Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STELA FOZ - SP103220-A
APELADO: FELISBERTO PEDRO DO CARMO Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO BELOTI - SP68367-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003490-69.2004.4.03.6111 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STELA FOZ - SP103220-A
APELADO: FELISBERTO PEDRO DO CARMO Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO BELOTI - SP68367-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STELA FOZ - SP103220-A
APELADO: FELISBERTO PEDRO DO CARMO Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO BELOTI - SP68367-A V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: "(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003490-69.2004.4.03.6111 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária em face do v. acórdão, que assim restou ementado: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PETIÇÃO Nº 9.582/RS DO C. STJ. 1.
Trata-se de feito devolvido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em razão de provimento ao recurso especial interposto neste autos, "para, para verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado na data do requerimento administrativo". 2. A matéria devolvida foi julgada pelo C. STJ, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição nº 9.582/RS, que consolidou o entendimento de que, no caso de reconhecimento de atividades especiais, a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. 3. O autor comprovou ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo. 4. Dessa forma, considerando que o exercício da atividade laborada sob condições especiais foi realizada antes do requerimento administrativo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional deve ser fixada na data do requerimento administrativo, na forma do entendimento jurisprudencial, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. 5. Inocorrente a prescrição quinquenal, as prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 7. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 8. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, a fim fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e, de ofício, estabelecer os critérios da correção monetária e juros de mora. O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão restou omisso e contraditório tendo em vista que: a) não suspendeu o feito até o trânsito em julgado dos recursos já interpostos no âmbito dos Tribunais Superiores; b) não se manifestou acerca da ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito na esfera administrativa; c) enfrentamento dos temas nº 660 do RESP Repetitivos e nº 350 do RE/RG e jurisprudência suscitada; d) não se manifestou acerca da impossibilidade da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi a parte autora que deu causa ao indeferimento do benefício na esfera administrativa; e) não se manifestou que o termo inicial deve ser fixado na data da citação, quando instruído o feito com documentos não apresentados na esfera administrativa; e f) prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Sem manifestação do embargado, os autos vieram conclusos. É o relatório. epv APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003490-69.2004.4.03.6111 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de feito que retornou do Colendo Superior Tribunal de Justiça "para verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado na data do requerimento administrativo" (ID 80842676 - Pág. 11). Não remanesce controvérsia acerca das questões relativas ao preenchimento dos requisitos para concessão da aposentação outrora concedida, razão pela qual enfrentarei pontualmente a matéria objeto da devolução recursal. Cumpre esclarecer que, no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior: "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15) No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. - A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020) Desta feita, considerando que o exercício da atividade laborada sob condições especiais fora realizada antes do requerimento administrativo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional deve ser fixada na data do requerimento administrativo, na forma do entendimento jurisprudencial, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então (DER 11/09/1998 - ID 80844241 - Pág. 19). Consigno que as prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Não há que ser observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/09/2004, decorrido pouco mais de dois anos da comunicação do indeferimento definitivo, em 03/05/2002 (ID 80844241, p. 64). Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, a fim fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e, de ofício, estabeleço os critérios da correção monetária e juros de mora, nos termos acima consignados. (...)" Oportuno ressaltar que, com relação ao pleito de suspensão, o simples fato do C. Superior Tribunal de Justiça ter indicado os RESP n. 1.904.567-SP; n. 1.894.637/ES e n. 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado aquela Corte, processos como representativos de controvérsias, não têm o condão de suspender o feito. Em consulta ao andamento processual dos processos indicados para a afetação, não há qualquer determinação de sobrestamento dos feitos em que se discutem a mesma matéria. Assim, não há nenhuma determinação legal acerca da necessidade do sobrestamento de processos que contenham a discussão de matéria similar àquela objeto de apreciação em incidente de inconstitucionalidade suscitado. Com efeito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, porquanto, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.