Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDEMIR DOS SANTOS VALERIO Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001095-90.2021.4.03.6121
Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de parcelas vencidas de benefício de aposentadoria. Instado à opção pelos cálculos na modalidade de execução invertida, o exequente optou pela suspensão da execução (id 356218038) A questão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação (DIP) é objeto do Recurso Especial Representativo da Controvérsia REsp 1905830/SP – Tema 1124: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. No caso dos autos, o e. TRF da 3ª Região submeteu os cálculos de liquidação ao que for decidido no referido Tema. Assim sendo, determino a suspensão da execução até que sobrevenha decisão do E. Tribunal Superior a respeito do tema objeto da lide. Anote-se a Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1905830/SP – Tema 1124. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO