Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEC5 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARARAQUARA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARARAQUARA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEC5 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002080-33.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: TEC5 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARARAQUARA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARARAQUARA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEC5 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: TEC5 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARARAQUARA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARARAQUARA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEC5 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal Inicialmente, anoto que no caso dos autos, sem razão o Ministério Público Federal na parte em que sustenta que a sentença foi extra petita ao apreciar pedido não formulado na petição inicial. A parte impetrante emendou a exordial (Id 135059507) postulando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado. Portanto, a sentença não pode ser considerada extra petita na medida em que apreciou a questão suscitada pela parte impetrante, dando solução adequada à lide. Dos embargos de declaração opostos pela União Federal Em relação aos embargos de declaração opostos pela União Federal, realmente há omissão no acórdão apenas em relação ao pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio creche, que deve ser apreciado, devendo o seguinte trecho ser integrado à decisão recorrida: “Do auxílio-creche Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Isto porque, é pago com o escopo de substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo 389, assim enuncia: 'Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação' Consoante Portaria n. 3.296/86 do Ministério do Trabalho, tal exigência pode ser substituída pelo reembolso-creche. Assim dispõe seu artigo 1º: 'Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso- creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as seguintes exigências: I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade'; A reforçar tal entendimento, a Lei n. 9.528/97, introduziu ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 a seguinte hipótese: '§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.' Assim, é de se verificar que o "auxílio- creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido o verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição". O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890. A sentença, portanto, deve ser mantida.” Suposta omissão em relação ao auxílio-educação Já em relação ao auxílio educação entendo não ter havido a suposta omissão, considerando que o texto do acórdão foi claro ao expor que “Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (art. 28, §9º, “t” da Lei n.º 8.212/91), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região”, indicando o referido dispositivo legal que deve ser aplicado. Supostas omissões indicadas pela União Federal Em relação às outras supostas omissões trazidas pela União Federal (Fazenda Nacional) em seus embargos de declaração (tema 20 – ganho habitual, negativa de aplicação de princípios constitucionais e dispositivos legais e constitucionais expressamente apontados nas razões recursais) anoto que sua discordância quanto à conclusão da Turma julgadora nestes pontos não traduz vício sanável por embargos. Em relação a estas questões, é manifesto o intuito da União Federal de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Os argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido nestes pontos, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002080-33.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pela União Federal (Fazenda Nacional) contra o acórdão proferido por esta Turma, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA: PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORA EXTRA E ADICIONAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração. 2. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. Súmula 213. 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. A antecipação da tutela recursal deve ser indeferida tendo em vista a ausência de demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 7. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 8. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente à quinzena que antecede a concessão de auxílio-doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 9. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente. 10. Não há que se falar em sobrestamento da questão em virtude do julgamento do RE 611.505/SC, porquanto a Suprema Corte, por maioria, rejeitou a repercussão geral da matéria debatida no recurso extraordinário, em sessão virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. 11. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 12. o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. 13. O artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), determina que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". E o § 9º, alínea "c", do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, corrobora esse dispositivo, ao estabelecer que "a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976" não integram o salário de contribuição para os fins de custeio da Seguridade Social. 14. Percebe-se, assim, que o auxílio alimentação apenas não é alcançado pela contribuição previdenciária se for prestado in natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia ou mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante se o pagamento é feito por mera liberalidade do empregador ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda se a empresa está ou não inscrita no PAT. Precedentes. 15. No caso dos autos, não restou incontroverso que a alimentação é fornecida ao trabalhador in natura. 16. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 17. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. Precedentes. 18. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). 19. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). 20. As verbas pagas como gratificações, prêmios, abonos e bônus para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. No caso, não restou demonstrada a natureza jurídica das contribuições referidas, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela impetrante, não comporta procedência o pedido. Precedentes. 21. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de salário-educação (auxílio-educação), nos termos do art. 28, §9º, “t” da Lei n.º 8.212/91. Precedentes. 22. O indébito pode ser objeto de compensação, que se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 23. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 24. Apelação da parte impetrante, da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas. Em seus embargos de declaração sustenta o Ministério Público Federal que no parecer ofertado informou em sua preliminar que a sentença recorrida era extra petita porque “a impetrante, embora tenha mencionado o aviso-prévio indenizado em sua inicial, não fez nenhum pedido com relação à exclusão da referida parcela da base de cálculo das contribuições previdenciárias”. Alega que o acórdão não apreciou o referido vício apontado no parecer ministerial, o que configura omissão. Por sua vez a União Federal aduz que “com relação ao auxílio-educação, o acórdão incidiu em omissão, eis que não constou expressamente a necessidade de o pagamento observar o art. 28, §9º, “t” da Lei n.º 8.212/91” e que “Quanto à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária quanto aos valores pagos a título de AUXÍLIO-CRECHE, necessário se faz restringir a NÃO-INCIDÊNCIA ao LIMITE DE 05 ANOS DE IDADE DOS FILHOS DO SEGURADO”, considerando a aplicação da EC 53/2006 no ponto que alterou o antigo limite constitucional para a educação infantil de 6 para 5 anos. Afirma ainda omissão em relação ao tema 20 (RE 565.160-6/SC), onde o STF fixou a tese de que ganho habitual compõe a folha de salário, porque representa acréscimo, somente sendo lícito o debate sobre o caráter indenizatório ou remuneratório da verba para os ganhos não habituais. Por fim, sustenta omissão no acórdão quanto à negativa de princípios constitucionais que indica: a) Diversidade Da Base De Financiamento Da Seguridade Social (artigo 194, VI e 195, caput, da CF); b) Preservação do Equilíbrio Financeiro do Sistema (artigo 201 da CF); c) Presunção De Constitucionalidade Das Normas e o Princípio Da Separação Dos Poderes; e quanto a dispositivos legais e constitucionais expressamente apontados nas razões recursais (art. 97, 103, 195, I e § 5.º e 201, §11 da CF e 22, I e II, e 28, §9º da lei 8.212/91 e 111, I do CTN). A parte contrária foi intimada para se manifestar nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002080-33.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) apenas em relação ao auxílio-creche, sendo mantida a sentença neste ponto e restando inalterado o resultado do acórdão embargado. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO DE ANÁLISE REFERENTE AO AVISO PRÉVIO QUE FOI FORMULADO EM EMENDA À INICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO CRECHE. VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO A ESTE PONTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO EDUCAÇÃO E OUTROS PONTOS SUSCITADOS PELA UNIÃO FEDERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Inicialmente, anoto que no caso dos autos, sem razão o Ministério Público Federal na parte em que sustenta que a sentença foi extra petita ao apreciar pedido não formulado na petição inicial. A parte impetrante emendou a exordial postulando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado. Portanto, a sentença não pode ser considerada extra petita na medida em que apreciou a questão suscitada pela parte impetrante, dando solução adequada à lide. 2. Em relação aos embargos de declaração opostos pela União Federal, realmente há omissão no acórdão apenas em relação ao pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio creche, que deve ser apreciado. 3. O verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição". O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos. A sentença, portanto, deve ser mantida. 4. Já em relação ao auxílio educação entendo não ter havido a suposta omissão, considerando que o texto do acórdão foi claro ao expor que “Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (art. 28, §9º, “t” da Lei n.º 8.212/91), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região”, indicando o referido dispositivo legal que deve ser aplicado. 5. Em relação às outras supostas omissões trazidas pela União Federal (Fazenda Nacional) em seus embargos de declaração (tema 20 – ganho habitual, negativa de aplicação de princípios constitucionais e dispositivos legais e constitucionais expressamente apontados nas razões recursais) anoto que sua discordância quanto à conclusão da Turma julgadora nestes pontos não traduz vício sanável por embargos. 6. Em relação a estas questões, é manifesto o intuito da União Federal de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. 7. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. 8. Os argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido nestes pontos, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). 9. Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. 10. Embargos de declaração do Ministério Público Federal rejeitados. Embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) apenas em relação ao auxílio-creche, sendo mantida a sentença neste ponto e restando inalterado o resultado do acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.