Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ SOARES BASTOS Advogados do(a)
APELADO: BRUNA DALESSIO GOMES - SP371623-N, FELIPE JOSE AVILA DE OLIVEIRA FIGUEIRA - SP368841-N, WAGNER GOMES SALOMAO - SP301416-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001555-23.2020.4.03.6118 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ SOARES BASTOS Advogados do(a)
APELADO: BRUNA DALESSIO GOMES - SP371623-N, FELIPE JOSE AVILA DE OLIVEIRA FIGUEIRA - SP368841-N, WAGNER GOMES SALOMAO - SP301416-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ SOARES BASTOS Advogados do(a)
APELADO: BRUNA DALESSIO GOMES - SP371623-N, FELIPE JOSE AVILA DE OLIVEIRA FIGUEIRA - SP368841-N, WAGNER GOMES SALOMAO - SP301416-A V O T O Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A sentença recorrida reconheceu direito do autor a auxílio-doença desde a data do início da incapacidade apontada na perícia (01/08/2019 – ID 276395530) projetando-o até o dia imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade deferida ao primeiro em 29/11/2021 (ID 276395595). No recurso, em primeiro lugar, o INSS investe contra o termo inicial do benefício estabelecido no decisum. Depois de 01/08/2019 (DII fixada na perícia), o apelante somente voltou a requerer benefício em 03/03/2021, o qual lhe foi deferido até 05/10/2021. Assim, as prestações devidas ao autor compreenderiam o período entre 06/10/20121 e 28/11/2021 (véspera do deferimento da aposentadoria por idade). Alternativamente, requer que a DIB recaia na data da citação (10.05.2021 - ID 276395516). Pois bem. Quando se trata de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, comprovada a incapacidade ao tempo em que o benefício deixou de ser pago, deve-se reconhecer os efeitos financeiros correspondentes desde a data da cessação, então verificada indevida (10/11/2016). Entretanto, ressai do laudo pericial apresentado (ID 276395530) que o autor, “portador de prótese valvar aórtica (CID Z95-2), hipertensão arterial sistêmica de difícil controle e cardiopatia hipertensiva (CID I11)”, encontrava-se impossibilitado para o trabalho, de forma total e temporária, desde 01/08/2019. É dizer: não há elementos nos autos a demonstrar que a cessação do NB 611.890.916-8 foi indevida. O autor requereu administrativamente aludido benefício em 21/09/2015. Teve-o deferido a partir de 09/09/2015 e citado auxílio-doença se prolongou até 10/11/2016. Pouco antes, em 01/11/2016, requereu a prorrogação do benefício (ID 276395398 - Pág. 24 e ID 276395595), sem sucesso. Recorreu dessa decisão administrativa em 16/05/2017 (ID 276395398 - Págs. 25-26), mas a autarquia previdenciária, por decisão proferida em 15/05/2018, negou provimento ao seu recurso (ID 276395398 - Págs. 49-51). Não estava obrigado a novo requerimento administrativo, diante do exaurimento do procedimento administrativo em seu desfavor. Irresignado, nova investida podia ser levada diretamente a juízo, de vez que não dependia da análise de matéria de fato ainda não submetida ao crivo da Administração. Nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (STF - RE 631.240/MG, Min. Roberto Barroso). A presente ação foi ajuizada em 22/11//2020, com citação do INSS em 10/05/2021 (ID 276395516). O autor só voltaria a requerer benefício por incapacidade na esfera administrativa, o NB 634.246.495-6, em 03/03/2021 do qual desfrutou até 05/10/2021. Em hipótese que tal, quando a data do início da incapacidade (DII) for posterior à data da entrada do requerimento (DER) ou da data do cancelamento do benefício (DCB) e anterior ao ajuizamento da demanda, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00022934420164036310, DJ de 15/02/2022 e Súmula 576 do STJ). Dessa maneira, colhe o pedido alternativo do INSS em apelação para que a DII recaia em 10/05/2021, estendendo-se o auxílio-doença até 28/11/2021. Das prestações correspondentes hão de se compensar as inacumuláveis pagas à guisa do NB 634.246.495-6. As consequências sucumbenciais, de outra parte, merecem ser melhor distribuídas. Considerando que a inicial pede o restabelecimento do benefício a contar de 01/12/2016 e a concessão de aposentadoria por invalidez, o autor também sucumbiu -- e em maior parte. Honorários de sucumbência ficam fixados, então, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. O INSS, que sucumbiu em menor extensão, pagará aos nobres advogados do autor 1/3 (um terço) da mencionada verba e o autor, aos senhores Procuradores autárquicos, 2/3 (dois terços) daquele montante. Destaco que a cobrança da verba devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. A autarquia previdenciária e o autor são isentos de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4.º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001555-23.2020.4.03.6118 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Cuida-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reestabelecimento de auxílio-doença. Negou efeitos patrimoniais do decidido a partir da data da cessação do benefício anterior (01/12/2016), diante das conclusões da perícia médica, a qual fixou data de início da incapacidade em agosto de 2019, termo a quo do auxílio-doença judicialmente deferido. Com base nas mesmas conclusões periciais entendeu não ser caso de aposentadoria por invalidez. Fixou o termo final do benefício em 28/11/2021, já que a partir do dia seguinte (29/11/2021) o apelado passou a desfrutar de aposentadoria por idade. Nas razões recursais, impugnou o INSS, em síntese, a data de início do benefício fixada na sentença (01/08/2019), defendendo que devia se iniciar em 06/10/2021 ou, alternativamente, na data da citação. Postulou também a condenação da parte autora em honorários advocatícios da sucumbência. Em contrarrazões, a parte autora defendeu a manutenção integral do decisum. Com essa configuração, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001555-23.2020.4.03.6118 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Quando se trata de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, comprovada a incapacidade ao tempo em que o benefício deixou de ser pago, deve-se reconhecer os efeitos financeiros correspondentes desde a data da cessação, então verificada indevida. - Entretanto, não há elementos nos autos a demonstrar que a cessação do NB 611.890.916-8 foi indevida - O exame médico-pericial realizado atestou incapacidade total e temporária da parte autora para a prática laborativa. - Quando a data do início da incapacidade (DII) for posterior à data da entrada do requerimento (DER) ou da data do cancelamento do benefício (DCB) e anterior ao ajuizamento da demanda, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00022934420164036310, DJ de 15/02/2022 e Súmula 576 do STJ). - Auxílio-doença devido entre 10/05/2021 (data da citação) e 28/11/2021. Das prestações correspondentes hão de se compensar as inacumuláveis pagas à guisa do NB 634.246.495-6. - Sucumbência parcial. Honorários advocatícios rateados. - A autarquia previdenciária e o autor são isentos de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4.º, I e II, da Lei nº 9.289/96 - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.