Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSANGELA RODRIGUES SALIM PEDRO Advogado do(a)
RECORRENTE: ARIADNE APARECIDA GERMANO MAFRA - SP435428-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002146-06.2021.4.03.6326 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA RODRIGUES SALIM PEDRO Advogado do(a)
RECORRENTE: ARIADNE APARECIDA GERMANO MAFRA - SP435428-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Segue voto ementa. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002146-06.2021.4.03.6326 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA RODRIGUES SALIM PEDRO Advogado do(a)
RECORRENTE: ARIADNE APARECIDA GERMANO MAFRA - SP435428-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora ROSANGELA RODRIGUES SALIM PEDRO, 54 anos na data da perícia, ensino superior incompleto, auxiliar de limpeza, sustentando que faz jus ao benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez em razão de moléstia apresentada. Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. 2. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. 3. Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. 4. Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91. 5. No caso em tela, realizada perícia médica judicial, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução, cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. O perito judicial analisou minuciosamente os exames trazidos, assim como realizou avaliação física durante a perícia, concluindo de maneira inequívoca que a parte autora não se encontra incapacitado para o labor. 6. Conforme laudo médico pericial: “RG: 22.637.829-9. Sexo: Masculino. Idade: 54 anos. Estado Civil: União Estável. Data de Nascimento: 24/09/1968. Grau de Instrução: Ensino fundamental incompleto. Assunto: Pretende, através de Ação Ordinária, pleitear junto ao INSS, a Concessão do benefício previdenciário AuxílioDoença. 1.1. O(A) periciando(a) apresentou-se sozinho(a) ou acompanhado(a) dentro da sala de perícia médica? Se acompanhado(a), por quem e qual o grau de parentesco? R: Sozinha dentro da sala de perícia médica, mas com o seu marido até o prédio do JEF. 1.2. O(a) periciando(a) compareceu acompanhado(a) por assistente técnico? Em caso positivo, informar o nome. R: Não. SITUAÇÃO PROFISSIONAL Auxiliar de limpeza. 3. HISTÓRICO 3.1. Detalhes da anamnese: A pericianda menciona que está afastada de seu trabalho há um ano e meio. Cita que ela faz tratamento na cidade de São Gertrudes pelo sistema único de saúde. Conta que ela faz tratamento para depressão. Cita que ela faz uso dos medicamentos psicotrópicos sertralina 150 miligramas/dia e clonazepam 4 miligramas/dia. Cita que também faz uso de um medicamento em fórmula para dor. Conta que tem tramadol e paracetamol. Conta que ela é atendida com intervalos de dois meses. Informa que não tem condições de trabalho pelo fato de ter muitas dores por conta da fibromialgia. Diz que tem muitas dores em articulações. Cita que também tem muita tristeza. Conta que não gosta de fazer nem ao menos serviço de casa. Conta que faz tratamento desde o ano de 2019. Cita que também faz tratamento para hipertensão arterial sistêmica e diabetes. Conta que ela tem dores ao redor de todo o seu corpo (sic). Cita que ela tem dores em joelhos, ombros e os dedos. 3.2. Exame clínico: R: Nada digno de nota. 3.3 Exame do Estado Mental: A parte autora comparece à perícia com asseio adequado, afeto eutímico; pensamento coerente e voltado para a doença, comportamento calmo, psicomotricidade sem alteração; volição preservada, cognição preservada, pragmatismo preservado; inteligência mediana e juízo crítico da realidade preservado. 3.4. Exames e documentos utilizados pelo perito para fundamentar as conclusões do laudo (Todos os documentos apresentados nos autos e no momento da perícia foram examinados pelo perito): Anexado ao processo. 3.5 Metodologia: Anamnese, exame do estado mental, relatórios médicos anexados ao processo e apresentados no dia da perícia e literatura médica especializada. 4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte, justificativa da conclusão pericial) O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica: Transtorno Depressivo Recorrente- F33 (CID 10); 6A71 (CID 11). Observa-se que a pericianda faz seguimento de forma regular e não intensiva. Em exame do estado mental a parte autora não possui alteração de pensamento. Este é claro, coerente, de curso normal e sem presença de delírios. A parte autora não possui alteração de psicomotricidade, pragmatismo ou de volição. O juízo crítico da realidade preservado, ou seja, ela possui condições de diferenciar o certo do errado e de se autodeterminar de acordo com sua decisão. A parte autora não comprova, em função do uso de medicamento psicotrópicos, presença de efeitos colaterais adversos que acarretam prejuízo para a sua capacidade laboral. Dr. Luís Fernando Nora Beloti Psiquiatra CRM:121755 Perito do Juízo. 2 O fato de a parte autora possuir transtorno mental não é significado de incapacidade laboral. O tratamento psiquiátrico realizado pela parte autora não é impeditivo ao trabalho. Data de início da doença: ano de 2019; segundo anamnese. 5. CONCLUSÃO Pelo que foi referido acima concluo que a parte autora possui um quadro clínico psiquiátrico controlado com o tratamento efetuado que não interfere com a capacidade laboral. Norma de Procedimento – A perícia médica não pode ser utilizada como fator de prognóstico futuro, de sobrevida, de risco de morte ou de agravamento de morbidades e co-morbidades presentes na parte autora; a perícia médica apenas cumpre o papel de informar ao Juízo acerca da capacidade ou incapacidade da parte autora em relação à atividade laborativa, no contexto atual de suas patologias e as repercussões pertinentes a cada uma delas e do conjunto no quadro clínico da parte Autora. 6. QUESITOS ÚNICOS DO JUÍZO e INSS. 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? R: Não. 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: Auxiliar de limpeza. Ensino fundamental incompleto. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Sim, Transtorno Depressivo Recorrente- F33 (CID 10); 6A71 (CID 11). 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: A patologia não possui etiologia definida. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Sim. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não. Não há limitação para o trabalho por patologia mental. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: A parte autora não possui impedimento laboral em função de patologia mental. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: A parte autora não possui impedimento laboral em função de patologia psiquiátrica. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: A patologia está estabilizada com o tratamento efetuado pela parte autora. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: Resposta A. 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Não há limitação para o trabalho por patologia mental. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Não existe incapacidade para o trabalho por patologia mental. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Não há prejuízo laboral em função de patologia psiquiátrica. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Quesito prejudicado.” 7. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial. O perito foi minucioso em suas explanações de que não há incapacidade para o labor não obstante as moléstias apresentadas. Também no caso em tela não verifico ser necessária a realização de nova perícia. 8. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. 9. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo. 10. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Hipótese não verificada no caso em tela. 11. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, muito menos a determinação para realização de nova perícia. 12. Sentença de improcedência mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. 13. Negado provimento ao recurso da parte autora. 14. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- LAUDO NEGATIVO ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002146-06.2021.4.03.6326 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.