Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REU: AQUILINO ERNESTO TITO YANEZ PUJOL Advogado do(a)
REU: MARCIO DO PRADO SERRA - SP340461 D E C I S Ã O
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP MONITÓRIA (40) Nº 0005264-91.2014.4.03.6109 Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente requer a busca patrimonial do executado nos sistemas CS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – BACEN-CCS); CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Em relação aos pedidos atinentes aos sistemas SIMBA, BACEN-CCS e SNIPER, ressalto que o sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Tal pesquisa enseja a quebra do sigilo fiscal, medida extrema que não se justifica para o fim de pesquisar bens e nem encontra amparo legal. O Código Tributário Nacional ao excepcionar o sigilo, preceitua que as informações fiscais poderão ser obtidas por requisição da autoridade judiciária, mas apenas no interesse da justiça (inciso I do parágrafo 1º do artigo 198), hipótese estranha aos autos, em que se executa dívida de instituição financeira. Trata-se, ademais, de ferramenta para auxiliar no combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro por meio do intercâmbio de dados sigilosos. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante ao mesmo assunto “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica”. (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). Recentemente, conforme decidido pela mesma Turma, “a satisfação de interesses creditícios do recorrente por meio da busca de informações no COAF e SIMBA são medidas que, além de desvirtuarem das finalidades públicas das instituições referidas, violam o art. 5º da CF/88 e a LC nº 105/2001, mostrando-se inadmissíveis e desproporcionais.” (REsp nº 2043328 / SP, Terceira Turma, DJe 20/04/2023) Ficando, portanto, indeferido o pedido de emissão de ordem para pesquisa de bens através do sistema SIMBA. Além disso, indefiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN–CCS), porquanto tal banco de dados não contém informações de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e sim indicação da relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, tal como a consulta que é realizada no sistema SISBAJUD. Indefiro, ainda, o pedido de consulta ao sistema SNIPER, uma vez que não cabe ao Judiciário arcar com responsabilidade que compete à parte requerente, a menos que haja razão justificável para isso. Ressalte-se, por oportuno, que em outros casos em tramite o próprio exequente apresenta tais pesquisas, contribuindo com a economia e celeridade processuais. Igualmente, indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema CAGED, uma vez que não se presta para o fim de pesquisa de bens em nome do devedor. Quanto ao pedido relativo ao sistema CENSEC - Sistema do Colégio Notarial do Brasil, por se tratar de informação disponível ao interessado para consulta. Int. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.