Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDOMIRO BRAGADINI Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000239-81.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, processada pelo rito comum, proposta por Valdomiro Bragadini, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo indeferido (18/09/2019). Alega, em síntese, que, contando com o tempo necessário, efetuou requerimento administrativo o qual foi indeferido por suposta falta de tempo de contribuição. Discorda desse posicionamento, por entender que trabalhou em condições especiais nos seguintes intervalos: 03/06/1985 – 13/01/1986; 09/06/1986 – 18/01/1988; 25/05/1988 – 28/11/1988; 17/07/1989 – 03/03/1990; 04/03/1991 – 03/06/1991; 08/07/1991 – 18/01/1992; 19/07/1993 – 02/01/1994; 06/06/1994 – 08/01/1995; 13/05/1996 – 13/12/1996; 03/03/1997 – 11/05/1997; 11/01/2000 – 20/12/2000; 15/01/2001 – 20/12/2001; 14/01/2002 – 19/12/2002; 13/01/2003 – 17/12/2003; 12/01/2004 – 18/12/2004; 10/01/2005 – 31/05/2005; 01/06/2005 – 26/12/2005; 02/01/2006 – 15/06/2011; 16/06/2011 – 18/09/2019 (DER). Pleiteia, também, o reconhecimento do período de 09/06/1986 – 18/01/1988, que, embora regular em sua CTPS, não teria sido contabilizado. Foi concedida a gratuidade da justiça, e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS reconheceu a procedência do pedido quando ao intervalo de 09/06/1986 a 18/01/1988, e aos períodos especiais (11/01/2000 – 20/12/2000; 15/01/2001 – 20/12/2001; 14/01/2002 – 19/12/2002; 13/01/2003 – 17/12/2003) e alegou improcedência quanto ao restante. O autor apresentou réplica. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Reputo desnecessária a produção de outras provas. Em primeiro lugar, homologo o reconhecimento do pedido quanto ao período de 09/06/1986 a 18/01/1988 (comum), e ao pedido de enquadramento dos seguintes períodos especiais: 11/01/2000 a 20/12/2000; 15/01/2001 a 20/12/2001; 14/01/2002 a 19/12/2002; 13/01/2003 a 17/12/2003. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho, sendo exigida, no ponto, análise técnica obtida a partir de laudo pericial. Passo a analisar o caso concreto.
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo indeferido (18/09/2019). Alega, em síntese, que, contando com o tempo necessário, efetuou requerimento administrativo o qual foi indeferido por suposta falta de tempo de contribuição. Discorda desse posicionamento, por entender que trabalhou em condições especiais nos seguintes intervalos: 03/06/1985 – 13/01/1986; 09/06/1986 – 18/01/1988; 25/05/1988 – 28/11/1988; 17/07/1989 – 03/03/1990; 04/03/1991 – 03/06/1991; 08/07/1991 – 18/01/1992; 19/07/1993 – 02/01/1994; 06/06/1994 – 08/01/1995; 13/05/1996 – 13/12/1996; 03/03/1997 – 11/05/1997; 11/01/2000 – 20/12/2000; 15/01/2001 – 20/12/2001; 14/01/2002 – 19/12/2002; 13/01/2003 – 17/12/2003; 12/01/2004 – 18/12/2004; 10/01/2005 – 31/05/2005; 01/06/2005 – 26/12/2005; 02/01/2006 – 15/06/2011; 16/06/2011 – 18/09/2019 (DER). Pleiteia, também, o reconhecimento do período de 09/06/1986 – 18/01/1988, que, embora regular em sua CTPS, não teria sido contabilizado. Em primeiro lugar, reitero que os períodos de 09/06/1986 a 18/01/1988 (comum), e aos seguintes períodos especiais: 11/01/2000 – 20/12/2000; 15/01/2001 – 20/12/2001; 14/01/2002 – 19/12/2002; 13/01/2003 – 17/12/2003 não serão aqui analisados, ante o reconhecimento jurídico do pedido pelo INSS. Destaco que: “Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo. Contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passíveis de contagem diferenciada do tempo de serviço. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa” (TRF/3, apelação cível 2066888 - 0019529-34.2015.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1, 25.10.2018). Pois bem. Acerca dos seguintes intervalos: 03/06/1985 – 13/01/1986; 09/06/1986 – 18/01/1988; 25/05/1988 – 28/11/1988; 17/07/1989 – 03/03/1990; 08/07/1991 – 18/01/1992; 19/07/1993 – 02/01/1994; 06/06/1994 – 08/01/1995, verifico que os PPPs anexados como IDs n. 45975675 e ss. descrevem o exercício de trabalho rural sem, contudo, demonstrar a exposição a qualquer fator de risco que permita o enquadramento como especiais. Destaco que que a exposição a condições climáticas diversas, intempéries não autoriza o enquadramento da atividade como especial. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. NÃO CONFIGURA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. – (...) No tocante aos intervalos em que o autor laborou na função de "trabalhador rural" em estabelecimento agrícola, não prospera a tese autoral. A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc) não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa. - Quanto a parte dos interstícios pleiteados, a parte autora logrou demonstrar, via PPPs, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites estabelecidos na legislação em comento. - Em relação a determinados períodos o mesmo PPP, indica que o nível do ruído a que o autor estava submetido era inferior aos limites estabelecidos em lei. Destarte, inviável o enquadramento. - No que diz respeito a parcela do lapsos temporais inexiste nos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a exposição do autor a agentes deletérios e, portanto, inviável o reconhecimento da alegada especialidade. - Saliente-se que a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. (...) - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (ApReeNec 00034767020184039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.). Ora, nos termos do art. 57, §3º da Lei 8.213/91, “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Por conseguinte, inviável o enquadramento dos períodos como especiais. Na sequência, passo a analisar os períodos listados no PPP de ID 45975675, que espelham o labor junto à empresa COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. De forma semelhante aos períodos acima, vejo que, nos intervalos de 04/03/1991 a 03/06/1991; 13/05/1996 a 13/12/1996; 03/03/1997 a 11/05/1997, o autor laborou como trabalhador rural se que se tenha registrado a exposição a qualquer fator de risco no PPP – os registros ambientais da seção 15.1 começam a partir de 12/04/1999. Logo, entendo que agiu com acerto o INSS ao indeferir a conversão. Para os períodos seguintes: 12/01/2004 – 18/12/2004; 10/01/2005 – 31/05/2005; 01/06/2005 – 26/12/2005; 02/01/2006 – 15/06/2011; 16/06/2011 – 18/09/2019 (DER), também a inviável a conversão. Explico. A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Assim, por ter sido desatendida norma obrigatória para a adequada medição do ruído, não há como enquadrar os períodos como especiais. Por fim, pontuo que, conforme já repetidas vezes descrito, nos termos do art. 57, §3º da Lei 8.213/91, “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Nesse sentido, o laudo pericial produzido a pedido do próprio autor a anexado aos autos não se presta ao fim visado, uma vez que a prova do trabalho especial deve, necessariamente, ser precedida pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Ademais, entendo que tais provas, sobretudo quando produzidas muitos anos depois e em empresas e locais distintos, dificilmente espelham a realidade da época do labor.
Diante do exposto, o autor tem direito à correção do primeiro vínculo (09/06/1986 a 18/01/1988 – tempo comum), bem como ao enquadramento dos seguintes intervalos como especiais: 11/01/2000 a 20/12/2000; 15/01/2001 a 20/12/2001; 14/01/2002 a 19/12/2002; 13/01/2003 a 17/12/2003. Por fim, registro que mesmo com os acréscimos, o autor não conta, na DER, com o tempo necessário para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Dispositivo. Posto isto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, a, do CPC). Com o trânsito em julgado, deverá o INSS, no prazo de 45 dias úteis, atualizar o tempo de contribuição do autor com acréscimo do tempo comum nos intervalos de 09/06/1986 a 31/07/1986 e 02/11/1986 a 08/06/1986, bem como enquadrar como especiais os períodos seguintes: 11/01/2000 a 20/12/2000; 15/01/2001 a 20/12/2001; 14/01/2002 a 19/12/2002; 13/01/2003 a 17/12/2003, atualizando o tempo de contribuição do autor. Julgo improcedente o pedido de conversão dos demais períodos e de concessão de aposentadoria. As despesas processuais serão distribuídas, proporcionalmente, entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS arbitrados em 10% sobre o valor da causa (v. art. 85, caput e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). O INSS, por sua vez, pagará honorários advocatícios arbitrados, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). O proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, a partir do não reconhecimento do direito ao benefício, tornou-se inestimável. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 8 de fevereiro de 2023.