Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO PAULISTA DE APOIO A FAMILIA - APAF Advogado do(a)
AUTOR: MIGUEL DELGADO GUTIERREZ - SP106074
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002020-18.2022.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOIO À FAMÍLIA – APAF em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), em razão de imunidade, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, respeitando-se a prescrição quinquenal. Afirma a autora que é associação beneficente sem fins lucrativos e presta serviços de acolhimento e educação de cerca de 200 (duzentas) crianças e oferece gratuitamente às mães cursos de capacitação profissional. Aduz, assim, que faz jus à imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que cumpre todos os requisitos legais. Com a inicial vieram documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita à autora (id 241345872). Citada, a UNIÃO contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que não basta a existência do CEBAS, devendo haver, ainda, o preenchimento de outros requisitos legais para fazer jus à imunidade (id 244299914). A autora apresentou réplica (id 245172056). As partes não requereram a produção de outras provas. Este é o resumo do essencial. DECIDO.
Trata-se de ação sob o procedimento comum, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a condição de entidade beneficente de assistência social da autora e a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento das contribuições ao PIS. Em relação à demanda proposta, constata-se a desnecessidade de produção de outras provas, razão por que é de se aplicar a norma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Não havendo preliminares a serem apreciadas, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, razão pela qual se passa à análise do mérito. A Constituição da República, ao dispor sobre as limitações do poder de tributar, vedou às pessoas políticas a instituição de impostos sobre patrimônio das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, trazendo hipótese de imunidade, consoante se depreende do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. No presente caso a parte autora requer o reconhecimento da imunidade de contribuições sociais. Logo, há que ser observada, também, a regra constitucional esculpida no artigo 195, parágrafo 7°, do Texto Magno, que dispõe: §7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Apesar da utilização da expressão isenção, na verdade,
trata-se de limitação ao poder de tributar expressa pela imunidade tributária, porquanto as entidades de assistência social que atendam às exigências fixadas em lei, não devem sofrer a incidência das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social. Outrossim, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 146, inciso II, que cabe à lei complementar “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”, dentre elas a imunidade. Registre-se, desde logo, que isso não significa dizer que a criação de requisitos pelo legislador complementar possa distorcer ou mesmo inviabilizar a concessão de imunidade. De outra parte, o artigo 195, parágrafo 7º, somente faz menção à necessidade de “lei”, da mesma forma que se verifica no artigo 150, inciso III, letra “c”. A pacificação da questão se deu por força da manifestação da Colenda Suprema Corte Constitucional no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622, com repercussão geral reconhecida - tema 32, em sessão datada de 23 de fevereiro de 2017, que, revendo seu posicionamento anterior, decidiu, por maioria de votos, que cabe à lei complementar regular os requisitos para a fruição da imunidade tributária. Veja-se a ementa do referido julgado: IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. (RE 566.622-RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, STF.) Com efeito, há que se aplicar imediatamente o referido entendimento, em atenção à norma prevista no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Deste modo, tendo em vista os períodos fiscais discutidos no presente feito, a aplicação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal deve ser realizada em conjunto com o artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) (e não com a LC n. 187/2021), que prescreve: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas. I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Passo à análise, assim, do preenchimento de cada um dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional pelo autor. Nessa seara, em se analisando o estatuto social da autora, constatam-se cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II. No que toca ao requisito previsto no inciso III, observa-se que o autor trouxe aos autos seus balanços patrimoniais, bem como da escrituração contábil, demonstrando que mantém a escrituração contábil das suas receitas e despesas. Destarte, entendo que a autora se amolda ao teor do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Além disso, a autora demonstrou que obteve o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (id 241235387, p. 01/08). Assente tais premissas, verifica-se que assiste razão à autora quanto ao reconhecimento da sua condição de entidade beneficente, uma vez que houve a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do julgado que segue: E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. ART. 195, §7º DA CF/88. ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 12.101/09. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. 1. Inicialmente, convém trazer o dispositivo constitucional em que se baseia a presente ação. Vejamos o artigo que trata da imunidade relativa às contribuições sociais: "Art. 195. § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." 2. Cumpre destacar que, a despeito de a Lei Maior utilizar no dispositivo o termo isenção,
trata-se de verdadeira imunidade, da qual não podem gozar todas as entidades beneficentes de assistência social, mas tão somente as que atendam às exigências previstas em lei. Como há menção aos requisitos da lei, o STF pacificou a matéria estabelecendo que a imunidade teria regência por Lei Complementar. 3. Após constantes mudanças jurisprudenciais acerca de quais seriam os requisitos para o gozo do benefício tributário, ficou decidido pelos tribunais superiores que na imunidade relativa às contribuições para a seguridade social se faz necessário, além do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN, satisfazer também os previstos na Lei 12.101/09, que regula a emissão da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). 4. No caso concreto, não houve impugnação da apelante no tocante às provas apresentadas, em especial o Estatuto Social, para comprovar os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN. Restou demonstrado que a apelada não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas; aplica integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 5. O objeto de discussão do presente recurso se faz em relação aos termos da Lei 12.101/09, principalmente no que se refere à concessão de CEBAS à autora. A União Federal alega que a prova deveria estar pré-constituída ao tempo da impetração do mandamus, contudo, a certificação estava pendente de análise administrativa para que fosse renovada. 6. Compulsando os autos, verifica-se a existência de vários CEBAS com o consequente requerimento de renovação para o próximo período de 3 anos, sendo o último protocolizado em 26/06/2012, para vigência em 2013, 2014 e 2015. Portanto, a entidade nunca deixou de ser beneficiada pela imunidade tributária referente às contribuições sociais. Ademais, a consideração da alegação do este estatal resultaria na perda de um direito constitucional em razão de um atraso injustificado por parte da própria administração pública na apreciação do documento, algo que foge ao princípio da razoabilidade. 7. Convém destacar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, solidificada pela Súmula 612 do C. Superior Tribunal de Justiça, de que o CEBAS possui natureza declaratória e, portanto, seus efeitos são retroativos, não somente até a data do requerimento administrativo, mas sim ao momento do preenchimento dos requisitos legais para concessão da imunidade. 8. Não merece prosperar a declaração de falta de comprovação dos requisitos da Lei 12.101/09, em relação ao cumprimento do percentual mínimo de prestação de serviço ao SUS e que o Estatuto Social não estabelece como objetivo da impetrante ser uma entidade beneficente de assistência social. Entendo que essas exigências já foram analisados minunciosamente pela própria administração pública como condição para emitir o CEBAS. Desta feita, no caso de ausência de qualquer um desses requisitos, o certificado poderá ser revogado pelos mesmos órgãos que inicialmente os atestaram. 9. Destarte, não há como negar que o autor faz jus à imunidade tributária, por ter cumprido os requisitos estabelecidos em lei, afora o Fisco não ter produzido prova que indique o descumprimento dos pressupostos legais atinentes à concessão da imunidade. Outrossim, é flagrante que o produto importado está diretamente relacionado à atividade primordial da entidade. 10. Apelação improvida. - sublinhei (TRF - TERCEIRA REGIÃO 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012893-94.2015.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_ FORMATADO: 00128939420154036105, Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 24/03/2022). Assim, verificada a imunidade e a isenção quanto ao recolhimento das contribuições sociais, há que se reconhecer o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observada a prescrição quinquenal, tal como requerido na inicial. Os valores devem ser acrescidos da taxa SELIC, conforme previsto no § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Registre-se que por ser a taxa SELIC composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Isto posto julgo procedente o pedido, para reconhecer a condição de entidade beneficente de assistência social da autora, e declarar, por conseguinte, a inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento das contribuições ao PIS, condenando a ré à restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos a partir de 01/02/2017 (descontando-se os valores já restituídos), os quais devem ser acrescidos unicamente da taxa SELIC, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º, com o escalonamento nos termos do § 5º, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação. Sentença sujeita à reexame necessário. Publique-se. Intimem-se.