Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO DE JESUS SALVADOR Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007701-16.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício previdenciário. Decido. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de verba sucumbencial da fase de conhecimento da ação inicial independente da decorrente da ação rescisória, sendo mantido, desta forma, os honorários advocatícios fixados à ação originária de nº 0007389-87.2003.403.6183, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TUTELA PROVISÓRIA NÃO REQUERIDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEIO DE DEFESA CABÍVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. AÇÃO SUBJACENTE. PROSSEGUIMENTO. TUTELA REPARATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITO DO EXEQUENTE. COISA JULGADA MATERIAL. VALORES ADMINISTRATIVOS PAGOS. PRECATÓRIO/RPV. COMPENSAÇÃO INSUFICIENTE. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO CONFORME PARÂMETROS FIXADOS NO VOTO. DECISÃO EXTINTIVA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A sentença recorrida indeferiu a inicial de cumprimento de sentença da ação rescisória, sob o fundamento de que a parte autora já deu início à execução na ação subjacente. - A parte autora não requereu a tutela provisória ao interpor a ação rescisória, preferindo prosseguir com a execução na ação subjacente. - Tendo a parte autora inaugurado a execução na vigência do Código de Processo Civil de 1973, seu artigo 730 estabelecia como modalidade de oposição típica do executado os embargos à execução, cujos procedimentos são distintos do cumprimento de sentença. - A conduta da parte autora revela-se incompatível com o seu desejo de prosseguir com a execução do acórdão rescindendo. Ao interpor a ação rescisória, não requereu que os efeitos da coisa julgada impugnada e a sua eficácia enquanto título executivo judicial fossem suspensos. - Há falta de interesse processual, diante da incompatibilidade da ação de cumprimento de sentença com o processo de execução inaugurado na ação subjacente. - Conforme dispõe o artigo 969 do CPC, a rescisória não suspende a execução da decisão que se quer rescindir. Se a decisão já produziu efeitos e a rescisória for julgada procedente, ocorre tutela reparatória. - Disso decorre que a execução deverá ter continuidade na ação subjacente. - Constatação de que o exequente extrapolou a tutela reparatória autorizada na ação rescisória. - Com o intuito de evitar a mera reprodução do cálculo que instruiu o cumprimento de sentença extinto, na ação subjacente, torna-se imperioso apontar-lhe os excessos. - Da consulta processual à ação rescisória registra-se ausência do respectivo trânsito em julgado. - Isso porque encontra-se pendente o julgamento do agravo contra a decisão desta Corte, que, na data de 17/07/2019, não admitiu o recurso especial, interposto na data de 06/08/2019, cujos autos digitalizados foram recebidos pelo e. STJ na data de 30/10/2019. - No aludido agravo contra REsp não admitido, a parte autora busca a reforma parcial do acórdão rescisório, prolatado sob a égide do CPC de 1973. O escopo é dele se excluir a sucumbência recíproca, em que as partes foram incumbidas da verba honorária devida aos seus patronos. Pretende-se imposição, ao INSS, do pagamento da verba, em face da sucumbência mínima do segurado. - Com isso, resta obstado o prosseguimento da execução, na parte relativa aos honorários advocatícios, cujo valor já levantado deverá ser confrontado, ao final, com o julgamento do agravo. - Ao revés, a ação rescisória já teve desfecho com relação ao crédito da parte autora. - O acórdão foi rescindido parcialmente na ação rescisória, para nele acrescer período devido à parte autora, permitindo a continuidade do processo de execução inaugurado na ação subjacente. - Vê-se que não se trata de fracionamento da execução, porque a pendência de julgamento do agravo contra REsp não admitido refere-se somente à verba honorária (autônoma), dependente da condenação, não o contrário. - Essa pendência do julgamento de acessório da condenação, cuja data é incerta, provoca atraso, materializando os juros de mora, o que aumenta sobremaneira o valor ainda devido, por ter sido alargado o período do crédito na ação rescisória. - O adiamento da execução conflita com o interesse público, além do que o crédito da parte autora, já decidido na ação rescisória, constitui-se coisa julgada material, consoante art. 502, do CPC. - A continuidade da execução inaugurada na ação subjacente demanda o seu desmembramento em dois cálculos. - Isso porque o período de 9/3/1998 a 17/11/2003, acrescido na ação rescisória, consubstancia crédito novo. - Contrariamente, o período de 18/11/2003 a 31/7/2014 norteou o pagamento do precatório, impondo o seu refazimento com observância do rito a ele dispensado. - Bem por isso, a atualização do cálculo de liquidação, diretamente para a data de sua apresentação, como fez a parte autora, no que tange ao período de 18/11/2003 a 31/7/2014, causa ofensa ao decidido no RE 579.431/RS. - Foram apurados juros no período posterior à data de inscrição no orçamento, além do que não foram compensados os juros de mora pagos em sede de precatório. -
Trata-se de precatório abrangido na resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, cujos artigos 7º, §1, e 58, dão sustentáculo ao pagamento de juros, sobre o principal corrigido, entre a data seguinte à conta e a data de inscrição no orçamento. Entre setembro de 2014 e junho de 2018, inclusive. - A compensação com o precatório pago foi insuficiente, fato também constatado com as aposentadorias administrativas. - O cálculo deverá ser realizado em duas partes, nos períodos de 09/03/1998 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 a 31/07/2014 –, com compensação integral dos valores administrativos e do precatório, cujo saldo deverá ser consolidado, ao final, nos moldes explicitados no voto. - Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, razão do valor de grande monta apurado. - Decisão de extinção do cumprimento de sentença da ação rescisória mantida. - Apelação desprovida. Cumpre salientar que é firme a orientação jurisprudencial a dizer que não cabe o recurso especial para reapreciação dos critérios adotados pelas instâncias originárias para o arbitramento de honorários advocatícios. Ressalva-se, contudo, a hipótese de os honorários terem sido fixados em montante irrisório ou exorbitante, quando então é dado ao Tribunal ad quem revolver o substrato fático do litígio para adequação da verba honorária à razoabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, E 489, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOSPREVISTOS NO ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. QUANTIA SUPOSTAMENTE IRRISÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014). 2. A Corte Especial pacificou o entendimento segundo o qual, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais máximos e mínimos, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes. 3. A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, via de regra, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça a teor do verbete da Súmulanº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando salta aos olhos a inobservância das balizas legais para o arbitramento da verba - por ser ínfima ou por ser exagerada, é que se permite a intervenção desta Corte de Justiça, eis que para aferir se há exorbitância ou insignificância, em casos tais, haveria mero juízo de razoabilidade. Precedentes. 5. Na hipótese, além de os honorários não terem sido fixados em patamar excessivo ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, motivo pela qual não cabe a pretendida revisão em sede de recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AAINTARESP 1425331, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE: 29/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 219 DO CPC/2015. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de ato administrativo que homologou o pedido de exoneração feito por servidor público federal, em virtude de doença mental que o acometia ao tempo da manifestação volitiva. Na sentença, julgou-se procedente o pedido do autor, bem como determinou a sua reintegração ao cargo anterior, concedendo-lhe a aposentadoria por invalidez, computando o seu tempo de serviço, desde a publicação do ato que o exonerou, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir os honorários advocatícios para 5% do valor da condenação. No STJ, o recurso especial do autor não foi conhecido, por aplicação da Súmula n. 7/STJ, e o recurso da União foi provido para considerar a citação válida como termo inicial para a produção dos efeitos financeiros discutidos. II - Acerca da suposta violação do art. 219 do CPC/1973, a Primeira Seção, no dia 26/2/2014, ao julgar o REsp n. 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que "a citação válida informa o litígio, constituiu em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." III - Na violação do art. 20, §§ 3° e 4° do CPC/1973, não é possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. IV - Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n# 7/STJ. V - Na alegada divergência jurisprudencial, a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VI - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da União considerando a citação válida como termo inicial para a produção dos efeitos financeiros discutidos e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não se conheceu do recurso especial da parte ora agravante. VII - Agravo interno improvido. (AIEDRESP 1570286, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE: 26/11/2019) Descabe o recurso, outrossim, quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.