Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE DE CASTRO PEREZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANE KELLE GUIMARAES - MG151114
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000070-62.2022.4.03.6103
Cuida-se de pedido de revisão do valor da renda de aposentadoria, calculado nos termos do art. 3º da Lei n. 9.876/99 (com período contributivo limitado a julho de 1994), para que seja calculado de acordo com a regra permanente do art. 29 da Lei n. 8.213/91), permitindo a inclusão, no cálculo, de período aquisitivo anterior a julho de 1994. O feito foi sobrestado, com fundamento no 1.037, II, do CPC, para aguardar o julgamento dos temas 999 do STJ e 1102 do STF. É o relatório. DECIDO. Após decisão favorável à tese da “revisão da vida toda” pelo STJ no julgamento do tema 999, e pelo STF no julgamento do tema 1102, a suprema Corte julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs 2110 e 2111, para reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/99, e afastar a possibilidade de escolha da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/99, firmando a seguinte tese: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Ao apreciar os Embargos de Declaração opostos naquelas ações, o STF expressamente reconheceu a superação do entendimento que se havia formado anteriormente no julgamento do tema 1102: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Os acórdãos proferidos nas referidas ADIs transitaram em julgado ainda em 24.10.2024, e têm “eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário” (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99), de forma que, mesmo pendente decisão final do tema 1102, o panorama jurídico não pode mais alterar a sorte da presente demanda. Por fim, o egrégio Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do tema 1102, cancelando a tese anteriormente firmada diante da superveniência do julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, nos termos da modulação dos efeitos da decisão, acima reproduzida. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 6 de fevereiro de 2026.