Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MOACIR RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002485-69.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MOACIR RAMOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício sob o NB 200.575.791-2 em 02.09.2021, tendo a aposentadoria lhe sido indeferida por não ter a Autarquia apurado tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, o que se deu em razão de não terem sido reconhecidas, naquela via, as atividades exercidas sob condições especiais (vigilante) nos seguintes períodos: - 24.08.1999 a 30.08.2000 – “CDB – COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO”; - 16.09.2008 a 02.09.2021 – “COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA”. Afirma o requerente que se o Instituto tivesse reconhecido a atividade urbana comum e a especialidade dos períodos, convertendo-os em tempo de atividade comum, com aplicação do fator 1,4, contaria com tempo de atividade superior ao computado pelo INSS, o que lhe garantiria tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria. Requer, assim, seja reconhecida por este Juízo tais períodos, bem como a concessão do benefício pleiteado na inicial. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 (Tema 1.209), mostra-se forçoso o sobrestamento do presente feito. Contudo, o processo não poderá ser sobrestado sem a antecipação dos efeitos da tutela de evidência. Estabelece o art. 311 do Código de Processo Civil: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Como se sabe, ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência é deferida à parte autora sem a necessidade de análise do periculum in mora exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, desde que tenha sido verificado nos autos o abuso do direito de defesa ou tenha sido demonstrado um fumus boni iuris qualificado, que está especificado pelo próprio texto legal. A parte autora requereu a concessão de tutela da evidência com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual tem como dois requisitos: a) a existência de prova das alegações de fato suscitadas pela parte autora, que deve ser necessariamente documental e recair sobre fatos que deem escopo ao direito requerido; e b) o fundamento normativo da demanda deve consistir em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, o qual deve consistir em julgamento de demandas repetitivas, seja em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos (arts. 976 e 1.036, ambos do Código de Processo Civil) ou em enunciado da Súmula Vinculante (art. 103-A da Constituição Federal). A doutrina aponta que o requisito concernente ao precedente obrigatório deve ser interpretado de forma sistemática a fim de que nele sejam incluídos aqueles arrolados pelo art. 927 do Código de Processo Civil, ou seja, devem incluir também as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, os enunciados da súmula do Supremo Tribunal Federal editados sobre matéria constitucional e os enunciados da súmula do Superior Tribunal de Justiça editados sobre matéria infraconstitucional. (in MACÊDO, Lucas Buril. Precedentes judiciais e o Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2014, pp. 544 e 545, apud DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 10ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 625). No caso dos autos, a parte autora deixou de apontar o precedente judicial obrigatório que daria fundamento ao seu pedido de tutela da evidência, o que se pode observar pela mera leitura da sua petição inicial, no bojo da qual foram colacionados apenas precedentes de tribunais regionais federais. Dessa forma, verifico que a parte autora não demonstrou a concorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 311 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela da evidência formulado na inicial. Por fim, arquivem-se os autos, no aguardo da fixação pela jurisprudência pelo STF acerca das ações relacionadas ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Acautelem-se os autos em pasta própria. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta