Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRANALDO DA SILVA E SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RUBEM FERNANDO SOUSA CELESTINO - SP319153
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004845-32.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação contra a CEF pela qual a parte autora requer a condenação da ré em obrigação de fazer consistente no desbloqueio de conta mantida junto ao Banco, além do pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que é titular da conta poupança nº 47745-0, agência nº 2929, e que desde o mês de fevereiro sua conta foi bloqueada para transações, assim como o saldo nela contido, sob a alegação de suspeita de utilização para movimentações fraudulentas, tendo sido informada, em contato pessoal realizado junto ao Banco, que os valores depositados só poderiam lhe ser entregues mediante ordem judicial. Requer, assim, o desbloqueio dos valores depositados junto à conta que titulariza, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. A CEF oi intimada a, no prazo da contestação, sob pena de inversão do ônus da prova, esclarecer quais são as movimentações fraudulentas, os motivos de fato para serem consideradas fraudulentas, e qual o fundamento jurídico para que os valores não sejam restituídos à autora (ainda que, eventualmente, haja o encerramento da conta bancária por ato unilateral do banco). Não obstante, em sua defesa, se limita a apresentar alguns documentos que comprovam o saldo bloqueado na conta, afirmando a suspeita de fraude, sem nada de específico aduzir. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a decidir. O direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”.
Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, portanto, é de natureza objetiva, prescindindo, assim, da existência de dolo ou culpa. Somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De outra parte, conforme o art. 6.º, VIII, da Lei 8078/90, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da “facilitação da defesa” dos direitos do consumidor. Melhor explicando, no que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis. Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença – até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos. Por sua vez, quanto à atribuição das instituições financeiras para bloquearem, encerrarem ou movimentarem contas bancárias, tem-se o que se segue. O Banco Central do Brasil, autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, é responsável pelo controle da inflação no país, atuando para regular a quantidade de moeda na economia que permita a estabilidade de preços; dentre suas atividades inclui-se a preocupação com a estabilidade financeira, bem como a regulamentação e supervisão as instituições financeiras. Dentre as regulamentações das instituições bancárias, está a Portaria nº 2025/93 que alterou e consolidou as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos. Existem hipóteses para bloqueio e encerramento de conta bancária, seja por motivos de segurança ou suspeita de fraude, consoante ao artigo 13 da Portaria: Art. 13. A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil. Salienta-se que caso a instituição tenha dúvidas quanto à licitude das transações realizadas na conta bancária pode, a qualquer momento, fazer o bloqueio temporário para análise, evitando, assim, maiores prejuízos. Para tanto, abre-se procedimento administrativo para verificação, podendo o cliente, sentindo-se prejudicado, tentar reverter o bloqueio da conta procurando a instituição bancária e apresentando os documentos necessários, que pode variar conforme o caso, para que o desbloqueio seja realizado no menor tempo possível. Em casos de fraude, exige-se a comprovação de origem do dinheiro por meio de comprovante da relação dos últimos depósitos e/ou transferências que foram recebidos. Sendo apresentados os documentos pertinentes e, afastada a hipótese de fraude, há a liberação da conta para utilização pelo cliente. Assim, o desbloqueio de contas e cartões que tenha resultado pelos sistemas de segurança das instituições financeiras, não encontra qualquer ilegalidade. Muito pelo contrário, já que vem para respaldar o direito dos correntistas e a segurança de seus valores efetivamente em suas propriedades. Neste caminhar, se ocorre o bloqueio no caso concreto, é dever do indivíduo comparecer à agência ou caixa de autoatendimento (conforme a solicitação do sistema) para a regularização do uso do cartão e conta bancária. Se o correntista não o faz, correta eventual permanência do bloqueio. No caso dos autos, a parte autora pretende que seja determinado o desbloqueio da conta de sua titularidade, com imediata disponibilização do saldo nelas contido, de modo que seria ilícito o bloqueio administrativo procedido. Apenas a partir dos extratos de movimentações financeiras da conta bancária (ID 244583876), não é possível aferir os motivos de fato que ensejariam os alegados indícios de fraude. A CEF foi intimada a, no prazo da contestação, sob pena de inversão do ônus da prova, esclarecer quais são as movimentações fraudulentas, os motivos de fato para serem consideradas fraudulentas, e qual o fundamento jurídico para que os valores não sejam restituídos à autora (ainda que eventualmente haja o encerramento da conta bancária por ato unilateral do banco). Não obstante, em sua defesa (ID em sua defesa, se limita a apresentar alguns documentos que comprovam o saldo bloqueado na conta, afirmando a suspeita de fraude, sem nada de específico aduzir (ID 270322122, 270322131, 270322135 e 270322139). Ora, se a CEF se limita a informar que as transações questionadas se deram fraudulentamente, deve indicar ao menos em que consistem os indícios de fraude, sendo exigível da ré que traga aos autos a informação e/ou documentação essencial ao esclarecimento dos fatos do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos (frise-se). Não o bastasse, o autor traz aos autos, junto ao ID 258325882, cópia parcial de sua CTPS que corrobora, ainda que apenas indiciariamente, que durante o período em que se deram as transações supostamente fraudulentas estava empregado e, assim, presumidamente recebendo salário, e que o valor depositado em sua conta corresponderia, assim, à sua remuneração mensal. Conclui-se, assim, que, muito embora tenham sido oportunizados à CEF os meios de defesa, com sua regular citação para contestar o feito, a instituição não apresentou a documentação necessária à comprovação de suas alegações, tampouco fez prova apta a desconstituir as alegações da parte autora. De se lembrar, também, que a CEF responde, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos aos serviços prestados (art. 14, “caput”, Lei 8078/90), o que claramente se deu no caso dos autos. Do exposto, verifico que houve falha no serviço prestado e desídia da CEF em solucionar a controvérsia narrada nos autos, sendo procedente o pedido de desbloqueio da conta bancária. A CEF também deve ser condenada pelos danos morais de todo o ocorrido oriundos, uma vez que não se pode falar que a situação configura mero aborrecimento, mas sim verdadeira violação aos direitos de personalidade da parte autora, que teve que socorrer-se do Judiciário para ver solucionado problema ocasionado pela má prestação de serviços pela ré e por ela não resolvido administrativamente. Para a fixação do valor dos danos morais, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes. Deve também ser observado que o valor a ser arbitrado represente punição ao infrator, a fim de coibir a prática de novas condutas semelhantes, sem que signifique enriquecimento sem causa do lesado. A indenização a título de danos morais, assim, deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381). No presente caso, é de se reconhecer que o bloqueio da conta titularizada pela autora, com a indisponibilidade de todo o saldo nela contido, acompanhada da ausência de resolução da incorreção ou esclarecimento satisfatório dos fatos pela empresa ré, caracteriza conduta ensejadora de dano moral. A reiteração da conduta pela ré (bem demonstrada pelos milhares de processos semelhantes neste Juizado) deve ser levada em consideração. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável à empresa ré - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo. Como se sabe, a adoção de técnicas para monitoramento do uso dos cartões de crédito é cara e nem sempre as instituições financeiras estão dispostas a arcar com os custos respectivos. Aliás, a própria solução dos casos em que há fraude ocorre mediante sistemas falhos, a começar pela via de atendimento aos clientes, caracterizada pela lentidão e pelo despreparo dos operadores telefônicos. O aprimoramento desse quadro não é barato, de modo que acaba sendo mais interessante à instituição financeira arcar com as despesas decorrentes das ações judiciais, inclusive no que concerne às indenizações por danos morais. Entendo, nesse ponto, que tais indenizações constituem importante mecanismo de reversão dessa equação perniciosa. Em resumo, a majoração do quantum indenizatório deve servir de estímulo à adoção de medidas tendentes a uma atuação bancária mais séria e, acima de tudo, respeitosa com o consumidor (na acepção ampla que lhe confere o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). Afinal, a causação do dano não pode ser mais vantajosa do que seu impedimento. É a chamada função preventiva da responsabilidade civil. Finalmente, faço constar que a Caixa Econômica Federal vem ocupando nos últimos meses posições de liderança no ranking de instituições financeiras por índice de reclamações, ranking esse realizado pelo Banco Central (vide http://www.bcb.gov.br/?ranking). Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Reitero que o valor possui cunho pedagógico, no sentido de que haja um aprimoramento do sistema da empresa ré, evitando-se novos danos. Deixo consignado que a ausência de investimentos por parte da empresa ré é forma relevante de enriquecimento sem causa, de modo que a indenização caracteriza instrumento para reversão dessa equação perniciosa.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a desbloquear a conta bancária da parte autora, liberando o saldo nela contido para transações (saque, transferência, etc). A título de indenização por danos morais, condeno a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para que a ré providencie o desbloqueio da conta da autora em 15 dias. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal