Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA FALARINI ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ALVES RODRIGUES CAMILO - MG186243 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GRAZIELA MELO DI TANO MORAES - MG184458
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009035-09.2020.4.03.6100
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por JULIA FALARINI em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, objetivando provimento jurisdicional que determine que a ré realize o aditamento do contrato de financiamento estudantil da autora referente ao 1º semestre de 2020, bem como nos semestres seguintes, aumentando o valor financiado para o montante de R$42.983,70, e que condene a parte ré a restituir os valores pagos indevidamente pela autora em três semestres, o que perfaz o montante de R$ 38.961,96. O pedido de tutela antecipada não foi conhecido em plantão judicial, sendo o feito encaminhado para livre distribuição (Id 32577928). A seguir, sobreveio decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando à ré que efetue o aditamento no contrato de financiamento estudantil da autora, referente ao 1º semestre de 2020 e semestres seguintes, aumentando o valor financiado para o montante de R$42.983,70, nos termos da Resolução nº 22, de 05 de junho de 2018, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (Id 32790730). Citada, a CEF contestou o feito (Id 34261831). Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, Em preliminar ao mérito, suscita a CEF sua ilegitimidade passiva, considerando que apenas faz a gestão do FIES, ao passo que o suposto problema é relacionado ao FNDE. No mérito, afirma que "o contrato do estudante possui percentual de financiamento de 63,06% autorizados pelo MEC/SESU quando da seleção para o FIES que aplicado sobre o valor da semestralidade para o 1º semestre de 2018, qual seja, o valor de R$ 47.567,98 cadastrado pela IES/Mantenedora resulta no valor de financiamento menor que o teto, qual seja, R$ 29.996,38". Refere que "não é responsável pela definição do percentual de financiamento liberado pelo MEC/FNDE para o aluno, portanto, em hipótese alguma a CAIXA tem autorização para aumentar o percentual de financiamento concedido por aquele órgão". Pugna pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. A autora noticia o descumprimento da decisão (Id 34379064). A CEF informa não ter condições de cumprimento, devendo a autora providenciar o ingresso da UNIÃO (Id 35567248). Determinada a inclusão do FNDE no polo passivo (Id 36656881), a autora apresentou emenda à inicial, com a alteração subjetiva da demanda (Id 36662330). O FNDE apresentou contestação (Id 41258244). Informa que encaminhou comunicação à CEF para que cumpra o quanto determinado, já que não possui tal atuação, nem sequer por colaboração. Refere que, no que se refere à realização dos aditamentos de renovação, objeto desta demanda, onde o autor pleiteia que seja disponibilizada a contratação observando-se o percentual deferido e não o teto previsto, inicialmente, tem-se que se trata de procedimento realizado pelo agente operador, CAIXA, por intermédio de sistema próprio. No mérito, aduz que uma vez estabelecido o percentual, a cada semestralidade, o valor do financiamento a ser liberado observará esse percentual sobre o valor da semestralidade informado pela CPSA, limitado ao teto vigente, no caso dos autores, ao previsto na RESOLUÇÃO CG-FIES n. 22/2018. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Reiterado o pedido de que seja cumprida a decisão, a CEF reitera a manifestação de que é necessário que o juízo informe qual será o novo percentual de financiamento do estudante (Id 42497078). O agravo de instrumento interposto não foi conhecido (Id 46894617). Réplica, em Id 44487584. A autora requereu a remessa dos autos à Contadoria, para definição do percentual de financiamento (Id 44487593). Fixada multa diária (Id 48491684), foram opostos embargos de declaração (Id 51876004). A seguir, foi majorada a multa diária e oficiada a UNINOVE para que efetue a rematrícula da autora, tendo a autora confirmado o cumprimento pela Universidade. Sem pedido de outras provas, vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que pende apreciação do pedido de remessa dos autos à Contadoria, para fins de definição do percentual de financiamento. Contudo,
trata-se de questão aritmética, que independe de apuração pelo setor contábil vinculado ao juízo. Desnecessária, pois, a providência. No que tange à preliminar ao mérito de ilegitimidade passiva, até o segundo semestre de 2017, a estrutura de responsabilidades decorria do artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, que, em seu inciso I, alínea "c", e inciso II, distribuía as competências entre os agentes operador e financeiro. Assim, atuava o FNDE como agente operador do FIES, sendo incumbido da administração dos ativos e passivos do fundo. Já a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atuava como agente financeiro, responsável direto pela execução contratual, incluindo a cobrança e o recálculo das parcelas. Com o advento da Lei n. 13.530/2017, foi alterada a Lei n. 10.260/2001 e instituído o "Novo FIES", atribuindo a qualidade de agente operador do fundo a instituição financeira pública federal contratada pelo MEC, in verbis: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 3o Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos.(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Após, em março de 2018, foi editada a Portaria n. 209 do Ministério da Educação, limitando a atuação do FNDE como agente operador aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, conforme consta: Art. 12. (...) § 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea b do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001. Desse forma, para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018 (caso sub judice), a Caixa Econômica Federal atua como agente único, responsável pelas funções de agente operador, financeiro e gestor de fundos garantidores. Nada obstante, muito embora a Lei 13.530/2017, nos contratos de Financiamento Estudantil firmados a partir de 01/01/2018, tenha atribuído à CEF a condição de agente operador, é certo que o FNDE permanece como operador dos contratos, conforme Portaria MEC 209/2018 (art. 6, IX), havendo especial responsabilidade quanto aos procedimentos realizados por meio do "SisFIES", sendo que a falha no presente caso teria ocorrido justamente nessa fase. Conforme disposto no art. 6º, incisos VIII a X, da Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, o FNDE ainda permanece como agente operador do programa, em razão da transição dos procedimentos operacionais entre o Fundo e a instituição financeira, sendo o responsável pelos procedimentos operacionais efetuados no âmbito do FIES. Conclui-se, assim, que os corréus estão vinculados à parte autora em relações de direito material distintas, as quais são afetadas pelo julgamento deste feito, tendo relação de legítima adequação com esta demanda. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus. Ausentes outras questões pendentes ou preliminares, e estando presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Na exordial, à luz do art. 322, § 2º, do CPC/15, a parte autora requer o aditamento do contrato de financiamento estudantil referente ao 1º semestre de 2020, bem como aos semestres seguintes, para aumentar o valor financiado para o montante previsto na Resolução n. 22, de 05 de junho de 2018, tendo em vista que "conseguiu obter o direito de financiar R$ 29.996,38 (vinte e nove mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos) (doc. 06), o que equivalia a 99,98% (R$ 29.996,38) do teto do FIES - R$ 30.000,00, conforme Portaria Normativa (MEC) n. 4, de 06/02/2017 (doc. 07)", o que não foi observado quando do aumento do teto pela referida resolução. Com efeito, observa-se que o contrato foi celebrado no 1º semestre de 2018, observando as regras previstas na Portaria MEC nº 209/2018, que assim dispunha quanto ao cálculo do percentual do financiamento: Art. 48 - O percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade Fies será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais. § 1º - O cálculo do percentual de financiamento de que trata o caput deste artigo observará os parâmetros estabelecidos no Anexo III e a aplicação da seguinte fórmula: f = 100% -{ [(16% + 0,02%*RFPC)*RFPC + a*m]/m}*100%, em que, RFPC = Renda Familiar Mensal Bruta Per Capita em reais; a = percentual relativo ao encargo educacional que variará por curso de determinada IES de acordo com a nota atribuída pelo CC; m = encargo educacional cobrado pela IES em reais. Uma vez obtido o percentual, este incidiria sobre o valor dos encargos educacionais, consoante a referida Portaria: Art. 33 - São passíveis de financiamento estudantil os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas IES mantidas pelas entidades com adesão ao Fies e que atuem na modalidade PFies, observados os limites máximos e mínimos de financiamento estabelecidos em normativo próprio, nos termos do art. 4ºB e 15-E da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º - Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se encargos educacionais a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada do estudante pela IES no âmbito do financiamento estudantil e não abrangida pelas bolsas parciais do Programa Universidade para Todos - Prouni, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional. Por fim, o cálculo estaria limitado aos valores máximo e mínimo definidos pelo MEC, o que, para os contratos firmados no primeiro semestre de 2018, era definido pela Portaria Normativa n. 4/2017 do Ministério da Educação, que alterou a Portaria Normativa n. 25/2016: 1-A) Em razão do disposto no § 8º do art. 7º desta Portaria, e nos termos do art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 2001, e art. 25, § 2º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, fica estabelecido o limite do valor semestral máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para novos financiamentos, cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença. Tal limite máximo foi alterado pela Resolução nº 22 de 5 de junho de 2018, vigente quando da assinatura do contrato, na seguinte forma: Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2018: I - Valor máximo de financiamento: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos); e II - Valor mínimo de financiamento: R$ 300,00 (trezentos reais). § 1º Os valores máximos e mínimos de que tratam os incisos I e II deste artigo aplicam-se também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2018, referentes a contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2017. § 2º Será de exclusiva responsabilidade do estudante com contrato formalizado a partir do 1º semestre de 2017 o pagamento dos encargos educacionais eventualmente devido à instituição de ensino superior pela prestação de serviços educacionais que superem o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo. No caso da autora, o financiamento foi firmado nos seguintes termos: Em relação à RFPC, elemento da fórmula legal, assim constou do comprovante do processo seletivo: Os aditamentos dos semestres seguintes observaram o mesmo limite máximo, com indicação do percentual de financiamento: Dessa forma, com base na legislação aplicável, assiste razão à CEF quanto ao argumento, apresentado em contestação, de que primeiro há a definição do percentual aplicável, para depois aplicar o teto estabelecido: "Ou seja, primeiro se calcula o percentual de financiamento sobre os encargos educacionais/valores da semestralidade e caso o resultado seja maior ou menor que o teto estabelecido, o Agente Operador limitará ou ao teto máximo ou ao mínimo. Enfatizamos que não é aplicado nenhum percentual de financiamento sobre o teto estabelecido na portaria, portanto, o teto tem somente a função de limitador do financiamento. Cabe ainda ressaltar que os estudantes que contrataram FIES no 1º/2018 não tiveram seu percentual de financiamento baseado no teto de R$ 30.000,00 estabelecido pela Resolução nº 16 de 30 de janeiro de 2018 vigente à época, e sim, pelos parâmetros do art. 48 da Portaria MEC nº 209 de 7 de março de 2018, ou seja, não fazendo jus a elevação automática do valor financiado ao novo teto de R$42.983,70, estabelecido na Resolução nº 22 de 5 de junho de 2018, devendo o ajuste do teto ser realizado quando do aditamento do contrato. Em outras palavras, o teto não pode ser considerado como parâmetro de cálculo, e sim como um limitador do financiamento, ou seja, para qualquer que seja o percentual de financiamento do estudante, este restará limitado ao mínimo de R$300,00 e ao máximo de R$42.983,70." Por outro lado, observa-se evidente erro metodológico no caso. Foi adotado um procedimento invertido em relação ao estabelecido legalmente, partindo diretamente do teto máximo de financiamento para calcular o percentual, ao invés de aplicar a fórmula matemática prevista no artigo 48 da Portaria MEC nº 209/2018. Verifica-se que o cálculo do percentual partiu diretamente do teto vigente de R$ 30.000,00, dividiu este valor pela semestralidade (R$ 47.568,00), obteve artificialmente o percentual de 63,06% e aplicou esse percentual como se fosse resultado da fórmula do artigo 48 da Portaria MEC nº 209/2018. Nada obstante, o procedimento legal deveria observar três etapas específicas: (i) aplicação da fórmula matemática prevista no art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018, considerando a renda familiar per capita e o valor do encargo educacional; (ii) aplicação do percentual apurado sobre o valor integral da semestralidade cobrada pela instituição; iii) verificação do teto máximo - apenas se o valor resultante excedesse o limite estabelecido, proceder ao enquadramento no teto. Assim, houve nítido equívoco da CEF, que ensejou efeitos deletérios à autora quando do aumento do limite máximo, já que o percentual legalmente apurado deve ser aplicado até o limite do teto vigente em cada semestre. Não há dúvida, portanto, de que o cálculo originalmente utilizado não observou a metodologia imposta pela norma legal (art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018), implicando prejuízo financeiro direto à parte autora e comprometendo a regularidade do contrato. Ressalte-se que a aplicação imediata do novo teto majorado para os aditamentos promovidos, além de encontrar base no referido art. 1º, §1º, da Resolução CG-FIES nº 50/2022, reflete o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONTRATAÇÃO OCORRIDA A PARTIR DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. PORTARIA MEC Nº 209 DE 7 DE MARÇO DE 2018. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL FINANCIADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 48, da Portaria/MEC nº 209/2018, estabelece que o "percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade Fies será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais." 2. Havendo, após a contratação, alteração da semestralidade-teto pelo MEC, com determinação de sua aplicação aos aditamentos futuros, conclui-se que o recorrido tem direito de ver seu contrato revisto, de modo a assegurar o máximo percentual possível de financiamento, de acordo com a renda familiar per capita disponível, nos termos do art. 48, da Portaria MEC nº 209/2018. 3. Recurso a que se nega provimento. ( 5000885-44.2019.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 02/04/2020). De outra banda, não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos a maior em razão do cálculo equivocado. Isso porque o contrato de financiamento ainda está em curso, de modo que eventuais diferenças deverão ser compensadas mediante abatimento nas parcelas vincendas, respeitando-se a lógica contratual e a continuidade da relação obrigacional mantida com a CEF. Em outras palavras, o valor efetivamente pago a maior pela autora deverá ser considerado na readequação do saldo devedor, com a consequente redução proporcional das parcelas futuras, não havendo fundamento jurídico para devolução em pecúnia nesse momento e desde que a autora esteja adimplente. Por fim, verifico que, deferida a tutela antecipada, com cominação de astreintes, houve alegação de descumprimento da tutela, requerendo a autora a fixação do valor devido em razão de tal conduta. A decisão de Id 32790730 concedeu a antecipação de tutela, "determinando à ré que efetue o aditamento no contrato de financiamento estudantil da autora, referente ao 1º semestre de 2020 e semestres seguintes, aumentando o valor financiado para o montante de R$42.983,70, nos termos da Resolução nº 22, de 05 de junho de 2018, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES)". Ocorre que assiste razão à ré quanto à impossibilidade de cumprimento da tutela deferida, uma vez que não houve a definição do percentual a ser aplicado, tampouco os parâmetros para a sua definição. É que, diferentemente do inicialmente apurado, a limitação no valor financiado não decorria meramente do teto estabelecido, e sim do percentual calculado para a situação da estudante. Assim, tenho que é inexigível a multa diária estabelecida anteriormente.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, para condenar as rés à obrigação de revisar o contrato de financiamento estudantil firmado pela parte autora, devendo ser recalculado o percentual de financiamento com base na fórmula prevista no art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018, observando-se ainda o novo limite máximo de financiamento estabelecido pela Resolução CG-FIES nº 50/2022, conforme fundamentação. Por fim, as diferenças eventualmente pagas a maior pela parte autora deverão ser compensadas por meio de abatimento no saldo devedor contratual, com reflexos nas parcelas vincendas, nos termos da fundamentação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85 do CPC. O FNDE é isento do pagamento das custas, nos termos da Lei n. 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta