Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade absoluta do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF3. AC 00029545020124036120 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1831934. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. ÓRGÃO JULGADOR: DÉVIMA TURMA. FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013. DATA DA DECISÃO: 21/05/2013). Neste caso o impugnante não trouxe provas concretas sobre tais fatos, tecendo alegações genéricas. Diante disso, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade processual, inclusive no tocante a isenção dos honorários advocatícios. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo acostado aos autos prova documental suficiente a formar a convicção do juízo. Deveras, a prova do desempenho de atividade sob condições especiais é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos: formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 para períodos de trabalho até 31/12/2003 (exceto para o agente ruído, que sempre dependeu de laudo) e, a partir de 01/01/2004, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. A legislação prevê, inclusive, a possibilidade de, em havendo no PPP informações em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, de o trabalhador solicitar a respectiva retificação. Essa é dicção do artigo 58, §1º da Lei nº8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Ora, o LTCAT com base no qual são preenchidos os PPPs é documento de confecção obrigatória pelas empresas, nos termos e sob as penas da lei (multa), sendo elaborado por profissional autorizado e dotado de conhecimentos técnicos específicos (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) para a exata aferição de eventual condição de insalubridade no trabalho do(s) obreiro(s). Assim, a realização de outras provas (v.g. perícia vistoria técnica) implicaria no afastamento infundado da força probante do documento que a própria lei erigiu como oficial à descrição do labor em condições especiais e que é elaborado com base em exame técnico realizado por profissional devidamente habilitado. Neste ponto, importa consignar que, verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista, competente para decidir afetas à relação empregatícia. Em consonância com o entendimento exposto, verifica-se a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: “(...) Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's, nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência. - Em todos os intervalos de tempo requerido, o autor esteve exposto ao fator de risco "Ruído", cuja intensidade estava abaixo dos limites máximos toleráveis pela legislação de regência, não sendo possível reconhecê-los como atividades especiais. Nesse sentido o entendimento da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído. - (...) - Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário”. TRF 3ª Região- ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288086 / SP 0000832-57.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 30/01/2019 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 Portanto, incumbe ao autor apresentar com a petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam, aqueles comprobatórios do exercício da atividade especial. Ainda assim, no caso dos autos, ante a informação de que a empresa KAUL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA teria encerrado suas atividades e da impossibilidade da produção da prova requerida, a fim de evitar a realização de diligências desnecessárias, oportunizou-se o autor juntar aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, ou documento equivalente, de empregado que tenha desempenhado atividade similar e que se encontrava submetido às mesmas condições de trabalho na referida empresa ou em empresa paradigma, para fins de produção de prova indireta; ou, sendo o caso, indicar empresa paradigma, onde eventual prova técnica por similaridade poderá ser realizada (ID 321637500), tendo acostado os documentos que entendeu pertinente (ID 322792547 e seguintes). E não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de outras provas. Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas -, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias (artigos 370 e 371 do CPC). Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo. Sem outras questões preliminares, passo, assim, ao julgamento do mérito, observando a legislação vigente à época do requerimento administrativo no qual se alega cumpridos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Aplicação do princípio tempus regit actum. Destarte, não comporta acolhimento qualquer impugnação com fulcro nas alterações promovidas pela EC nº103/2019. Do Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 por força da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei n.º 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maior, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE DO CARMO Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE FERINI - SP185651, JULIO WERNER - SP172919, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006222-97.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum através da qual pretende o autor o reconhecimento como especiais dos períodos trabalhados nas empresas KAUL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, de 07/11/1988 a 15/04/1998 e 01/07/2000 a 21/03/2011, e R3F USINAGEM INDUSTRIAL LTDA de 04/04/2011 a 22/09/2017, com a devida conversão, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER do NB 193.539.761-0, aos 21/02/2019, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação, com impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, aduz argumentos pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Em sede de especificação de provas, não foram formulados requerimentos. Convertido o julgamento em diligência para determinar ao autor a apresentação do PPP emitido pela empresa KAUL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, quanto ao período de trabalho de 01/07/2000 a 21/03/2011, contendo a indicação do responsável pelos registros ambientais ou o laudo técnico no qual estribado o preenchimento daquele que foi acostado no Id 41746281 – fls.29/30, mas que permita a identificação da função e setor de trabalho do autor no referido período de trabalho, o qual foi acostado aos autos, seguido de impugnação do INSS. Conforme determinado pelo juízo, foram feitas diligências junto à empresa KAUL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA a fim de requisitar o laudo técnico com base no qual preenchido o citado PPP. Sobreveio informação do sr. Oficial de Justiça de que a empresa KAUL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA teria encerrado suas atividades e da impossibilidade da produção da prova requerida. Foi intimado o autor para juntar aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, ou documento equivalente, de empregado que tenha desempenhado atividade similar e que se encontrava submetido às mesmas condições de trabalho na referida empresa ou em empresa paradigma, para fins de produção de prova indireta; ou, sendo o caso, indique empresa paradigma, onde eventual prova técnica por similaridade poderá ser realizada. O autor juntou documentos, dos quais se manifestou o INSS. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Pugna o INSS que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça, ou, ainda que mantida a gratuidade judiciária, que seja excluída a isenção de pagar honorários advocatícios, ao fundamento, essencialmente, no valor da remuneração da autora. No entanto, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar a miserabilidade absoluta do requerente Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum e do Tempo Comum em Especial Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização dos mesmos, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Período: 07/11/1988 a 15/04/1998 01/07/2000 a 21/03/2011 Empresa: KAUL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA Agentes nocivos: Pleiteia o autor o reconhecimento da exposição aos seguintes agentes: Ruído acima de 90dB Óleos e Graxas Provas: PPPs ID 41746281 e ID 171799124 Documentos ID 322793529 e seguintes Conclusão: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. Acerca do enquadramento do agente químico, consoante fundamentação supra, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria somente quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). No caso concreto, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor apresentou os seguintes documentos: Período de 07/11/1988 a 15/04/1998: No procedimento administrativo o autor apresentou: (1) Formulário DIRBEN (ID 41746281 – pág. 28) onde consta a informação de que a empresa NÃO possui laudo técnico pericial e (2) laudo técnico geral da empresa (pág. 70/73) o qual informa a exposição somente a níveis de ruído nos diversos setores da empresa sem qualquer relação com as atividades/setores de produção desenvolvidas pelo autor conforme consta no referido Formulário DIRBEN. Igualmente, os Formulários DSS-8030 de empregados paradigmas (ID 322793529 e ID 322793530) estão desacompanhados de LTCAT. Consoante fundamentação supra, “(...) indispensável que o formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016)” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5792490-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). O Laudo pericial sob ID 322793531 refere-se a atividade a partir de 01/07/2000, portanto não serve como paradigma para reconhecimento da atividade especial do autor no período anterior. No período de 01/07/2000 a 21/03/2011: No procedimento administrativo o autor apresentou o PPP sob ID41746281 – pág.64/65 onde NÃO consta indicação do responsável pelos registros ambientais e tampouco indica o responsável pela monitoração biológica. Da mesma forma, o laudo técnico geral da empresa (pág. 70/73) o qual informa a exposição a níveis de ruído nos diversos setores da empresa sem qualquer relação com as atividades/setores de produção desenvolvidas pelo autor conforme consta no referido PPP. Importa consignar que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica (Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 264), e ausente tais informações, o documento não tem validade para comprovação do período especial no período em comento pois despido das formalidades legais. Nesse sentido, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICINAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.- Remessa oficial não conhecida. Condenação em valor inferior a 1000 (um mil) salários mínimos.- Caracterização de atividade especial de frentista, em virtude da exposição do segurado a agentes químicos enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99, nos períodos de 01/10/79 a 31/10/83, de 02/01/84 a 05/02/88, de 06/04/88 a 31/01/91, de 01/09/01 a 23/11/2010.- No tocante ao período de 28/08/91 a 24/01/2001, o PPP relativo ao referido período não pode ser considerado como meio de prova, pois não identifica devidamente os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica [...] - Indeferimento do benefício de aposentadoria especial. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, AC 00058868720114036106, AC 1913593, Relator(a) Desembargador Federal Luiz Stefanini, Órgão julgador Oitava Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 data:08/08/2016) No curso do processo foi apresentado o PPP sob ID171799124 somente com a indicação do responsável pelos registros ambientais. E, ainda, neste tópico, o INSS apresentou impugnação acerca da qualificação técnica do profissional, por não atender aos requisitos exigidos pela legislação, especificamente o §1º do artigo 58 da Lei n. 8213/91, pois não se trata de médico do trabalho ou de engenheiro de segurança do trabalho. O Laudo pericial sob ID 322793531 refere-se a profissional que exerceu o cargo de “Operador de Máquinas” no Setor “Alavanca” que não corresponde exatamente as atividades exercidas pelo autor, de modo que não pode ser utilizado como paradigma para reconhecimento do exercício da atividade especial. Desta forma, não constando dos autos outros elementos de prova acerca do exercício e riscos da atividade no período em comento, verifica-se que os documentos apresentados pelo autor não constituem prova documental idônea e suficiente a comprovar o exercício da atividade especial. Portanto, NÃO se permite o reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos. Período: 04/04/2011 a 22/09/2017 Empresa: R3F USINAGEM INDUSTRIAL LTDA Agentes nocivos: Pleiteia o autor o reconhecimento da exposição aos seguintes agentes: Químico: óleos minerais Provas: PPP ID 41746281 – pág. 68 Conclusão: Acerca do enquadramento do agente químico, consoante fundamentação supra, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria somente quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). No caso concreto, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor apresentou o PPP ID 41746281 – pág. 68, onde consta que no cargo “LIDER DE CNC II” no Setor “OPERACIONAL” esteve exposto a Fator de Risco Químico “OLEOS MINERAIS” com indicação de INTENSIDADE/CONCETRAÇÃO - BAIXO”, com descrição genérica das atividades desenvolvidas. Desta forma, a prova produzida não permite, por si só, afastar a indicação de fornecimento e uso de EPI eficaz, de modo a comprovar a efetiva neutralização do agente agressivo, tampouco presumir o exercício da atividade sob exposição ao agente de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Portanto, NÃO se permite o reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos. Importa consignar que a alegação singela de que “na via administrativa não houve a formulação de exigência para sanear o documento”, obviamente não tem o condão de “validar” a prova documental produzida em juízo, o que incorreria em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Com isso, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), o pedido formulado na petição inicial, de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 21/02/2019, não contempla acolhimento, porquanto não demonstrada a superação do tempo de contribuição sob condições especiais apurado em sede administrativa no bojo do NB 193.539.761-0. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos em face do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL