Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CORREA - SP261616-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017757-64.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARLENE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CORREA - SP261616-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARLENE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CORREA - SP261616-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de Contrato de Prestação de Serviços n. 9912282851. Em sede de reconvenção, afirma a parte apelante ser indevida a cobrança de parcelas não pagas, tendo em vista o descumprimento do contrato por parte da autora que, devido a greve dos Correios, teria entregado com atraso impressos contendo promoções, tornando-os “totalmente ineficazes para o fim que foram destinados” e “causando diversos prejuízos de monta a reconvinte”. A sentença não merece reforma. Ao início, assevero que o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, contudo não dispõe de maneira indiscriminada, mas apenas para as hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido precedente da Egrégia Primeira Turma: CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Não se vislumbra qualquer verossimilhança nas alegações da apelante no sentido de que todos os seis apontamentos em seu nome promovidos pela instituição financeira tenham sido irregulares. Não fosse isto suficiente, constata-se que houve outras duas negativações em seu nome, informadas por uma empresa de telefonia e outra do ramo de vestuário, tudo a fragilizar a plausibilidade dos direitos pleiteados pela parte. 2.Verifica-se que a apelante alega não ter contraído seis dívidas junto à CEF e que caberia à instituição financeira comprovar a existência dos débitos. No entanto, restou devidamente comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na utilização de crédito concedido pelo banco sob a forma de Cédula de Crédito Bancário, contrato de renegociação de dívidas, três contratos de mútuo - Crédito Direto ao Consumidor e um contrato de cartão de crédito. Frise-se que a recorrente nunca negou ter firmado os contratos comprovados documentalmente nos autos, mas apenas relegou à ré o ônus de provar cada uma das operações bancárias que geraram os débitos ensejadores da negativação de seu nome, o que não se pode admitir. Assim, é de rigor declarar devidas as inscrições da apelante nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos questionados nestes autos. 3.Consideradas regulares as inserções do nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito, nenhuma ilicitude há na conduta da instituição financeira apelada, não havendo que se falar em dano moral. 4.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2128442 - 0010188-41.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ) No caso, verifica-se que a parte apelante não carreou aos autos qualquer elemento que indique a verossimilhança de suas alegações. Não ficou demonstrado que a greve dos Correios tenha paralisado completamente as atividades postais, tampouco que houve atraso na entrega dos impressos. Além disso, o material gráfico juntado em ID 95081285, fls. 50/66, e ID 95081286, fls. 1/15, em tese objeto das postagens, não faz qualquer referência a data ou promoção, não podendo a apelante valer-se, portanto, da inversão do ônus probatório. Assim, não demonstrada qualquer conduta ilícita da autora, não resta configurada sua responsabilidade e dever de indenização por alegados danos materiais e lucros cessantes, permanecendo hígida a cobrança das faturas não pagas. Nada, destarte, a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que: Compulsando os autos, verifico não haver prova do tempo que as postagens levaram para serem entregues. A autora informou às fls. 196/197 que o prazo estipulado no contrato para a entrega de impresso simples é de 03 (três) dias úteis, os impressos foram confiados ao serviço postal sem o pedido de registro e, dessa forma, não é possível precisar a data em que foram entregues. Esclareceu, ainda, que as postagens foram realizadas nos dias 14/09/2011 e 26/09/2011, ou seja, quando já iniciada a greve dos Correios. Por outro lado, a reconvinte não demonstrou qual o efetivo conteúdo dos envelopes, menos ainda que se cuidava de anúncio atinente à promoção mencionada na inicial. A embargante/reconvinte juntou aos autos como conteúdo das postagens revista denominada "Marlene", na qual constam as informações: "Ano 22, Ed no 20, Ago-Out 11", que, consoante se infere às fls. 112/143, não faz menção a nenhuma data ou promoção.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017757-64.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de Marlene Assessoria Empresarial EIRELI, objetivando a cobrança de débito decorrente de saldo devedor de Contrato de Prestação de Serviços n. 9912282851. Foram apresentados reconvenção e embargos monitórios (ID 95081285, fls. 12/18, e ID 95081286, fls. 16/19). Por sentença proferida em ID 95081287, fls. 10/13, foram rejeitados os embargos monitórios, julgada improcedente a reconvenção e julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, com dispositivo nos termos a seguir expostos: “Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, passando o contrato colacionado aos autos dotado de eficácia de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Condeno a parte Embargante no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigidos. Em relação à Ação de Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, 1, do Código de Processo Civil”. Apela a parte ré, alegando aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com vistas à inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva da parte autora pelo não cumprimento do contrato e dever de indenização por danos materiais e lucros cessantes (ID 95080306, fls. 03/14). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017757-64.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. I - Não demonstrada conduta ilícita da autora, não resta configurada sua responsabilidade com dever de indenização por alegados danos materiais e lucros cessantes, permanecendo hígida a cobrança de faturas não pagas. II – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.