Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RESIPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000253-61.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
APELADO: RESIPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107-A, RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
APELADO: RESIPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107-A, RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previsto pelo art. 153, IV, da Constituição Federal e art. 46 do CTN, obedece ao princípio da não cumulatividade, nos termos do art. 153, §3º, II, da CF e art. 49 do CTN, podendo o saldo a favor do contribuinte transferir-se para períodos seguintes, conforme dispõe o art. 49 do CTN em seu parágrafo único. Posteriormente, tanto o art. 1º da Lei 9.363/96 quanto o art. 11 da Lei 9.779/99 ampliaram as possibilidades de utilização do saldo a favor do contribuinte. A Lei 9.363/96 prevê a utilização de crédito presumido para ressarcimento de PIS e COFINS incidente sobre aquisições de insumos empregados em seu processo produtivo; por sua vez, a Lei 9.779/99 permite a utilização de créditos escriturais – também denominados créditos básicos, consoante art. 226 a 228 do Decreto 7.212/10 – para compensação de tributos administrados pela Receita Federal. Em ambos os casos, é prevista a restituição caso comprovada a impossibilidade de utilização. É diverso o resultado quando os insumos adquiridos são isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Basicamente, não há que se falar em crédito de IPI; nada sendo inicialmente cobrado, nada há que creditar – enfim, não se configura a combatida cumulatividade. A esse respeito é pacífica a jurisprudência tanto em relação aos créditos presumidos quanto aos escriturais, conforme segue: Súmula Vinculante 58/STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. Recurso extraordinário. 1. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 398365 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27.08.2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-188 Divulg 21.09.2015, Public 22.09.2015). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 343/STF. IPI. CREDITAMENTO POR INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO CONSOANTE JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 2. Quando se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, deve ser prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito, conforme o decidido no RE n. 566.819 - RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29.9.2010. Precedentes do STF: RE 370.682, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007; e RE 353.657, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007. Precedente em recurso representativo da controvérsia no STJ: REsp. Nº 1.134.903 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010. (...) (STJ, AR 4.632/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 27.08.2014) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 2. É que a compensação, à luz do princípio constitucional da não-cumulatividade (erigido pelo artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior. (...) (STJ, REsp 1134903/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 09.06.2010) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A cumulação no pagamento do IPI só se configura quando o estabelecimento é onerado duas vezes em sua atividade: na entrada dos insumos utilizados no processo de industrialização e na saída do produto final. -O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.903 - SP, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, pacificou o tema em questão. -No caso concreto, há de se reconhecer a inexistência do direito de aproveitamento de créditos de IPI, decorrentes da aquisição de matéria prima e/ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI. - Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 0055782-40.1999.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 21.02.2019) Especialíssimo é o tratamento dado em relação aos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus, cuja isenção do quanto ali produzido já consta do art. 9º do Decreto-Lei 288/67, que regula a ZFM. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 592.891/SP, no qual se apreciou o Tema 322, fixou a tese de que “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, §2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. Via de regra, insumos tributados no território nacional dão direito a crédito; caso sejam isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, não há esse direito. A peculiaridade do caso em questão é que os insumos tributados no restante do território nacional são isentos se produzidos na ZFM, mas geram os mesmos créditos de IPI, calculados sob a alíquota que seria aplicável caso o imposto fosse regularmente cobrado. Na prática, se a aquisição de insumos tributados origina crédito de R$1.000,00, a aquisição dos mesmos insumos, isentos porque produzidos na ZFM, também origina crédito de R$1.000,00. Naturalmente, conforme argumenta a apelante, se a aquisição dos insumos fora da ZFM é igualmente sujeita à isenção alíquota zero ou não tributável, não há que se falar em créditos; porém, a tutela não foi dada nesse sentido, não havendo que se falar em modificação do decisum. De outro polo, mostra-se cabível acrescentar que a repetição, seja pelo ressarcimento ou pela compensação, está sujeita à análise na via administrativa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. RE N. 574.706/PR. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 69 DO STF. ABRANGÊNCIA. DECISÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 97 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO INSCULPIDO NO ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 66 DA LEI N. 8.383/1991. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS APENAS COM PARCELAS VINCENDAS RELATIVAS A TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMEDIATA E INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. SUPERAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS ANTERIORES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.365.095/SP E RESP N. 1.715.256/SP. EXPLICITAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. n. 1.111.164/BA, SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 (TEMA N. 118/STJ). (...) O Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de explicitar a tese firmada no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009), submetido ao rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos pelo art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 118/STJ), sedimentou o entendimento de acordo com o qual, in verbis: "(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; (...)" (REsp n. 1.365.095/SP e REsp n. 1.715.256/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 11/3/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.564.190/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 9/5/2019; e AgInt no REsp n. 1.518.470/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019. VIII -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000253-61.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA , DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Trata-se de Apelação (ID 258926801) da União Federal contra sentença (ID 258926479 e 258926795) que julgou procedente o pedido de Resiplastic Indústria e Comércio Ltda. e concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito a creditamento de IPI nas aquisições de insumos, matéria prima e material de embalagem isentos do tributo nas operações oriundas da Zona Franca de Manaus, reconhecendo seu direito de repetir, por compensação ou ressarcimento, os valores indevidamente recolhidos no prazo de cinco anos anteriores à propositura da presente ação mandamental. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. À Remessa Oficial. Argumenta a apelante que o creditamento apenas se admite nos casos em que incida o tributo sobre a aquisição fora da ZFM, ou seja, excluindo as hipóteses de isenção, não tributação ou alíquota zero; por fim, que os pedidos de ressarcimento/compensação estão sujeitos à análise pela Receita Federal. Contrarrazões (ID 258926801). O Ministério Público Federal opinou meramente pelo prosseguimento do feito (ID 259751077). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000253-61.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA , DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. (REsp n. 1.846.488/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Face ao exposto, dou provimento à Remessa Oficial e à Apelação, reformando a sentença tão somente para constar que o procedimento de ressarcimento ou compensação dos créditos de IPI estão sujeitos à verificação pelo Fisco, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. RE 592.891/SP. ZONA FRANCA DE MANAUS. INSUMOS ISENTOS. DIREITO A CRÉDITOS. 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previsto pelo art. 153, IV, da Constituição Federal e art. 46 do CTN, obedece ao princípio da não cumulatividade, nos termos do art. 153, §3º, II, da CF e art. 49 do CTN, podendo o saldo a favor do contribuinte transferir-se para períodos seguintes, conforme dispõe o art. 49 do CTN em seu parágrafo único. Posteriormente, tanto o art. 1º da Lei 9.363/96 quanto o art. 11 da Lei 9.779/99 ampliaram as possibilidades de utilização do saldo a favor do contribuinte. 2. Quando os insumos adquiridos são isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Basicamente, não há que se falar em crédito de IPI; nada sendo inicialmente cobrado, nada há que creditar – enfim, não se configura a combatida cumulatividade. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 592.891/SP, no qual se apreciou o Tema 322, fixou a tese de que “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, §2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. 4. Os insumos tributados no restante do território nacional são isentos se produzidos na ZFM, mas geram os mesmos créditos de IPI, calculados sob a alíquota que seria aplicável caso o imposto fosse regularmente cobrado. 5. Conforme argumenta a apelante, se a aquisição dos insumos fora da ZFM é igualmente sujeita à isenção alíquota zero ou não tributável, não há que se falar em créditos; porém, a tutela não foi dada nesse sentido, não havendo que se falar em modificação do decisum. 6. De outro polo, mostra-se cabível acrescentar que a repetição, seja pelo ressarcimento ou pela compensação, está sujeita à análise na via administrativa. 7. Remessa Oficial provida. 8. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Remessa Oficial e à Apelação, reformando a sentença tão somente para constar que o procedimento de ressarcimento ou compensação dos créditos de IPI estão sujeitos à verificação pelo Fisco, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.