Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DONIZETTI ALVES CAPUCHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP397370, GUSTAVO SILVA DE BRITO - SP313073, MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000664-86.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado que condenou a União ao pagamento de diferenças remuneratórias e fixou sucumbência recíproca entre as partes. Iniciada a fase de liquidação do julgado, o exequente alegou a necessidade de execução invertida e, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria do Juízo e, também subsidiariamente, a intimação da União para juntada de contracheques do exequente. Requereu o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título e juntou documentos. A executada alegou informou o encaminhamento ao GAP-SJ do Parecer de Força Executória para cumprimento da decisão judicial (referente ao restabelecimento do percentual do adicional de tempo de serviço). A executada apresentou proposta de acordo ao executado. Comunicada renúncia de mandato pelos advogados inicialmente constituídos pelo exequente, acompanhada de documentos. Na sequência, os advogados renunciantes apresentaram pedido de destaque de honorários contratuais A executada informou a não aceitação da proposta de acordo pelo executado (administrativamente) e apresentou os cálculos de liquidação do julgado. Intimado pessoalmente, o exequente constituiu novo advogado para a causa, regularizando a representação processual. Juntados documentos. O exequente apresentou cálculo de liquidação e requereu o futuro destaque de honorários contratuais. Intimada, a União (executada) afirmou que não apresentaria impugnação. O exequente (por intermédio do novo advogado constituído) requereu a concessão de prazo para a apresentação de novos cálculos, em razão da não homologação dos anteriormente apresentados. Postulou, ainda, a apuração dos honorários devidos aos patronos anteriores e o destaque dos honorários contratuais pactuados em seu favor. Juntou documento. O exequente reiterou o pedido de prazo para apresentação de “novo cálculo”. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. De início, observo que o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente no ID 322999501 reproduziu, exatamente, o cálculo inicialmente ofertado pela União (em execução invertida), consoante documento sob ID 288329102, anexado ao petitório ID 288329101 (apenas fazendo constar atualização para 03/2024). Portanto, tem-se que, na verdade, houve concordância do exequente com o valor indicado pela executada, sendo cabível a respectiva homologação. À míngua de imputação fundada da ocorrência de nulidade, não há que se cogitar da concessão de outro prazo para apresentação de “novo cálculo”. Uma vez exercida a faculdade processual, operou-se a preclusão. Indefiro, assim, o pedido formulado pelo exequente no ID 341552188. 2. Petição ID 288329101 (União) e cálculos de liquidação ID 2883291025: diante da concordância do exequente com o valor total apresentado pelo executado, consoante petição ID 322998687 e documento ID 322999501, HOMOLOGO, para fins de execução, o valor total de R$114.758,32 (cento e quatorze mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizado para 09/2022 (sendo R$113.575,17 a título de principal e R$1.183,15 de honorários sucumbenciais). Oportuno citar que o pagamento pelo Tribunal será feito com observância dos juros e correção monetária incidentes entre a data da conta de liquidação e da inscrição da requisição (Resolução 822/2023 do CJF). 3. Os honorários de sucumbência são devidos aos advogados inicialmente constituídos pelo exequente, a saber, Dr. CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB/SP 397.370) e Dra. MARIA RUBINEIA DE CAMPOS (OAB/SP 256.745) - integrantes de RUBINEIA CAMPOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 440774 e ID 329908820)-, os quais atuaram em toda a fase de conhecimento do processo. Aplicação do artigo 23 da Lei nº8.906/1994. 4. Quanto ao destaque dos honorários contratuais de 30% requerido pelos causídicos citados no item 02 acima, face do contrato anexado no ID 247764842 e do documento sob ID 329908820, fica deferido, havendo que se observar a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, em obediência ao ditame constitucional do art. 100, § 8º, bem como ao Comunicado 02/2018 da Secretaria de Feitos da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a mesma natureza que seria dada a requisição do total executado, ou seja, se for o caso, deverão ser requisitados como Ofício Precatório. 5. Diante do contrato apresentado pelos novos advogados constituídos pelo exequente – Dr. GUSTAVO SILVA DE BRITO (OAB/SP 313.073) e Dra MARILENE DOS SANTOS (OAB/SP 283.098) – ID 340338975-, também fica deferido o destaque dos honorários contratuais de 15% pactuados, incidindo a mesma ressalva consignada na parte final do item 03 supra. 6. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº nº822/2023-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. 7. Int. S.J.C., data da assinatura digital.