Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNIR QUISSAK Advogado do(a)
APELADO: ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006208-41.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNIR QUISSAK Advogado do(a)
APELADO: ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNIR QUISSAK Advogado do(a)
APELADO: ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação e a remessa oficial preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. Da questão preliminar Sustenta o ente autárquico, preliminarmente, pela nulidade da r. sentença, diante da ausência de fundamentação, uma vez que reconhecido mais de 37 anos de contribuição, sem que se saiba quais períodos foram utilizados no cálculo, bem como o período de 01/03/1990 a 31/10/1991 já foi reconhecido em sede administrativa. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao período de 01/03/1990 a 31/10/1991, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973. Contudo, não é o caso de nulidade, tendo em vista que na r. sentença é asseverado que somados os períodos comuns reconhecidos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que reunia 37 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. Por outro lado, o ente autárquico não apresentou cálculo a elidir o deferido na r. sentença. Com relação ao período de 01/03/1990 a 31/10/1991, com razão o ente autárquico, uma vez que foi averbado em sede administrativa (ID 90578589, p. 20/25), restando configurada a ausência de interesse em agir do autor e, consequentemente, extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar arguida. Do mérito. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano nos períodos de 02/04/1962 a 30/08/1966, 01/07/1968 a 28/02/1969 e 01/12/1969 a 01/08/1972 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 22.03.2004. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei) No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999 que: “Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei) Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008). DO CASO DOS AUTOS O autor comprovou ter laborado no período de 02/04/1962 a 30/08/1966, na qualidade de aprendiz de escritório da Indústria Metalúrgica Primavera Ltda., de acordo com o disposto no art. 62 do Decreto 3.048/99, eis que apresentou registro de empregado contemporâneo e declaração do ex-empregador, que embora seja extemporânea aos fatos, assevera que houve anotação em CTPS do autor (nº 01034, Série 0030ª) e que se baseou na ficha de registro na Delegacia Regional do Trabalho (ID 90578590, p. 55/56 e 114/115). O registro de empregado, desde que contenha as datas inicial e final do vínculo, bem como a atividade que era exercida pelo segurado, constitui documento hábil para averbação de tempo de contribuição, como explicita o seguinte julgado da Terceira Seção: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR NAIR FRATI BORCARI. RECONHECIMENTO, AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO HOSTILIZADA RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A argumentação da autarquia federal de que necessário prévio requerimento administrativo desborda do razoável quando a questão já se encontra judicializada há tempos. - Para além, a contestação ofertada já demonstra, a priori, seu animus em contrapor-se à pretensão deduzida - Quanto à rescisória apresentar caráter recursal, tal alegação confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Documentação trazida na rescisória que atende os termos da lei, quer no que toca à novidade quer para fins de modificar a decisão atacada (art. 966, inc. VII, CPC/2015). - Considerado o documento novo trazido pela parte requerente, Registro de Empregados, que demonstra a faina exercida, o pedido formulado na demanda primigênia deve ser julgado parcialmente procedente, a fim de se reconhecer o período de trabalho da autora nas S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo, porém não exatamente como pretendido, entre 01/06/1962 a 31/08/1964, mas, sim, entre 01/06/1962 a 01/06/1964, consoante razões exprimidas na Introdução deste pronunciamento judicial, a ser devidamente averbado pela autarquia federal, que deverá, também, expedir a respectiva certidão de tempo de serviço. - O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis. - Rejeitada a matéria preliminar arguida. Rescindida a decisão hostilizada (art. 966, inc. VII, CPC/2015). Em sede de juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de trabalho da autora nas S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo, entre 01/06/1962 a 01/06/1964, a ser devidamente averbado pela autarquia federal, que deverá, também, expedir a respectiva certidão de tempo de serviço. (TRF3, AR nº 5012562-67.2019.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Desembargador Federal David Dantas, e-DJF3: 01.07.2020) Com relação aos períodos de 01/07/1968 a 28/02/1969 e 01/12/1969 a 01/08/1972, trabalhados na Iname Indústria e Comércio de Artefatos de Metais, o autor comprovou-os por intermédio de anotações na CTPS de nº 44987, Série 214ª (ID 90578590, p. 36/37, 42/44 e 49). As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Os vínculos empregatícios em questão se encontram em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinados pelos empregadores, constando ainda dos extratos de FGTS e RAIS, bem como o ente autárquico não alegou quaisquer incorreções e/ou nulidades. Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão-somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. Nesses termos, deve ser mantida a averbação de labor comum nos períodos de 02/04/1962 a 30/08/1966, 01/07/1968 a 28/02/1969 e 01/12/1969 a 01/08/1972. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somados os períodos comuns ora averbados aos já computados pelo INSS administrativamente (27 anos, 10 meses e 1 dia), perfaz o autor na data do requerimento administrativo, 22.03.2004, 35 anos, 7 meses e 1 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos abaixo: TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do respectivo requerimento administrativo, 22.03.2004. Isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo e já tinha o direito incorporado ao seu patrimônio jurídico. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. No que tange à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, destaco não ser aplicável ao caso, uma vez não decorrido mais de cinco anos da comunicação do indeferimento na esfera administrativa (20.07.2005) ao ajuizamento da ação (29.05.2009). Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). c) Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, contudo reduzidos ao patamar de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, eis que o autor decaiu de parte mínima. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Do direito à opção do benefício mais vantajoso Conforme pesquisa CNIS colacionada pelo ente autárquico, o autor recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB nº 41/152.425.449-2, deferido em sede administrativa em 04/01/2010. Essa circunstância impõe a observância, por ocasião da execução, em sede de cumprimento de sentença, do que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especial afetados ns. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, para fins de definição do Tema 1018 que trata da: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991." Por essa razão, nesse aspecto, ressalto que caso, na fase da liquidação do julgado, o autor opte pelo benefício aqui deferido, deverão ser descontados os valores percebidos a título da aposentadoria por idade. Isso porque, a partir da afetação dos referidos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal Federal a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006208-41.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida à remessa oficial, que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a reconhecer o tempo de serviço comum (urbano) nos períodos de 02/04/1962 a 30/08/1966, 01/07/1968 a 28/02/1969, 01/12/1969 a 01/08/1972 e 01/03/1990 a 31/10/1991 e determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (22/03/2004). Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) (ID 90578591, p. 30/36). Em suas razões recursais, sustenta o ente autárquico, preliminarmente, pela nulidade da r. sentença, diante da ausência de fundamentação, uma vez que reconhecido mais de 37 anos de contribuição, sem que se saiba quais períodos foram utilizados no cálculo, bem como o período de 01/03/1990 a 31/10/1991 já reconhecido em sede administrativa. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao período de 01/03/1990 a 31/10/1991, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973. Com relação ao mérito, pugna a reversão do julgado, argumentando que a anotação em CTPS possui presunção relativa de veracidade, razão pela qual deve ser complementada por outras provas. Subsidiariamente, requer que a redução do percentual dos honorários advocatícios para 5% e que incidam apenas sobre o valor da condenação até a data da sentença, e que a correção monetária e juros de mora sejam calculados de acordo com a Lei 11.960/09 (ID 90578591, p. 42/57). Intimada, o autor apresentou contrarrazões. É o relatório. epv APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006208-41.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. URBANO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Reconhecido período de labor urbano em sede administrativa pelo ente autárquico, ausente é o interesse em agir do autor, razão pela qual nesse tocante o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973. Preliminar arguida parcialmente acolhida. 2. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido. 3. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. 4. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta. 5. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). 6. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. 7. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU. 9. O registro de empregado, desde que contenha as datas inicial e final do vínculo, bem como a atividade que era exercida pelo segurado, constitui documento hábil para averbação de tempo de contribuição. Precedente da 3ª Seção.. 10. Ademais, o ente autárquico não comprovou quaisquer incorreções e/ou nulidades. Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão-somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. 11. Comprovados os vínculos empregatícios urbanos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. 12. No que tange à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, não se aplica ao caso, uma vez não decorrido mais de cinco anos do indeferimento do benefício ao ajuizamento da ação. 13. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 14. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 15. Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, contudo reduzidos ao patamar de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, eis que o autor decaiu de parte mínima. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. 16. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.