Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLESIA DE TOLEDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCELY OSSES NUNES - SP236857
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001105-31.2011.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos de liquidação no valor reputado correto. O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Juntou planilha de cálculos que resultaram em valores negativos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo. Instadas, somente o INSS se manifestou, concordando com o parecer da CECALC. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença devem ser observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no Provimento nº 64 da Corregedoria Regional - JF/3ª Região. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso em exame, a Contadoria do Juízo apurou inexistir saldo positivo a ser pago pelo INSS em favor do exequente. Constatou, na verdade, saldo negativo, ou seja: principal negativo correspondente ao valore de R$ 48.578,86, com honorários negativos de R$ 2.826,60, resultando num montante total negativo de R$ 51.405,46, atualizado até SET/2023 (data das contas). Destarte, é de ser acolhida a apuração da Contadoria do Juízo, não havendo, consequentemente, valores a serem executados. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar eventual ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes. Vale frisar, apenas para afastar eventuais questionamentos, que a eventual cobrança da importância apurada pela Contadoria do Juízo, deverá ser realizada em procedimento administrativo e/ou ação própria, não podendo ser objeto de perseguição nestes autos. Bem ainda, reputo que a presente impugnação se reveste do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão pela qual entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, e, com isso, declaro a inexistência de valor a ser executado por OLÉSIA DE TOLEDO DA SILVA, conforme apurado pela Contadoria do Juízo (ID. 319872852 e anexos), por refletir os parâmetros acima explicitados. Bem ainda, diante do cumprimento da obrigação de fazer pelo executado, que procedeu à revisão do benefício NB 1353582253 (ID. 256838993), DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.