Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RUY JANONI DOURADO - SP128768-A
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002880-51.2015.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA, objetivando a anulação do Auto de Infração n. 717948-D, que culminou com a aplicação de multa no valor de R$75.000,00, em razão de Autora ter acessado o patrimônio genético do Cupuaçu, para fins de desenvolvimento tecnológico, sem a autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético — CGEN. Com a petição inicial vieram documentos. A autora promoveu a realização de depósito judicial nos autos. O pedido de substituição do depósito por seguro garantia foi indeferido, o que foi confirmado pelo E. TRF3 sem sede de recurso de agravo de instrumento. As partes requereram a suspensão do feito, o que foi deferido. Após, o réu informou que a autora havia cumprido as obrigações assumidas no termo de compromisso firmado entre as partes. A autora requereu a extinção do feito, por carência superveniente. É o relatório. DECIDO. O presente processo comporta imediata extinção, sem a resolução de mérito. Deveras, o exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou processual). A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. Considerando-se as informações trazidas pela autora, verifica-se que houve a finalização da discussão na esfera administrativa, tendo o feito atingido seu escopo. Constata-se, nesse diapasão, restar configurada a carência superveniente do direito de ação, por falta de interesse de agir, ou seja, pela desnecessidade de intervenção judicial, no que se convencionou chamar de perda do objeto da ação.
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, tendo em vista o termo de compromisso firmado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sem prejuízo, proceda-se ao levantamento do depósito judicial realizado no feito, destinando seus valores à parte autora. Publique-se. Intimem-se.