Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELO GAGLIONI JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: GISLENE DIAS DA SILVA FERREIRA - SP434402
REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015853-82.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ANGELO GAGLIONI JUNIOR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - LC 142/2013 (NB 196.763.092-2), desde o requerimento administrativo (15/01/2020), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Em emenda da inicial, o autor informou que todos os períodos foram averbados administrativamente pelo INSS. Portanto, não há período contributivo controverso, restando analisar eventual condição de deficiente da parte autora. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e requereu a improcedência. Houve réplica. O autor juntou documentos. De acordo com o objeto da ação, foi determinada a realização da prova pericial na especialidade ortopedia e perícia social. Após regular processamento, foram realizadas as perícias. Foram juntados laudo da perícia médica e laudo socioeconômico. Ambas as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I do CPC/2015. DA PRESCRIÇÃO. Não há prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA DEFICIENTE. A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da LC 142/2013. O artigo 3º da LC 142/2013 prevê, verbis: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A LC 142/2013 criou duas modalidades distintas de aposentadoria para o portador de deficiência. A primeira, transcrita nos incisos I a III do art. 3º, caput, comumente chamada de aposentadoria por tempo de contribuição (especial) do deficiente, e a segunda, prevista no inciso IV, nominada aposentadoria por idade (especial) do deficiente. A LC 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto 8.145/2013, que inseriu os arts. 70-A a 70-I no RPS. Cumpre elucidar que o Decreto 3.048/99 prevê carência de 180 contribuições mensais. CASO CONCRETO A parte autora formulou pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, que foi indeferido, sob a alegação que não possuía tempo suficiente. Em âmbito administrativo já foi reconhecida a deficiência em grau leve (ID 204716998 - Pág. 37), bem como computado o tempo de contribuição total foi de 26 anos, 09 meses e 29 dias (ID 204716998 - Pág. 43). O benefício foi indeferido, porquanto não atingido o tempo mínimo de contribuição, que é de 33 anos para deficiência leve, a teor do artigo 3º da LC 142/2013. Em emenda da inicial, o autor informou que todos os períodos foram averbados administrativamente pelo INSS (ID 240190929). Portanto, não há período contributivo controverso, restando analisar o grau de deficiência da parte autora. Para definição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que trouxe o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA). A avaliação funcional é realizada conforme o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, e engloba avaliações com perícia médica e serviço social. Nos termos da pontuação estabelecida, as deficiências são classificadas em grave, moderada e leve, de acordo com os seguintes critérios: a. Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Nos presentes autos judiciais foram realizadas as perícias, com juntada dos respectivos laudo médico e socioeconômico. De acordo com a matriz IF-BrA, o laudo médico indicou pontuação de 3.725 (ID 291608135), enquanto o laudo socioeconômico trouxe a pontuação de 3.700 (ID 293560380). Significa concluir que a pontuação total foi de 7.425 pontos, de modo que as informações extraídas das perícias realizadas em Juízo indicam caracterizada deficiência leve, nos exatos termos da legislação aplicável. Trata-se da mesma conclusão da perícia administrativa (deficiência leve). Ressalto que os laudos foram emitidos por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo sido arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões dos documentos, sendo que as informações constantes dos laudos devem ser presumidas como verdadeiras. Outrossim, considerando que o autor, nascido em 30/03/1965 (ID 204716998 - Pág. 6) ainda não completou sessenta anos de idade, não se aplica a regra insculpida no art. 3º, IV, da LC 142/2013. Portanto, forçoso concluir que não há direito a ser reconhecido. DISPOSITIVO. Face ao exposto, julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.