Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016123-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: M.CANDIDO REPRESENTACAO COMERCIAL PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016123-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: M.CANDIDO REPRESENTACAO COMERCIAL PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando o pagamento de quantia referente a saldo devedor de contrato de cartão de crédito. Por sentença proferida em ID 206021537, foram acolhidos em parte os embargos monitórios e julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, com dispositivo nos termos a seguir expostos: Com esses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar que a CEF recalcule o débito da embargante, de modo a excluir os juros remuneratórios, juros de mora e multa de mora, constituindo, assim, de pleno direito, o título executivo judicial. Sobre a dívida, devem incidir, exclusivamente, juros Selic, desde a data da inadimplência, como já mencionado. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, os honorários e as despesas devem ser proporcionalmente distribuídos. Assim, condeno a CEF a pagar à embargante honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor dado à causa, atualizado conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e ao pagamento da metade das custas processuais. E condeno a embargante a pagar à CEF honorários advocatícios de 5% sobre o valor dado à causa, atualizado conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e à devolução da metade das custas processuais, nos termos dos artigos 86 e 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Apela a parte autora, alegando que o uso do cartão de crédito gera a concordância da parte ré com os encargos contratados, requerendo, subsidiariamente, a aplicação do Manual da Justiça Federal em substituição à taxa SELIC, e pretendendo alteração do ônus da sucumbência (ID 206021544). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016123-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: M.CANDIDO REPRESENTACAO COMERCIAL PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de contrato de cartão de crédito. O recurso não merece prosperar. Com efeito, ausente demonstração da previsão contratual, sequer sendo juntado aos autos o contrato bancário, incabível a cobrança pela CEF dos encargos na forma pretendida, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 406 do Código Civil para atualização do débito, na forma determinada na sentença a quo. Neste sentido é a jurisprudência ora colacionada: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA DE ENCARGOS SUPOSTAMENTE PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Não há óbice à cobrança, por instituição financeira, de juros remuneratórios e moratórios acima dos previstos legalmente, desde que devidamente pactuados. A Segunda Seção do C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 10.3.2009), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, sendo-lhes inaplicáveis as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 2- Entretanto, na hipótese, o contrato de prestação de serviços de cartão de crédito não foi trazido aos autos, donde impossível autorizar a cobrança, pela Caixa Econômica Federal dos encargos moratórios na forma pretendida, bem como de juros capitalizados mensalmente. 3- Assim, o caso em tela subsume-se à norma do art. 406 do Código Civil, de maneira que, sobre o débito, desde o vencimento de cada fatura, devem incidir, exclusivamente, juros pela variação da Taxa SELIC. Precedentes. 4- Os encargos lançados diretamente nas faturas, tais como "encargos contratuais", "multa" e "juros de mora" deverão ser excluídos do total do débito, para, só então, incidirem os juros de mora pela Taxa SELIC, capitalizados anualmente, desde o vencimento de cada fatura, para, só então, incidirem os juros de mora pela Taxa SELIC, capitalizados anualmente, desde o vencimento de cada fatura. 5- Sucumbência recíproca. 6- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1970829 - 0016673-62.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ART. 1.062, DO REVOGADO CÓDIGO CIVIL E 406 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO COM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. VALORES ILÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO. I. Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada. II. Ausente a pactuação, como no presente caso, os juros de mora incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003, e, a partir de 11.1.2003, quando da entrada em vigor do Código Civil/2002, à taxa de 1%, conforme o artigo 406 do Código Civil/2002. III. Em sede de agravo regimental não se permite adicionar fundamento às razões do recurso especial ou das contra-razões. IV. O pretenso crédito poderá ser mensurado em processo futuro, mas atualmente carece de liquidez e exigibilidade necessários para permitir a compensação, conforme dispõe o art. 369 do Código Civil (antigo art. 1.010 do Código de 1916). V. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ). VI. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no Ag 807.324/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 11/05/2009); Ainda, descabida a pretensão de afastamento da taxa SELIC para aplicação do Manual da Justiça Federal, tendo em vista que, consoante jurisprudência do STJ, é à primeira que o art. 406 do Código Civil faz referência: FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC. 1. O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente. 2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil de 2002. 3. Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). 4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). 5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1102552 CE 2008/0266468-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090406 --> DJe 06/04/2009) A situação que se verifica é de sucumbência mínima, razão pela qual deve a parte embargante arcar com o pagamento das despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, patamar que se mostra adequado às exigências legais, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Reforma-se, destarte, a sentença, apenas para condenar a parte ré ao ônus da sucumbência. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. I – Hipótese em que não houve a juntada do contrato bancário, sendo incabível a cobrança pela CEF dos encargos na forma pretendida, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 406 do Código Civil para atualização do débito, na forma determinada na sentença a quo. II - Situação dos autos que configura sucumbência mínima da CEF. III - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
REU: M.CANDIDO REPRESENTACAO COMERCIAL S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5016123-69.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória contra M.CANDIDO REPRESENTACAO COMERCIAL, visando ao recebimento da quantia de R$ 46.157,71, referente a contratação de cartão de crédito. A ré foi citada por edital e foi nomeado curador especial para representá-la, que ofereceu embargos no Id. 55022978. Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que os documentos trazidos pela parte autora não se enquadram no conceito de prova escrita a que se refere o art. 700 do CPC. No mérito, vale-se da negativa geral. Pede a utilização das normas do Código de Defesa do Consumidor e, por fim, o acolhimento dos embargos. Foi apresentada impugnação aos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A embargante alega a inépcia da inicial, tendo em vista que os documentos trazidos pela parte autora não se enquadram no conceito de prova escrita a que se refere o art. 700 do CPC. No entanto, não assiste razão a ela. Vejamos. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece como requisito da ação monitória a existência de “prova escrita sem eficácia de título executivo”. A prova exigida pelo Estatuto Processual deve ser compreendida como aquela que possibilite ao magistrado dar eficácia executiva ao documento, ou seja, que lhe permita aferir a existência do direito alegado, independentemente de ter sido o documento produzido pelo devedor ou por ele subscrito. No caso em análise, a autora trouxe aos autos Propostas de Cartão de Crédito CAIXA – Empresarial com as bandeiras Visa e Mastercard, assinadas pelas partes (Ids 9192807 e 9192808), as faturas dos cartões de crédito (Ids. 9192805 e 9192806) e planilhas com relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento (Id 9192803 e 9192804). Verifico que, nas faturas do cartão de crédito, apresentadas no período de janeiro de 2016 a agosto de 2017 (Visa) e junho de 2016 e fevereiro de 2018 (Mastercad), constam, discriminadamente, os encargos que incidiram no parcelamento dos valores devidos, uma vez que a parte embargante realizou o pagamento menor que o devido, em diversos meses. Entendo que os documentos trazidos com a petição inicial enquadram-se no conceito de prova escrita a que alude o mencionado artigo. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL – MONITÓRIA – DESPESAS COM TRATAMENTO HOSPITALAR – PROVA ESCRITA –DECLARAÇÃO UNILATERAL – ILIQUIDEZ DO CRÉDITO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - RITO ORDINÁRIO. 1. Na ação monitória, entende-se por prova escrita todo e qualquer documento que, muito embora não demonstre completamente o fato constitutivo, ao menos permita ao órgão judiciário analisar, através do contraditório, a existência do direito alegado.... 3. O rito especial da ação monitória, diante da iliquidez do título e da oposição de embargos, transmuda-se em ordinário, proporcionando às partes a produção ampla de provas, o que vem a impossibilitar a extinção do processo por carência de ação. Precedentes do STJ.” (RESP n.º 19990100122077-3, 4ª T. do TRF da 1ª região, j. em 16/06/2000, DJ de 26/01/2001, p. 152, Juiz MÁRIO CÉSAR RIBEIRO - grifei). No presente caso, como já mencionado, a autora trouxe os elementos probatórios necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos documentos assinados pelas partes. Juntou, ainda, as faturas dos cartões de crédito, com os valores das compras realizadas e dos encargos que incidiram sobre o valor da dívida, a cada mês, pela falta de pagamento. Analiso, agora, as alegações restantes da embargante. A autora alega que a ré é devedora da quantia de R$ 46.157,71, em razão de gastos realizados por meio de cartão de crédito. Para instruir sua pretensão, a autora apresentou cópia de Proposta de Cartão de Crédito CAIXA – Empresarial, assinadas pelas partes (Ids. 9192807 e 9192808), as faturas dos cartões de crédito, com os valores das compras realizadas e dos encargos que incidiram sobre o valor da dívida, a cada mês, pela falta de pagamento (Ids 9192805 e 9192806), bem como um Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pós Enquadramento (Id. 9192803 e 9192804). Também não houve impugnação específica dos cálculos realizados pela CEF, nem do contrato firmado entre as partes, já que, citada por edital, a parte embargante foi representada pela DPU, que contestou por negativa geral. Portanto, diante dos documentos apresentados, verifico a existência de relação jurídica entre credora e devedora e da comprovação de crédito em favor da autora, a ser suportado pela ré. Assim, segundo princípio do pacta sunt servanda, o contrato, celebrado com observância dos pressupostos e requisitos de validade, faz lei entre as partes, obrigando os contratantes. Desse modo, tendo a autora demonstrado devidamente a existência do débito, por meio das provas carreadas aos autos, e não tendo havido a contraposição de fatos modificativos ou extintivos do direito pleiteado, é de ser reconhecida a exigibilidade da dívida. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. REVELIA. RECURSO QUE REFUTA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL E SOLICITA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. MATÉRIA PRECLUSA. 1. A ausência de contestação do pedido deduzido pela autora submete a ré aos efeitos da revelia, que importam na presunção de veracidade das questões de fato, entendidas, no caso concreto, como a existência e validade do contrato que deu origem ao débito reclamado (art. 319, CPC). 2. Não tendo a ré se manifestado peremptoriamente para refutar a procedência dos documentos acostados aos autos pela autora ou requerer a produção de novas provas, inviável a apreciação de tais matérias em sede recursal. 3. Caso concreto em que os fatos relatados pela autora são acompanhados por farta documentação que permite verificar a obrigação contraída pela ré, além de terem sido reputados verdadeiros pelos efeitos da revelia. 4. Apelação a que se nega provimento.” (AC 00463136719994036100, 1ª T do TRF da 3ª Região, j. em 20/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 de20/10/2011, Relator: WILSON ZAUHY - grifei) “PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA. AGRAVO RETIDO. LEGÍTIMA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES NÃO REPASSADOS À FRANQUEADORA. 1. Não configura o cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de exibição de documento — fitas das máquinas autenticadoras dos valores arrecadados — e de produção de prova testemunhal, por não serem necessárias à solução da controvérsia posta em juízo, uma vez que a falta de repasse dos valores arrecadados pela franqueadora pode ser provado pela prova documental juntada aos autos. Nega-se provimento ao agravo retido. 2. Embora a revelia do réu implique presunção apenas relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, o conjunto probatório dos autos ampara a pretensão de cobrança de valores arrecadados e não repassados pela empresa franqueada à ECT, na vigência do contrato de franquia empresarial. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação.” (AC 199733000108913, 5ª T Suplementar do TRF da 5ª Região, j. em 26/07/2011, e-DJF1 de 29/07/2011, pag. 410, Relator: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA - grifei) “PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – CRÉDITO ROTATIVO – PROVA ESCRITA. 1. Contrato de crédito rotativo, nota promissória, extratos de conta corrente e memória de cálculo demonstrativa de débito, constituem prova escrita, capazes de orientar o processamento de ação monitória. 2. “Na ação monitória, entende-se por prova escrita todo e qualquer documento que, muito embora não demonstre completamente o fato constitutivo, ao menos permite ao órgão judiciário analisar, através do contraditório, a existência do direito alegado”. 3. Apelação provida.” (RESP n.º 200138000344865, 5ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 28/02/2003, DJ de 17/03/2003, p. 217, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA - grifei) Anoto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos do § 2º, do art. 3º do referido diploma, que estabelece: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)”. O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº. 9.298/96. APLICABILIDADE DA MULTA PACTUADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI Nº. 4.595/64. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. SÚMULA 05/STJ. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. A taxa referencial pode ser adotada como indexador, desde que expressamente pactuada.... Recurso Especial parcialmente provido.” (RESP nº200300246461, 3ª Turma do STJ, j. em 21/10/03, DJ de 10/11/03, p. 189, Relator: Ministro CASTRO FILHO - grifei) No caso em tela, a embargada enquadra-se na definição de prestadora de serviços, sendo, portanto, inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de suas atividades. Passo, assim, a analisar a incidência dos acréscimos legais sobre o valor principal. De acordo com os valores indicados nas faturas do cartão de crédito Visa nº 4260.55XX.XXXX.3634, bem como no Cartão de Crédito Mastercard nº 5526.68XX.XXXX.5797, verifico que foram aplicados juros rotativos, juros de mora e multa de mora, nos meses em que não houve pagamento. No entanto, a autora não juntou aos autos o contrato de cartão de crédito devidamente assinado pelas partes. Juntou apenas os documentos denominados “Proposta de Cartão de Crédito CAIXA - Empresarial” relativos ao cartão de crédito com Bandeira Visa e Mastercard, assinado pelas partes, bem como outros documentos que comprovam o relacionamento firmado, mas que não indicam os encargos pactuados. Não restou comprovado, portanto, que os encargos cobrados foram pactuados. Assim, sobre o valor do débito deve incidir, unicamente, a taxa SELIC. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA DE ENCARGOS SUPOSTAMENTE PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Não há óbice à cobrança, por instituição financeira, de juros remuneratórios e moratórios acima dos previstos legalmente, desde que devidamente pactuados. A Segunda Seção do C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 10.3.2009), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, sendo-lhes inaplicáveis as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 2- Entretanto, na hipótese, o contrato de prestação de serviços de cartão de crédito não foi trazido aos autos, donde impossível autorizar a cobrança, pela Caixa Econômica Federal dos encargos moratórios na forma pretendida, bem como de juros capitalizados mensalmente. 3- Assim, o caso em tela subsume-se à norma do art. 406 do Código Civil, de maneira que, sobre o débito, desde o vencimento de cada fatura, devem incidir, exclusivamente, juros pela variação da Taxa SELIC. Precedentes. 4- Todos os encargos lançados diretamente nas faturas, tais como "encargos cash", "taxa de serviços cash", "encargos contratuais", "multa" e "juros de mora" deverão ser excluídos do total do débito, para, só então, incidirem os juros de mora pela Taxa SELIC, capitalizados anualmente, desde o vencimento de cada fatura. 5- Sucumbência recíproca. 6- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravo legal desprovido.” (AC 00088247320114036100, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, j. em 23.07.2013, e-DJF3 de 05.08.2013, Relator JOSÉ LUNARDELLI – grifei) Compartilhando do entendimento acima exposto, entendo que devem ser excluídos do valor devido os juros remuneratórios, juros de mora e multa de mora, constante das faturas apresentadas nos autos (Ids 9192805 e 9192806). Assim, tendo ficado demonstrado que a ré utilizou os valores que lhe foram disponibilizados e deixou de realizar o pagamento dos valores devidos, a dívida deve ser paga por ela. No entanto, a atualização dos valores devidos não deve ser feita como pretende a autora. Com esses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar que a CEF recalcule o débito da embargante, de modo a excluir os juros remuneratórios, juros de mora e multa de mora, constituindo, assim, de pleno direito, o título executivo judicial. Sobre a dívida, devem incidir, exclusivamente, juros Selic, desde a data da inadimplência, como já mencionado. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, os honorários e as despesas devem ser proporcionalmente distribuídos. Assim, condeno a CEF a pagar à embargante honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor dado à causa, atualizado conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e ao pagamento da metade das custas processuais. E condeno a embargante a pagar à CEF honorários advocatícios de 5% sobre o valor dado à causa, atualizado conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e à devolução da metade das custas processuais, nos termos dos artigos 86 e 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, nos termos do §8º do art. 702 do NCPC, prossiga o feito na forma descrita no Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, ao trânsito em julgado da presente sentença, apresente, a credora, a planilha de cálculos nos termos acima expostos. Apresentada esta, o devedor deverá providenciar o pagamento, em 15 dias, sob pena da multa prevista no art. 523 do NCPC. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL