Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELIO CALDEIRA, EVA HELENA JORGE, THAIS JORGE CALDEIRA, BRUNO JORGE CALDEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA MARQUES MANCINI PORTUGAL - SP286233
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANE BAGAGI FARIA - SP393084 DECISÃO
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5001320-31.2021.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a advogada da parte exequente discorda do desconto de imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais (ID 364742730). Pelo despacho de ID 360580423 foi determinada a transferência do valor depositado para conta indicada pela da patrona. Foi retido Imposto de Renda, cuja alíquota foi calculada no momento da operação. A advogada da parte autora alega que: “A jurisprudência é pacifica no sentido de que nos termos do artigo 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.541 /1992, não é devido o recolhimento do imposto de renda sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo ao destinatário dos honorários realizar o ajuste fiscal em sua declaração anual do imposto de renda.” (ID 364742730). Requer a devolução dos valores retidos à título de imposto de renda. É a síntese. Decido. A patrona da demandante fundamenta sua pretensão no art. 46 da lei n. 8.541/1992: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Contudo, o aludido dispositivo (§ 1º) não trata da exclusão do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial, mas sobre a dispensa da soma dos rendimentos pagos no mês para aplicação da alíquota, consoante tabela do imposto de renda. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incide imposto de renda sobre honorários sucumbenciais: “(...) é devida a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios oriundos de decisão judicial (...)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.); “(...) A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção.(...)” (AgInt no REsp n. 1.859.001/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.). No mesmo sentido: “(...) Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário(...)” (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e determino o cumprimento do despacho de ID 360580423. Eventual discordância deve ser objeto de recurso próprio. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Thales Braghini Leão Juiz Federal