Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO APARECIDO ATUY Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA IRINEA OLIVEIRA - SP257885-A, RAIMUNDA GRECCO FIGUEREDO - SP301377-A, JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007248-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão terminativa de ID 254200702 que deu parcial provimento à sua apelação para enquadrar como especial também o intervalo de 01/04/1982 e 01/06/1992, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega que houve erro material na tabela de cálculo que embasou a decisão, afirmando que completara na DER o tempo suficiente para obter aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, com a correção do decisum. Intimado a responder, não houve manifestação do INSS (ID 254808872). É o breve relatório. DECIDO Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. A oposição de embargos declaratórios se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). Os presentes embargos de declaração merecem acolhida. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DA CONVERSÃO DO TRABALHO ESPECIAL Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A ação foi ajuizada com o objetivo de obter aposentadoria proporcional por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do período de 02/08/1977 a 01/06/1992. Administrativamente, não foi enquadrado qualquer intervalo, restando consolidado o tempo de contribuição de 27 anos, 1 mês e 23 dias (ID 102273689, págs. 47/49). A sentença reconheceu a especialidade do interregno de 02/08/1977 a 31/03/1982 e, após apreciação da apelação do autor, foi enquadrado como especial também o interregno de 01/04/1982 a 01/06/1992. De fato, por equívoco na maneira como inseridos os períodos de trabalho na tabela de cálculo, acabou-se por apurar tempo insuficiente para a aposentadoria pleiteada. No entanto, refazendo-se o cálculo do tempo de contribuição do autor, agora com a planilha completa dos períodos de trabalho, conclui-se que, na DER, o autor havia completado 33 anos e 28 dias, tempo suficiente para obter aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da EC 20/98, nos termos da tabela que segue: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 22/12/1956 Sexo Masculino DER 07/05/2013 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 02/08/1977 31/03/1982 1.40 Especial 4 anos, 7 meses e 29 dias + 1 anos, 10 meses e 11 dias = 6 anos, 6 meses e 10 dias 56 2 - 01/04/1982 01/06/1992 1.40 Especial 10 anos, 2 meses e 1 dias + 4 anos, 0 meses e 24 dias = 14 anos, 2 meses e 25 dias 123 3 - 01/03/1971 10/10/1972 1.00 1 anos, 7 meses e 10 dias 20 4 - 02/07/1973 09/01/1974 1.00 0 anos, 6 meses e 8 dias 7 5 - 01/10/1975 09/07/1976 1.00 0 anos, 9 meses e 9 dias 10 6 - 01/10/1976 08/12/1976 1.00 0 anos, 2 meses e 8 dias 3 7 - 02/05/1995 19/08/1998 1.00 3 anos, 3 meses e 18 dias 40 8 - 01/05/2007 30/06/2012 1.00 5 anos, 2 meses e 0 dias 62 9 - 01/08/2012 30/04/2013 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 27 anos, 1 meses e 28 dias 259 41 anos, 11 meses e 24 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 1 anos, 1 meses e 18 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 27 anos, 1 meses e 28 dias 259 42 anos, 11 meses e 6 dias inaplicável Até a DER (07/05/2013) 33 anos, 0 meses e 28 dias 330 56 anos, 4 meses e 15 dias inaplicável - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 1 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 07/05/2013 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, em 07/05/2013, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal em 2017 (ID 102273689, pág. 51). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos da jurisprudência consolidada desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002333-31.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021). Outrossim, a E. Terceira Seção já decidiu, por unanimidade, que os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ainda que o pedido tenha sido concedido em sede de acórdão (Embargos Infringentes n.º 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Por todo o explanado, deve ser corrigido o acórdão embargado, resultando na alteração do julgado quanto à apelação do autor que deve ser provida, restando mantido os fundamentos do voto quanto ao reconhecimento do trabalho especial. Vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor para corrigir o erro material na planilha de cálculo e, com efeitos infringentes, DAR PROVIMENTO à sua apelação para, mantendo o reconhecimento do trabalho especial no período de 02/08/1977 a 31/03/1982, enquadrar como especial também o intervalo de 01/04/1982 a 01/06/1992 e condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER em 07/05/2013, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos anteriormente expendidos. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. /gabiv/ka