Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA MASSELLI CLARO - SP170960-A
APELADO: THIAGO RODRIGUES COUTINHO, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: CINTIA RODRIGUES COUTINHO DE SOUZA - SP283716-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004929-63.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA MASSELLI CLARO - SP170960-A
APELADO: THIAGO RODRIGUES COUTINHO, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: CINTIA RODRIGUES COUTINHO DE SOUZA - SP283716-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA MASSELLI CLARO - SP170960-A
APELADO: THIAGO RODRIGUES COUTINHO, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: CINTIA RODRIGUES COUTINHO DE SOUZA - SP283716-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A V O T O Pretende a apelante a reforma da sentença que reconheceu o direito do autor ao aditamento do FIES, afastando a cobrança dos valores referentes ao último semestre do curso realizado, a qual foi assim fundamentada (ID 158024650): É incontroverso nos autos que o autor contratou, a partir do primeiro semestre de 2013, o financiamento para 10 semestres, com a possibilidade de dilatação por mais 2 semestres (ou seja, com a possibilidade de o financiamento cobrir até 12 semestres de curso). Se infere das declarações do autor, ainda, que este teria cursado regularmente os semestres de 2013 e 2014. Em 2015, o autor teria trancado o curso, retomando-o a partir do 1º semestre de 2016. Nada obstante, em razão de alteração na grade curricular, o autor informa que se tornou necessário cursar um semestre a mais para concluir o curso (totalizando 11 semestres). Além disso, consta que o autor não conseguiu suspender o financiamento no 1º semestre de 2015, apenas logrando fazê-lo no 2º semestre daquele ano. Diante desse contexto, temos que, com o trancamento da matrícula no ano de 2015, e considerando a alteração da grade curricular, os 11 semestres do curso se concluíram ao final do primeiro semestre de 2019, o que condiz com a declaração da ré no id 27838382. Por outro lado, levando-se em conta a possibilidade de dilatação do contrato de financiamento para o total de 12 meses, bem como a suspensão do contrato apenas no 2º semestre de 2015, a cobertura total do financiamento abrange justamente o período de 2013 até o final do 1º semestre de 2019. Ou seja, dadas as circunstâncias acima mencionadas, não deveria haver qualquer óbice à dilatação do financiamento para a cobertura integral do curso do autor. Inobstante, conforme elucidado pelo FNDE em sua contestação (e demonstrado pelos documentos que a instruem), embora o contrato de financiamento tenha sido celebrado inicialmente por um período de 10 semestres, no aditamento de renovação do 2º semestre de 2016, a duração do contrato foi alterada para 9 semestres (provavelmente por erro material no preenchimento do respectivo formulário pela CPSA, sendo posteriormente confirmado pela assinatura do autor), o que gerou toda a celeuma ora discutida. Por esses motivos, o próprio FNDE reconheceu a procedência da pretensão autoral, aduzindo a possibilidade de liberar os necessários aditamentos de forma extemporânea, incumbindo ao autor tão somente a adoção dos procedimentos materiais necessários à sua celebração (comparecimento à agência bancária, assinatura dos instrumentos, etc). Nesse passo, considerando o fato de que o contrato foi celebrado por um período total de até 12 meses (o que é suficiente para cobrir todo o curso do autor), e que a lide em tela decorre de erro material plenamente corrigível, impende dar guarida às pretensões do autor. Outrossim, embora já se tenha notícia de que o autor concluiu o curso financiado, é de rigor a declaração do direito e o acolhimento dos pedidos, até para evitar que as rés voltem a buscar meios indevidos de cobrança. No que toca ao FNDE, embora hoje a situação contratual tenha sido sanada, há de se recordar que o autor tentou, sem sucesso, tal retificação pelas vias administrativas, o que justificou a propositura da demanda. Ademais, também houve pretensão resistida pela Anhanguera, pois esta recusou a rematrícula do autor, mesmo antes de encerrado o prazo total do financiamento, sendo que o autor apenas logrou concluir o curso em razão de tutela de urgência deferida judicialmente nesses autos. Por sua vez, o Banco do Brasil, embora tenha alegado sua ilegitimidade passiva, defendeu nos autos seu suposto direito de cobrar os valores referentes ao financiamento irregular, mesmo com a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Desta forma, verifica-se que todos os réus deram causa à propositura da demanda e resistiram às pretensões legítimas do autor. Por isso, todos devem suportar os ônus da sucumbência. Pois bem. A sentença não merece reparos. Da leitura dos autos, verifica-se o autor alegou erro operacional do SisFIES que importou na redução, em um semestre, do prazo de financiamento inicialmente contratado, impedindo o seu aditamento para o último período do curso (ID 158024580). A Anhanguera, por sua vez, afirmou que as informações do sistema são preenchidas pelo aluno, sendo dele a responsabilidade pela cessação do financiamento e consequente cobrança realizada pela instituição (ID 158024621). Contudo, tenho que não haveria como atribuir ao autor a culpa exclusiva pelo alegado equívoco. Isso porque a leitura dos Documentos de Regularidade de Matrícula (DRM) nos IDs 158024592 e 158024603 evidencia que as informações inseridas no sistema no momento do aditamento do FIES são conferidas, validadas e ratificadas pela universidade por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), conforme declarado em cada DRM. Havendo quaisquer informações errôneas no documento, caberia àquele órgão a sua correção ou, ao menos, a negativa de validação até que o próprio aluno o fizesse. Não agindo dessa forma, é de se concluir que a apelante foi no mínimo negligente ao não conferir adequadamente os dados do estudante, concorrendo para o encerramento antecipado do FIES. Vale registrar que o mero preenchimento errôneo nos dados do SisFIES não justifica a negativa de aditamento do contrato e nem a cobrança de mensalidades pela instituição de ensino quando há possibilidade de verificação e correção do equívoco, devendo prevalecer a finalidade social do programa, qual seja, o acesso à educação, garantido pelo art. 205 da Constituição Federal. No caso, o próprio contrato do FIES (ID 158024579), na cláusula terceira, previa o financiamento de 100% dos valores devidos por dez semestres a partir de 2013/01, com possibilidade dilação por mais dois semestres, o que implica no encerramento em 2018/02 (cláusula sexta, parágrafo primeiro). O extrato do SisFIES (ID 158024580), por sua vez, comprova que apenas dez semestres haviam sido financiados, de modo que o autor ainda possuía direito às duas dilatações previstas contratualmente. Tal fato, aliás, foi reconhecido pelo FNDE na contestação (ID 158024628), na qual manifestou a possibilidade de correção das informações e prosseguimento do financiamento: “Verifica-se que houve a alteração na quantidade de semestres do contrato da estudante de 10 para 09. Ao analisar do Documento de Regularização de Matrícula – DRM dos semestres 1º e 2º/2016, veja-se que tal alteração se deu por culpa exclusiva da CPSA e do estudante, pois no momento de iniciar a renovação 2º/2016 a CPSA informou que o total de semestres do financiamento seriam 09, e não 10, e tal informação foi confirmada pelo estudante no momento que validou a renovação 2º.2016. Nada obstante, a aludida área técnica esclareceu que a situação do estudante é passível de correção mediante a adoção de procedimentos manuais de intervenção.” Nesse sentido já se decidiu, inclusive esta 1ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO EDUCATIVO. FIES. NÃO ADITAMENTO DO CONTRATO POR ERRO DE PREENCHIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. VÍCIO FORMAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo do presente mandamus, porquanto, na condição de agente financeiro, como participante da cadeia contratual, o referido banco detém legitimidade passiva para figurar em demandas, nas quais atua como agente financeiro em contratos do FIES, conforme artigo 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016. 2. A impetrante é estudante do curso de enfermagem da Faculdade de Presidente Prudente - FAPEPE e desde o início do curso tem as mensalidades financiadas em sua totalidade pelo programa FIES. Porém, narra que não conseguiu renovar o financiamento para o 2º semestre de 2015, em razão de equívocos nas informações constantes no primeiro contrato e nos aditivos: no primeiro, consta que a estudante estaria cursando o sétimo semestre, quando, em verdade, cursava o primeiro; e, nos aditivos, os semestres sucessivos; de modo que, segundo essas informações equivocadas, a estudante já teria concluído a quantidade de semestres existentes no curso e não seria mais possível a renovação. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nas informações prestadas, confirma que, por causa do equívoco, a estudante teria contratado o financiamento por apenas três meses e também já teria usufruído as duas prorrogações admitidas pela legislação. Defende que, então, não há ilegalidade no encerramento do financiamento (fls. 116-vº). Pois bem, o documento de fl. 182 comprova que, realmente, houve equívoco no preenchimento. Não é possível considerar que se trata de culpa exclusiva da estudante, pois tanto o FNDE quanto a Instituição de Ensino tem a responsabilidade de conferir as informações. Ademais, é importante frisar que as impetradas não apontam qualquer irregularidade ou fraude no financiamento, tampouco a existência de outros óbices à correção e renovação do financiamento, devendo-se concluir que o vício meramente formal pode ser superado. Entendimento contrário revelar-se-ia incompatível com a finalidade pública e social do financiamento e com o direito constitucional à educação. 3. Remessa oficial e apelações desprovidas. (TRF3 – ApelRemNec 0005426-43.2015.4.03.6112, Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, j. 23/04/2019, e-DJF3 06/05/2019) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ERRO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO. ADITAMENTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. FATO CONSOLIDADO. I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que questões burocráticas relativas ao aditamento de contrato do FIES não podem obstar a matrícula do aluno beneficiário do crédito. II A impetrante solicitou aditamento de transferência de Instituição de Ensino Superior, ocasião em que houve erro no preenchimento do formulário quanto ao número de semestres já concluídos. Não se mostra razoável a recusa do FNDE em permitir a correção do equívoco, penalizando-a com o cancelamento do contrato do FIES. III A concessão da segurança em 01/09/2017, determinando que o FNDE assegurasse à impetrante o restabelecimento do contrato de financiamento através do SisFIES, bem como a retificação das informações equivocadamente prestadas no Documento de Regularidade de Inscrição, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. IV Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 – REOMS n. 1000368-23.2016.4.01.3700, Rel. Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma, J. 11/05/2020, DJ 15/05/2020) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. CANCELAMENTO DO FIES. ERRO PREENCHIMENTO FORMULÁRIO PELA ESTUDANTE. SUPREMACIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. ERRO FORMAL ESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Deve ser privilegiado o direito à educação, garantido constitucionalmente, bem como o caráter social do FIES, programa do governo cuja finalidade precípua é a de facilitar o acesso de alunos carentes à educação de nível superior, viabilizando a formação profissional daqueles que não lograram êxito em ingressar em Universidades Públicas. Diante desse quadro, é razoável que prepondere o direito constitucional fundamental à educação, assegurando-se a retificação dos dados da demandante no SisFIES, a fim de viabilizar o aditamento do contrato durante todo o período de regular conclusão do curso de graduação. (TRF4 – AG n. 5006376-64.2020.4.04.0000, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 3ª Turma, j. 16/06/2020) Tendo o aluno direito à dilatação do contrato e determinada ao agente financeiro a liberação dos valores a ele referentes em favor da instituição de ensino, é imperioso o cancelamento das cobranças dirigidas ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa daquela, que já receberá pelos serviços prestados através do FIES. Portanto, mantém-se a sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004929-63.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação de procedimento comum movida por THIAGO RODRIGUES COUTINHO contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EXECUÇÃO, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A., arguindo que se matriculou no curso de direito da ré em 2013, obtendo financiamento (FIES) de 100% dos 10 semestres, com possibilidade de dilação do prazo por até dois semestres. Relatou que, em 2015, precisou trancar a matrícula por um ano, postergando a conclusão do curso para 2018. Alegou, contudo, que, no semestre 2017/02, em razão de constar erroneamente no SisFIES que apenas 9 semestres haviam sido contratados, teve o aditamento negado, sendo orientado pela ré e pelo MEC a pedir a dilatação, o que fez naquele período e no seguinte (2018/01). Aduziu, porém, que por ter requerido duas dilatações, não consegue o aditamento para o último semestre, pois já teria usado todo o prazo contratado, embora a situação tenha sido causada por um erro sistêmico. Arguiu, ainda, que está sendo cobrado pela universidade, sob o risco de não concluir o curso. Portanto, postulou, em tutela antecipada e definitiva, que seja determinado aos réus o aditamento do FIES e à ré a suspensão das cobranças bem como a abstenção de atos que o impeçam de frequentar e concluir o curso (ID 158024575). A tutela antecipada foi indeferida (ID 158024596) e posteriormente concedida em sede recursal (ID 158024607). Após contestação dos réus (IDs 158024621, 158024628 e 158024636) e impugnação do autor (ID 158024643), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) Determinar aos corréus que procedam ao aditamento do contrato de financiamento ora discutido para que o mesmo cubra a integralidade do curso financiado, até o limite de 12 semestres; b) Determinar à corré Anhanguera Educacional que, ressalvados outros motivos autorizadores (alheios ao objeto desta demanda), se abstenha de impedir a matrícula do autor até a conclusão do curso financiado; e que se abstenha de efetuar a cobrança das mensalidades cobertas pelos repasses do financiamento. Custas e despesas ex lege. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% do valor atualizado da causa.” (ID 158024650). A Anhanguera interpôs apelação (ID 158024655), arguindo, em suma, que a impossibilidade de aditamento do FIES foi causada por equívoco do próprio aluno ao inserir seus dados no sistema, levando ao encerramento antecipado do contrato. Aduziu que não é obrigada a prestar serviços sem a devida contraprestação, bem como que, havendo culpa exclusiva do estudante, inexiste ilicitude de sua parte, sendo indevida a indenização. Ao final, postulou a reforma da sentença para rejeitar totalmente os pedidos iniciais. Contrarrazões do autor (ID 158024663). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004929-63.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação da ré Anhanguera, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários fixados na sentença, unicamente em desfavor da Anhanguera, em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FIES. NEGATIVA DE DILATAÇÃO DO CONTRATO. PREENCHIMENTO ERRÔNEO DE INFORMAÇÕES DO SISFIES. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CULPA EXCLUSIVA DO ESTUDANTE. NÃO VERIFICADA. DEVER DE CONFERÊNCIA E RETIFICAÇÃO DA CPSA. DIREITO AO ADITAMENTO PRESENTE. CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O autor alegou erro operacional do SisFIES que importou na redução, em um semestre, do prazo de financiamento inicialmente contratado, impedindo o seu aditamento para o último período do curso. A Anhanguera, por sua vez, afirmou que as informações do sistema são preenchidas pelo aluno, sendo dele a responsabilidade pela cessação do FIES e consequente cobrança realizada pela instituição. 2. Não haveria como atribuir ao autor a culpa exclusiva pelo alegado equívoco, uma vez que as informações inseridas no momento do aditamento são conferidas, validadas e ratificadas pela universidade por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), a quem caberia a correção do erro ou, ao menos, a negativa de validação da solicitação até que o próprio aluno o fizesse. Não agindo assim, a apelante foi no mínimo negligente ao não conferir adequadamente os dados do estudante, concorrendo para o encerramento antecipado do FIES. 3. O simples preenchimento errôneo dos dados no SisFIES não justifica a negativa de aditamento do contrato nem a cobrança de valores pela instituição quando há a possibilidade de verificação e correção do equívoco – o que foi reconhecido pelo FNDE –, devendo prevalecer a finalidade social do programa, qual seja, o acesso à educação, garantido pelo art. 205 da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Tendo o aluno direito à dilatação do contrato e determinada ao agente financeiro a liberação dos valores em favor da instituição de ensino, é imperioso o cancelamento das cobranças dirigidas ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa daquela, que já receberá pelos serviços prestados por meio do FIES. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação da ré Anhanguera e majorou os honorários fixados na sentença, unicamente em desfavor da Anhanguera, em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.