença formulada pelo Executado e assim DECLARO INEXIGÍVEL a obrigação de implantar, em cumprimento provisório, o benefício previdenciário de aposentadoria especial. Nesta fase de cumprimento de sentença CONDENO o Exequente (Autor) ao pagamento de honorários em favor do Executado (INSS), forte no art. 85, § 1º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor de uma anualidade do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a ser apurado em liquidação exclusivamente para o cálculo dos honorários, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, observado o prazo e as condições de eventual execução, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sem custas neste incidente. 4. ID 248729614, parte final – Por fim, cabível consignar que não socorre ao Exequente a insurgência em face da providência da Secretaria consistente em intimar também ao INSS acerca de atos processuais a ela dirigidos uma vez que a regra, no processo civil, é a intimação de todas as partes acerca de todos os atos, independentemente de a quem se destinam. 5. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal