Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITA FUEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001154-09.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal n. 5003368-75.2018.403.6144, por Ita Fuel Serviços Automotivos Ltda em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. A execução fiscal objetiva a cobrança de crédito no valor de R$ 43.509,60, calculado em 29.08.2018, relativo à multa por infração administrativa aplicada pela ANP. Na execução fiscal ocorreu a penhora de ativos financeiros da parte executada (id. 23395442), em 04.10.2019, no valor de R$ 9.580,28. Na mesma execução fiscal aguardava-se a devolução da carta precatória nº 0001940-65.2020.8.26.0271, pelo Juízo Estadual de Itapevi (intimação do Sisbajud ocorrido) para confirmação sobre a tempestividade da oposição dos presentes embargos. A parte executada foi intimada da penhora (Sisbajud) em 05.02.2021. Os presentes embargos à execução foram opostos em 09.03.2021, ID 140460414 – da execução fiscal, portanto tempestivos. Na petição inicial há pedido de suspensão do procedimento executório. A execução não está integralmente garantida. A penhora de ativos financeiros da parte executada ocorreu no valor de R$ 9.580,28. O valor de débito em execução é de R$ 43.509,60, calculado em 29.08.2018. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar feito submetido ao regime dos recursos repetitivos, já decidiu que há necessidade de prova conclusiva acerca da inexistência de patrimônio, para que os Embargos sejam processados independentemente da garantia integral do Juízo (§ 1º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais): “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) (...) 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: ‘Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) (...) 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ – RESP 1127815/SP – 1ª Seção – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJe de 14/12/2010). Atenta leitura do precedente em questão permite afirmar que a regra da garantia integral do Juízo (artigo 16, § 1º, da LEF) apenas é flexibilizada pelo princípio da ampla defesa, admitindo-se o ajuizamento de Embargos à Execução com garantia parcial do Juízo, quando há prova suficiente sobre o estado de incapacidade econômica da parte executada. Não produzida a prova em questão, obriga-se a parte a cumprir integralmente a regra fixada pelo artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, sob pena de extinção dos Embargos à Execução sem exame do seu mérito. Anoto, ademais, que não se admite que a parte apresente Embargos à Execução sem qualquer espécie de garantia do Juízo, pois, em casos dessa natureza, sequer teve início o prazo para ajuizamento de tal ação (artigo 16 da LEF) e a Execução Fiscal, provavelmente, será encaminhada ao arquivo na forma do artigo 40 da LEF. E nem se diga que no caso exposto no parágrafo acima a parte ficaria privada de meios para exercer sua ampla defesa, pois o ordenamento prevê instrumentos para tanto (ação anulatória do crédito fiscal e a exceção de pré-executividade, por exemplo). Deste modo, determino a intimação da Embargante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as providências pertinentes à demonstração da incapacidade patrimonial, colacionando aos autos as ultimas 03 (três) cópias das declarações de imposto de renda, ou promova a garantia integral do Juízo nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, sob pena de extinção dos Embargos opostos sem o exame do seu mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. BARUERI, data lançada eletronicamente.