Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILO FRANCISCO PEDRO Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Converto o julgamento em diligência. Considerando que o presente feito versa sobre atualização dos saldos de conta PASEP, matéria afeta ao IRDR n° 71 e que, nele, há ordem de suspensão de todos os feitos que versem sobre a questão, determino seja o mesmo sobrestado até que haja notícia de trânsito em julgado da decisão a ser proferida em qualquer dos IRDRs n° 07220138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Tão logo seja o mesmo certificado, voltem-me conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001169-29.2021.4.03.6127 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 25 de fevereiro de 2022.