Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709
EXECUTADO: EMIGRAN EMPRESA DE MINERACAO DE GRANITOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DE PALMA PETINATI - SP234618 DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001625-26.2005.4.03.6127
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, em razão do despacho que indeferiu a realização do SNIPER (ID. 334814650), fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão ao argumento de que há omissões/contradições a serem sanadas, conforme fundamentado (ID. 336250932). Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados. Aberta oportunidade, a parte executada manifestou-se pela rejeição dos Embargos (ID.342804682). Vieram os autos conclusos para decisão. E o relatório. DECIDO. Analisando as razões de ambos os embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão no corpo da decisão merecedora de reforma. O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado no despacho embargado, que indeferiu a realização do SNIPER em virtude de não possuir convênio nem acesso à ferramenta SNIPER, o que impossibilita a sua realização. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da decisão proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Em razão do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Devolvo à parte Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Cumpra-se o despacho, conforme proferido. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica