Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIR DE CAMARGO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA LIMA COUTO MAGALHAES - SP380992-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004381-67.2020.4.03.6103 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por EDIR DE CAMARGO, em que se postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 21/07/1981 a 23/01/1984, junto à Pilkington Brasil Ltda. / Providro Ltda., e de 04/07/1984 a 17/08/2005, junto à Orion S/A, com a conversão em tempo comum e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 23/11/2017, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. A sentença (ID 272167169) julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como especiais as atividades exercidas por Edir de Camargo nos períodos de 21/07/1981 a 23/01/1984, 04/07/1984 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 17/08/2005, determinando a averbação pelo INSS, com a respectiva conversão em tempo comum; b) condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde a DER/NB 185.021.063-0, em 23/11/2017; e c) condenar a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como ao ressarcimento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Registrou, ainda, a isenção da autarquia quanto às custas e emolumentos e a concessão da justiça gratuita à parte autora. A sentença foi declarada não sujeita ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC. Em suas razões de apelação (ID 272167170), o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, sustentando que a sentença seria ilíquida e invocando, para tanto, o art. 496 do CPC e a Súmula 490 do STJ. No mérito, defende a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de reconhecimento dos períodos especiais, em especial aqueles laborados na Orion S/A, sob o argumento de que, quanto ao agente ruído, haveria ausência de indicação adequada da metodologia de aferição, notadamente quanto à norma utilizada — NR-15 ou NHO-01 —, e de que, quanto ao agente calor, haveria inadequação técnica na mensuração. Ao final, o INSS pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários nos termos da Súmula nº 111/STJ, o reconhecimento de isenção de custas e taxas judiciárias, o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável eventualmente recebido no período, bem como a cobrança de valores eventualmente pagos em tutela antecipada, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Em contrarrazões (ID 272167172), EDIR DE CAMARGO sustenta a manutenção integral da sentença. Afirma que a metodologia utilizada para aferição do ruído estaria de acordo com a legislação vigente, com base nos documentos constantes do processo administrativo, especialmente em relação aos períodos laborados na Pilkington Brasil Ltda. e na Orion S/A. Argumenta que não há exigência legal de que o laudo contenha memória de cálculo do ruído ou descrição pormenorizada do layout do ambiente de trabalho, bem como que eventual dúvida deveria ter sido objeto de diligência pelo próprio INSS, não podendo a autarquia simplesmente desconsiderar as informações constantes dos PPPs. O apelado defende, ainda, que as informações constantes do PPP gozam de presunção de veracidade, pois são emitidas pelo empregador com indicação de responsável técnico, não sendo razoável transferir ao segurado prejuízo decorrente de eventual deficiência formal do documento. Sustenta que a menção à técnica de dosimetria ou ao uso de dosímetro, quando realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, autoriza presumir a observância da técnica legalmente exigida, notadamente porque o aparelho é utilizado junto ao trabalhador para medir o ruído durante a jornada. Ao final, requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do INSS. Posteriormente, a parte autora formulou pedido de tutela antecipada recursal (ID 337869156), alegando que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição já foi reconhecido em sentença, com base em prova robusta, e que o recurso do INSS não teria efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, § 1º, do CPC. Sustenta, ainda, preencher os requisitos do art. 300 do CPC, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano. No pedido de tutela, o apelado afirma contar atualmente com 63 anos de idade, estar desempregado e sem fonte de renda, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, asseverando que a demora na implantação do benefício pode comprometer sua subsistência digna. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida em sentença, via CEAB, no prazo de 15 dias, com registro no sistema Plenus, e, em caso de resistência, a fixação de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1.012, caput e § 1º, inc. V, do referido Código). Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/1998 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/1998, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9º, incs. I e II, da EC nº 20/1998. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima. Na hipótese, este Eg. Tribunal enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN nº 57/2001, IN nº 84/2002, IN nº 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF3; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/1998 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, e o tempo de serviço/contribuição dos art.s 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/1998 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a Eg. Oitava Turma desta Corte que até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Eg. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da CF/1988, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho. É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/1998 na Lei nº 9.711/1998, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC nº 103/2019. Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA); "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); "O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto." (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Ressalte-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que tange à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outrossim, podemos afirmar ser desnecessária a existência de responsável técnico para cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período. 2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. 8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com o advento da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/1999. Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o art. 373, inc. II, do CPC. Do agente agressivo ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto nº 2.172/1997, incidem as normas do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. Do agente agressivo calor O reconhecimento do tempo especial em razão da exposição ao calor observa o princípio do tempus regit actum, segundo o qual as condições para enquadramento devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 05/03/1997, bastava a comprovação da exposição a temperaturas superiores a 28ºC, oriundas de fontes artificiais, conforme o código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, o agente físico calor passou a ser avaliado de acordo com os limites estabelecidos pela NR-15, em seu Anexo 3 (código 2.0.4 do Anexo IV), independentemente da origem do calor (natural ou artificial). Essa mesma disciplina foi mantida pelo Decreto nº 3.048/1999. A partir de então, a aferição deve considerar a intensidade do esforço físico da atividade (leve, moderado ou pesado) e a temperatura do ambiente, mensurada pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), que leva em conta a temperatura do bulbo úmido, do bulbo seco, do globo e a velocidade do ar. Os limites de tolerância, para atividades contínuas, eram: atividade leve: até 30,0 IBUTG; atividade moderada: até 26,7 IBUTG; atividade pesada: até 25,0 IBUTG. Posteriormente, o Anexo 3 da NR-15 foi alterado pelas Portarias SEPRT nº 1.359/2019 e MTP nº 426/2021, que passaram a considerar novas variáveis para a determinação do limite de tolerância, com base na taxa metabólica da atividade (sentado, em pé, movimento), para fixação do valor máximo de exposição ocupacional ao calor. Em resumo, a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao agente físico calor até 05/03/1997, o enquadramento era qualitativo, bastando a comprovação da exposição a temperaturas superiores a 28ºC, oriundas de fontes artificiais. A partir de 06/03/1997, a avaliação passou a ser quantitativa, baseada na metodologia da NR-15 (Anexo 3), mediante aferição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) e classificação das atividades em leves (30,0 IBUTG), moderadas (26,7 IBUTG) e pesadas (25,0 IBUTG). A partir da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, mantida pela Portaria MTP nº 426/2021, houve significativa mudança metodológica, abandonando-se a classificação simplificada por intensidade de atividade e passando-se a adotar um critério individualizado, que relaciona a taxa metabólica da atividade, em Watts, com o limite máximo de IBUTG permitido. Dos equipamentos de proteção individual – EPI Antes da vigência da Lei 9.732/1998, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de reconhecimento da natureza especial do labor, a menção expressa à sua utilização. No que se refere ao uso de EPI eficaz, a descaracterização da atividade especial só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de quando entrou em vigor a Lei nº 9.732/1998, instituindo mudanças no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991. Assim, de 3 de dezembro de 1998, com a publicação da MP nº 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998), em diante o direito ao reconhecimento da atividade como especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo ao reconhecimento de sua especialidade. Quanto à eficácia do EPI, o C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Sobre a questão, o C. STJ ao apreciar o Tema nº 1.090 firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De qualquer maneira, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização do EPI, por si só, é insuficiente para neutralização do risco. Do caso concreto À luz de todo o quadro normativo e jurisprudencial traçado, passo ao exame das preliminares e, na sequência, do mérito recursal. O INSS insiste no cabimento do reexame necessário, escorando-se na Súmula nº 490 do C. STJ, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Todavia, sob a égide do CPC, o art. 496, § 3º, inc. I, é textual ao dispor: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)" No caso concreto, o próprio Juízo sentenciante afastou a submissão ao reexame necessário, uma vez que proveito econômico não ultrapassaria o limite de 1.000 salários-mínimos. Em hipóteses como esta, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que, ainda que a sentença não traga liquidação numérica dos atrasados, é possível, com base em dados objetivos (valor da causa, teto do benefício, número de parcelas em discussão), concluir que o limite legal não será ultrapassado, hipótese em que não se aplica o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Nessa linha, não vislumbro motivo para divergir do entendimento adotado na origem, razão pela qual rejeito a preliminar do INSS e afasto o reexame necessário, prosseguindo no exame do mérito recursal. Superada a preliminar, passo ao mérito. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão autárquica de afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados por EDIR DE CAMARGO, especialmente junto à empresa ORION S/A, sob alegação de insuficiência da metodologia de aferição dos agentes físicos ruído e calor, com consequente exclusão do tempo especial e afastamento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida desde a DER/NB 185.021.063-0, em 23/11/2017. O reconhecimento da especialidade do labor submete-se ao princípio tempus regit actum, de modo que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço prestado sob condições nocivas devem observar a legislação vigente ao tempo da efetiva prestação da atividade. Quanto ao agente físico ruído, a jurisprudência consolidou os seguintes limites de tolerância: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003. Ainda no que toca ao ruído, o E. Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 555 da repercussão geral, fixou orientação no sentido de que, em se tratando de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza, por si só, o tempo de serviço especial. Por sua vez, quanto à metodologia de aferição do ruído, o C. STJ, no Tema nº 1.083, definiu que a exposição a diferentes níveis de ruído deve ser aferida pelo Nível de Exposição Normalizado – NEN, admitindo-se, quando ausente tal informação e existente prova técnica submetida ao contraditório, a utilização do nível máximo de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. Com essas premissas, passa-se ao exame dos períodos controvertidos. A prova material constante dos autos demonstra que EDIR DE CAMARGO exerceu atividades laborais com exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais nos períodos reconhecidos como especiais. A correlação entre os vínculos, funções, agentes nocivos e enquadramento fica assim delineada: Período Empresa Função / atividade Agente nocivo indicado Intensidade Conclusão 21/07/1981 a 31/10/1981 Pilkington Brasil Ltda. / Providro Ltda. Descarregador de preparação de estoque Ruído 87,0 dB(A) Especial, por exposição superior a 80 dB(A) 01/11/1981 a 23/01/1984 Pilkington Brasil Ltda. / Providro Ltda. Levantador Ruído 85,0 dB(A) Especial, por exposição superior a 80 dB(A) 04/07/1984 a 05/03/1997 Orion S/A Ajudante/Operador de produção e Preparador de máquinas Ruído 85,8 dB(A) Especial, por exposição superior a 80 dB(A) 06/03/1997 a 18/11/2003 Orion S/A Preparador de máquinas Ruído / calor Ruído inferior a 90 dB(A); calor de 28,8 IBUTG Período não enquadrado como especial pelo ruído; calor insuficiente, considerada atividade leve 19/11/2003 a 30/04/2005 Orion S/A Preparador de máquinas Ruído 85,8 dB(A) Especial, por exposição superior a 85 dB(A) 01/05/2005 a 17/08/2005 Orion S/A Preparador de máquinas Ruído 85,1 dB(A) Especial, por exposição superior a 85 dB(A) No vínculo mantido com a Pilkington Brasil Ltda. / Providro Ltda., o PPP (ID 272167144 - pág. 32/34) indica exposição a ruído de 87,0 dB(A) no período de 21/07/1981 a 31/10/1981 e de 85,0 dB(A) no período de 01/11/1981 a 23/01/1984, além de registrar metodologia de cálculo conforme a NR-15, Anexo 1. Tratando-se de período anterior a 05/03/1997, em que o limite de tolerância era de 80 dB(A), resta caracterizada a especialidade do labor. No vínculo mantido com a Orion S/A, o PPP (ID 272167144 - pág. 36/37) registra que o segurado exerceu, de 04/07/1984 a 31/08/1988, as funções de Ajudante de Produção e Operador de Produção, com preparação e operação de cilindro e compressão de manta de borracha para fabricação de pré-formados; e, de 01/09/1988 a 17/08/2005, a função de Preparador de Máquinas, com preparação de máquinas para produção de retentor e anel. Para o período de 04/07/1984 a 30/04/2005, o referido PPP aponta exposição a ruído de 85,8 dB(A). Para o período de 01/05/2005 a 17/08/2005, indica exposição a ruído de 85,1 dB(A). Também há registro de exposição a calor de 28,8 IBUTG e 30,6 IBUTG, conforme os intervalos ali discriminados. A impugnação autárquica dirigida ao agente calor não tem aptidão para afastar os períodos reconhecidos como especiais, porque o enquadramento deferido foi mantido com base no agente ruído nos intervalos em que os níveis superaram os limites regulamentares. No intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o ruído de 85,8 dB(A) não ultrapassava o limite de 90 dB(A), a exposição ao calor foi analisada à luz do índice IBUTG e da classificação da atividade como leve, não conduzindo ao enquadramento. Portanto, a conclusão técnica preserva coerência interna: reconhece-se a especialidade quando o ruído supera o limite legal aplicável ao respectivo marco temporal; afasta-se o enquadramento no período em que o ruído não ultrapassa 90 dB(A); e não se utiliza o calor como fundamento autônomo de reconhecimento quando os dados técnicos não autorizam tal conclusão. O INSS sustenta que os PPPs não seriam suficientes por ausência de indicação adequada da metodologia de aferição do ruído, especialmente quanto à norma técnica aplicável — NR-15 ou NHO-01. A alegação não prevalece no caso concreto. O PPP é documento previsto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Trata-se de meio probatório próprio e legalmente vocacionado à demonstração da exposição ocupacional a agentes nocivos. No caso, a prova documental não se resume a formulário desacompanhado de suporte técnico. Em relação à Orion S/A, houve apresentação de LTCATs (IDs 272167162, 272167163, 272167166 e 272167167), com ciência do INSS, sem impugnação técnica específica posterior capaz de infirmar os registros ambientais. Ademais, a técnica indicada no PPP para o ruído foi a dosimetria, método compatível com aferição representativa da exposição ocupacional, e não simples medição pontual isolada. A impugnação genérica quanto à ausência de metodologia, desacompanhada de prova técnica contrária ou demonstração concreta de que os níveis informados não correspondem à realidade ambiental, não desconstitui documento emitido por empregador e lastreado em responsável técnico. Ainda que se invoque a necessidade de maior precisão metodológica para períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003, a existência de PPP e LTCAT permite a valoração judicial do conjunto probatório, sobretudo quando os documentos indicam exposição habitual em ambiente fabril, com níveis de ruído superiores ao limite de tolerância então vigente. No ponto, a jurisprudência do C. STJ, ao tratar do Tema nº 1.083, não determina a rejeição automática de toda prova que não explicite o NEN de modo literal. Ao contrário, admite que, inexistindo a informação exata no formulário, o julgador aprecie a prova técnica disponível e reconheça a especialidade quando demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído nocivo. Assim, os documentos técnicos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a exposição de Edir de Camargo ao agente físico ruído nos períodos de 21/07/1981 a 23/01/1984, 04/07/1984 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 17/08/2005. Reconhecidos os períodos especiais e realizada a conversão para tempo comum pelo fator aplicável ao segurado homem, o autor alcança, na DER de 23/11/2017, o total de 39 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019. Não há incidência das regras inauguradas pela Reforma da Previdência para obstar a concessão, pois o direito foi reconhecido com base em requisitos preenchidos antes da EC nº 103/2019, observada a DER de 23/11/2017. Também não se verifica prescrição quinquenal a atingir parcelas anteriores ao ajuizamento, pois a DER é de 23/11/2017 e a ação foi proposta em 16/07/2020, dentro do quinquênio legal. Desse modo, mantêm-se: a) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/07/1981 a 23/01/1984, 04/07/1984 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 17/08/2005; b) a conversão do tempo especial em comum; c) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER/NB 185.021.063-0, em 23/11/2017; e d) o pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios fixados para correção monetária e juros de mora. Examino, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por EDIR DE CAMARGO, por meio do qual requer a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida em sentença, ao argumento de que possui 63 anos de idade, encontra-se desempregado e sem fonte de renda, em situação de vulnerabilidade socioeconômica agravada pela demora na fruição do benefício previdenciário. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre do próprio conjunto probatório já analisado, notadamente dos PPPs e documentos técnicos que demonstram a exposição do segurado a ruído acima dos limites legais nos períodos de 21/07/1981 a 23/01/1984, 04/07/1984 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 17/08/2005, bem como da conclusão de que, com a conversão do tempo especial em comum, o autor atinge, na DER de 23/11/2017, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. O perigo de dano, por sua vez, está configurado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, destinado à subsistência do segurado, especialmente diante da informação de que o autor se encontra sem vínculo laboral e sem renda atual. A demora na implantação do benefício, nessas circunstâncias, compromete a utilidade prática da tutela jurisdicional e pode agravar situação de vulnerabilidade material. A tutela ora deferida não importa pagamento imediato dos atrasados, mas apenas a implantação prospectiva do benefício reconhecido judicialmente, providência compatível com a tutela específica da obrigação de fazer e com a efetividade da prestação jurisdicional. Desse modo, defiro a tutela antecipada recursal, para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de EDIR DE CAMARGO, com DIB em 23/11/2017, no prazo de 45 dias, via CEAB, observados os dados constantes do título judicial e os critérios administrativos pertinentes. Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório. Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período. Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, inc. IV, do CPC, nego provimento à apelação e defiro a tutela antecipada recursal, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de EDIR DE CAMARGO, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado