Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARCATTO FORTINOX INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: MORVAN MEIRELLES COSTA JUNIOR - SP207446-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000387-46.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARCATTO FORTINOX INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: MORVAN MEIRELLES COSTA JUNIOR - SP207446-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARCATTO FORTINOX INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: MORVAN MEIRELLES COSTA JUNIOR - SP207446-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.496/2017, "abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei”, nos termos do § 2º do art. 1º da norma em apreço. In casu, a parte autora pretendia efetuar a migração do saldo remanescente do parcelamento realizado sob a égide da Lei nº 12.865/2013 para o sistema previsto na referida Lei nº 13.496/2017, mediante adesão e consequente emissão de Guia DARF para o recolhimento da primeira parcela. Não obstante, por um lapso, a parte autora efetuou procedimento errôneo para migração do saldo do parcelamento da Lei nº 12.996/2014, o que determinava a manutenção do recolhimento das parcelas que entendia devidas, além do valor da entrada. Após tentativa de retificação da autora, a Fazenda Nacional conclui que "como se depreende das orientações da PGFN acima transcritas, a possibilidade de se efetuar o pagamento com código do parcelamento anterior e posteriormente se valer do procedimento de retificação de DARF (REDARF) para quitação das prestações devidas a título de pedágio do PERT é reservada à hipótese de migração de parcelamento da Lei nº 12.996/2014 para o PERT, não sendo este o caso em tela." Analisando os autos, verifica-se que, apesar do erro cometido pela autora, os valores recolhidos seriam suficiente para a quitação da dívida, o que demonstra a boa-fé do contribuinte em cumprir as exigências do Fisco. Por sua vez, a exclusão da autora do programa de parcelamento viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a punição sofrida pela autora não condiz com a gravidade da infração cometida. Ademais, o ato da autoridade fiscal não está alinhado com o interesse público, que tem toda intenção de receber os valores recolhidos pelo contribuinte aos cofres públicos. Dessa forma, a parte autora faz jus ao direito requerido, com a realocação dos valores recolhidos pela autora e a posterior quitação do montante equivalente, caso não haja outros óbices legais. Por fim, com relação aos critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios, o STJ adotou a tese fixada no julgamento do Tema 1076, onde restou vedada a fixação da verba honorária por equidade, com exceção quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, considerando que o presente caso não se enquadra nas exceções especificadas, deve ser mantida a condenação nos termos definidos na sentença. Isto posto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. LEI Nº 13.496/2017. MIGRAÇÃO. PAGAMENTO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I. O Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.496/2017, "abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei”, nos termos do § 2º do art. 1º da norma em apreço. II. In casu, a parte autora pretendia efetuar a migração do saldo remanescente do parcelamento realizado sob a égide da Lei nº 12.865/2013 para o sistema previsto na referida Lei nº 13.496/2017, mediante adesão e consequente emissão de Guia DARF para o recolhimento da primeira parcela. III. Não obstante, por um lapso, a parte autora efetuou procedimento errôneo para migração do saldo do parcelamento da Lei nº 12.996/2014, o que determinava a manutenção do recolhimento das parcelas que entendia devidas, além do valor da entrada. IV. Após tentativa de retificação da autora, a Fazenda Nacional conclui que "como se depreende das orientações da PGFN acima transcritas, a possibilidade de se efetuar o pagamento com código do parcelamento anterior e posteriormente se valer do procedimento de retificação de DARF (REDARF) para quitação das prestações devidas a título de pedágio do PERT é reservada à hipótese de migração de parcelamento da Lei nº 12.996/2014 para o PERT, não sendo este o caso em tela." V. Analisando os autos, verifica-se que, apesar do erro cometido pela autora, os valores recolhidos seriam suficiente para a quitação da dívida, o que demonstra a boa-fé do contribuinte em cumprir as exigências do Fisco. VI. Por sua vez, a exclusão da autora do programa de parcelamento viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a punição sofrida pela autora não condiz com a gravidade da infração cometida. VII. Ademais, o ato da autoridade fiscal não está alinhado com o interesse público, que tem toda intenção de receber os valores recolhidos pelo contribuinte aos cofres públicos. VIII. Dessa forma, a parte autora faz jus ao direito requerido, com a realocação dos valores recolhidos pela autora e a posterior quitação do montante equivalente, caso não haja outros óbices legais. IX. Por fim, com relação aos critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios, o STJ adotou a tese fixada no julgamento do Tema 1076, onde restou vedada a fixação da verba honorária por equidade, com exceção quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Assim, considerando que o presente caso não se enquadra nas exceções especificadas, deve ser mantida a condenação nos termos definidos na sentença. X. Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000387-46.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcatto Fortinox Industrial Ltda em face da União Federal objetivando a sua reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União Federal a regularizar a situação da autora no parcelamento objeto da lide, alocando os recolhimentos e utilizando os créditos oferecidos, assim considerando os valores equivalentes a tais créditos como extintos sob condição resolutória de ulterior homologação da compensação respectiva, salvo se houver outros óbices a tanto não discutidos nestes autos, nos termos do benefício fiscal da Lei n. 13.496/17 a que aderiu. Condenou, ainda, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do artigo 85 do CPC. Foi determinado o reexame necessário. Nas razões recursais, a União Federal requer a reforma sentença, com a total improcedência da ação. Requer, ainda, caso mantido o decisum, a redução dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000387-46.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.