Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012557-63.2019.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
01/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2024, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2024, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2024, 17:49
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 17:50
Publicação
02/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012557-63.2019.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012557-63.2019.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
01/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2024, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2024, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2024, 17:49
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 17:50
Publicação
02/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012557-63.2019.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2024, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2024, 16:54
Por decisão judicial
25/07/2023, 16:20
Publicação
29/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes partes intimadas da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV (ID 286365830), que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência, e cientes da transmissão do Ofício Precatório, conforme cópia juntada, e que o presente feito será arquivado sobrestado, aguardando o pagamento dos valores requisitados. A consulta da situação da(s) requisição(ões) pode ser feito no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012557-63.2019.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
26/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2023, 13:37
Publicação
26/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Dê-se ciência as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) Ofício(s) Precatório/Requisitório(s) expedido(s) e conferido(s), que segue(m)".
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5012557-63.2019.4.03.6105
25/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2023, 17:16
Publicação
03/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 264077504: Ante a concordância da parte exequente com os cálculos da parte executada, fixo a execução no valor de R$ 98.995,23, sendo: R$ 89.995,67, a título de principal, e de R$ 8.999,56, a título de honorários advocatícios, calculados para 08/2022 (ID 261964054). Em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o art. 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Sendo assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012557-63.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas defiro o prazo de 5 dias para que a patrona traga contrato com autorização expressa para o destaque requerido, alternativamente, o contrato e autorização expressa da exequente. Cumprida a determinação supra, determino a expedição do(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s), com o destaque dos honorários contratuais. Caso contrário, sem o destaque, dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para a devida transmissão, aguardando-se o(s) pagamento(s) em Secretaria-sobrestado. Com a vinda do(s) depósito(s), dê-se vista ao(s) exequente(s) para manifestar(em)-se, expressamente, no prazo legal, acerca da satisfação do crédito, sendo que o silêncio será considerado como satisfeito. Decorrido o prazo, satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa ao arquivo permanente, caso contrário, volvam os autos para novas deliberações. Cumpra-se e intime-se.
30/09/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 08:58
Publicação
22/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que em atendimento ao r. despacho anteriormente proferido, inclui o expediente abaixo para publicação: "
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5012557-63.2019.4.03.6105 Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados ( ID 261963348. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados."
21/09/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
20/09/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 17:46
Expedida/certificada
13/07/2022, 19:54
Julgamento em Diligência
13/07/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 15:34
Publicação
09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Abro vista às partes acerca das informações do INSS anexadas, conforme decisão proferida.”
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5012557-63.2019.4.03.6105
08/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2022, 13:54
Recebimento
02/02/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
AUTOR: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providencie a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. ID 130635583:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012557-63.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Defiro. Proceda a Secretaria à remessa dos autos à CEAB-DJ/INSS (antiga AADJ/INSS) para implantação, conforme julgado. Comprovada a implantação, considerando-se que, nos termos do recente julgamento da ADPF 219, a apresentação dos cálculos pela Fazenda Pública não se trata de mera faculdade, intime-se o INSS para que apresente seus cálculos, levando-se em consideração a coisa julgada, no prazo de 20 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados. Após, com ou sem impugnação ou manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão. Int.
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 18:36
Evolução da Classe Processual
27/01/2022, 18:34
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 18:33
Mero expediente
27/01/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
27/12/2021, 14:06
Publicação
13/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
AUTOR: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Federal da 3ª Região e do trânsito em julgado para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe.
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012557-63.2019.4.03.6105
11/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2021, 09:17
Recebimento
20/08/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA CREMONESE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012557-63.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
INTERESSADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
INTERESSADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Quanto ao tema, foi dito no voto: "(...) No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Pela análise das documentações médica apresentada, anamnese e exame físico atual, foi possível observar que a autora apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de espondiloartrose em coluna lombar e cervical(...)Porém o quadro clínico atual não torna o autor invalido e definitivamente incapaz para os atos da vida social, e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual. Portanto, a autora poderá ser submetida a processo de reabilitação profissional. Durante reabilitação deverá permanecer afastada de suas atividades laborais(...) Quanto a avaliação da capacidade laboral, a autora apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual. Data do Início da Incapacidade: 24/06/2013 (...) 4. Sofreu acidente? As lesões deste acidente causaram incapacidade para o labor? Resposta: Não referiu acidentes” (ID 149882632). De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme decidido. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional. Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites. Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, quando não restar caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, como no caso em que se revela o propósito de prequestionar a matéria controvertida no processo (REsp 1.085.972/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 09.02.2009).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012557-63.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante ao termo final do benefício por incapacidade. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto, nas quais pede a condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, c/c art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012557-63.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA CREMONESE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012557-63.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
28/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA CREMONESE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012557-63.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA CREMONESE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: MARIA APARECIDA CREMONESE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA CREMONESE Advogado do(a)
APELADO: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.". Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 149881820), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 31/ 602.187.935-3) no período de 24/06/2013 a 17/04/2015. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Pela análise das documentações médica apresentada, anamnese e exame físico atual, foi possível observar que a autora apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de espondiloartrose em coluna lombar e cervical(...)Porém o quadro clínico atual não torna o autor invalido e definitivamente incapaz para os atos da vida social, e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual. Portanto, a autora poderá ser submetida a processo de reabilitação profissional. Durante reabilitação deverá permanecer afastada de suas atividades laborais(...) Quanto a avaliação da capacidade laboral, a autora apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual. Data do Início da Incapacidade: 24/06/2013 (...) 4. Sofreu acidente? As lesões deste acidente causaram incapacidade para o labor? Resposta: Não referiu acidentes” (ID 149882632). De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme decidido. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”. Quanto ao pleito de condenação do réu à reparação de danos morais, entendo ser incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA. (...) 6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSALVA DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS, conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ. 3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado desde a inicial, o que não ocorreu. 4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento do dano moral. Precedentes das Cortes Regionais. 5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016). Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012557-63.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Sentença pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 18/04/2015 até a data em que for reabilitada, com valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (ID 149882644). Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença para julgar procedente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir de 01/07/2009, além da majoração do percentual dos honorários advocatícios e danos morais (ID 149882647). Por sua vez, apela o INSS, postulando a reforma parcial da sentença para requerer a aplicação da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária, além de incidir os honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas somente até a sentença, com moldes da Súmula 111 do STJ (ID 149882654). Com as contrarrazões da parte autora (ID 149882657), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012557-63.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para incidir sobre o percentual de verba honorária as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 149881820), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 31/ 602.187.935-3) no período de 24/06/2013 a 17/04/2015. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Pela análise das documentações médica apresentada, anamnese e exame físico atual, foi possível observar que a autora apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de espondiloartrose em coluna lombar e cervical(...)Porém o quadro clínico atual não torna o autor invalido e definitivamente incapaz para os atos da vida social, e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual. Portanto, a autora poderá ser submetida a processo de reabilitação profissional. Durante reabilitação deverá permanecer afastada de suas atividades laborais(...) Quanto a avaliação da capacidade laboral, a autora apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual. Data do Início da Incapacidade: 24/06/2013 (...) 4. Sofreu acidente? As lesões deste acidente causaram incapacidade para o labor? Resposta: Não referiu acidentes.” (ID 149882632). 4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 5. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme decidido. 6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 8. Quanto ao pleito de condenação do réu à reparação de danos morais, entendo ser incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 13. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.