Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERNESTO LIMA GONCALVES e outros SUCEDIDO: MARIA DEL CARMEM CORREA LATHAM DE JAMBOR e outros SUCESSOR: THOMAZ ANTONIO FALZONI e outros ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILO RAMALHO CORREIA - SP87479 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANTONIO FERNANDES NAVES - SP357808 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: REGIANE DE MATOS SILVA - SP358462
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 DECISÃO Petição id. 542114707 O artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 expressamente veda a cessão do crédito previdenciário. Enquanto tal dispositivo não for revogado será aplicado por esta magistrada, ainda que o entendimento pacificado pelo ETRF3 seja pela possibilidade de tal cessão, o que não se desconhece e nem se desrespeita, tendo em vista o livre convencimento de qualquer julgador. Observo que, com a mudança do entendimento do ETRF4, a questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal e que continua decidindo pela impossibilidade da cessão de crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Vale dizer: a questão foi novamente trazida ao debate e havendo decisão em sede de recurso repetitivo, a aplicação da interpretação será obrigatória e terá eficácia geral, não comportando discussões. Assim sendo, entendo pela impossibilidade da cessão de crédito, nos termos do artigo 114 da Lei nº 8.213/1991. Apenas para que se evite eventual prejuízo, oficie-se eletronicamente ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para que os valores relativos ao OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20240012283 fiquem à disposição do Juízo. Cadastre-se a empresa PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-IV FIDC-NP), inscrito no CNPJ sob o nº 52.115.758/0001-79, como terceira interessada. Esta decisão valerá como ofício. Petição id. 543969664: No caso, a decisão que determinou a requisições de valores não deferiu o pedido de destaque – (documento id. 311530848). A importância devida a título de honorários contratuais pode ser destacada da quantia requisitada, desde que haja pedido e apresentação do contrato escrito antes da transmissão da ordem. Se não houve o destacamento, os advogados apenas podem exigir, na presente execução, os honorários sucumbenciais. Assim, a quantia depositada, referente à parte do pagamento devido pelo INSS, é destinada à exequente a quem compete cumprir sua obrigação contratual de pagar os honorários advocatícios extrajudicialmente ou em execução autônoma, inexistindo competência deste juízo para decidir eventual litígio entre os particulares Decorrido prazo para eventual recurso, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento das requisições. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0767219-36.1986.4.03.6183