Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUELY MARIA BATISTA RIBEIRO MARCELINO, LUANA APARECIDA BATISTA RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307, PAULO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP145800
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001061-95.2000.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de LUANA APARECIDA BATISTA RIBEIRO, com fulcro no artigo 535 do CPC, ao fundamento de excesso de execução nos cálculos de liquidação apresentados pela exequente, ora impugnada. Inicialmente, habilitou-se nos autos novo advogado constituído pela exequente (Dr. DIEGO C. L. FERNANDEZ POLLITO, OAB/SP 304.307 – Id 254436433). Na sequência, peticionou nos autos JOSÉ LUIZ VEIEIRA PESSOA (constituído inicialmente pela parte autora para o patrocínio da causa, mas não mais advogando e estando representado por outro causídico), o qual arguiu que, por ter atuado na fase de conhecimento, possui direito aos honorários de sucumbência fixados no julgado (Id 255929933). Requereu seja o advogado por ele constituído intimado de todos os atos processuais. Apresentados os cálculos de liquidação pela ora impugnada (Id 257150990), foi o INSS intimado para os fins do art. 535 do CPC. O INSS ofereceu a impugnação que ora se decide, alegando excesso de execução (Id 263417247). Dada vista à impugnada/exequente, reiterou os termos da petição anteriormente apresentada. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo acompanhado de cálculos de conferência (Id 276396957 e anexos). Intimadas, ambas as partes, a impugnada/exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria e o seu advogado requereu que a expedição da RPV seja feita com destaque dos honorários contratuais pactuados. A impugnante manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria. JOSÉ LUIZ VEIEIRA PESSOA manifestou-se reiterando os termos da sua petição anterior. O advogado da impugnada/exequente requereu que a expedição da requisição de pagamento seja feita com retenção dos honorários contratuais pactuados. Anexou cópia do contrato firmado com a sua cliente. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. De início, determino à Secretaria que diligencie o necessário a fim de que o Sr. JOSÉ LUIZ VIEIRA PESSOA seja cadastrado neste processo como terceiro interessado, devidamente representado pelo advogado por ele constituído (Id 255930999). 2. Como o Sr. JOSÉ LUIZ VIEIRA PESSOA foi o advogado que atuou integralmente na fase de conhecimento deste processo, os honorários sucumbenciais fixados no título executivo lhe pertencem. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA PERTENCEM AOADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado. Em sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem os eventuais honorários da execução, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 200501000426293 – TRF-1, Data de publicação: 20/09/2013) 3. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. Despiciendas maiores digressões acerca da lide ora em comento, haja vista a concordância de ambas as partes com os cálculos de conferência apresentados pela Contadoria do Juízo (Id 276396957). À vista disso, por refletir os parâmetros acima mencionados, considero como correto o valor de R$575.694,55 (quinhentos e setenta e cinco mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 07/2022, conforme planilhas de cálculos de conferência sob Id 276396960 e Id 276396964. Ressalto que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Magistrada perfilhava o entendimento de que os Embargos à Execução (processados em autos apartados), fundados em excesso de cobrança, detinham natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendia não ser cabível arbitramento de sucumbência. Com o novo Código de Processo Civil, com muito mais razão não deve haver fixação de verba advocatícia, já que a novel legislação prevê como instrumento de insurgência da Fazenda Pública mera impugnação dentro dos próprios autos. Ademais, a Contadoria judicia apurou que havia equívocos nas contas de ambas as partes. Quanto ao destaque dos honorários contratuais de 20% (Id 288455105 e Id 288455108), reputo que este deve ser deferido, mas com observância da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, em obediência ao ditame constitucional do art. 100, parágrafo 8º, bem como ao Comunicado 02/2018 da Secretaria de Feitos da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a mesma natureza que seria dada a requisição do total executado, ou seja, se for o caso, deverão ser requisitados como Ofício Precatório. Ressalto, também, que o valor relativo aos honorários de sucumbência, sendo valor inferior ao limite estabelecido para a sistemática de precatórios, deverá ser expedido como RPV. E, ainda, ante o teor do §15 do artigo 85, do CPC, deve ser deferida a expedição do valor relativo aos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados que o novo patrono da impugnada/exequente integra como sócio, conforme Id 288455108. A requisição de pagamento referente aos honorários de sucumbência, deverá ser expedida em nome de JOSÉ LUIZ VIEIRA PESSOA (o qual atuou como advogado na fase de conhecimento).
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor de R$575.694,55 (quinhentos e setenta e cinco mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 07/2022, conforme planilhas de cálculos da Contadoria Judicial (Ids 276396960 e 276396964). Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento, inclusive com o destaque de honorários contratuais de 20%, com a ressalva de que o valor relativo aos honorários contratuais devem ser expedidos em nome da sociedade de advogados que o novo patrono da impugnada/exequente integra como sócio, conforme Id 288455108. A requisição de pagamento referente aos honorários de sucumbência deverá ser expedida em nome de JOSÉ LUIZ VIEIRA PESSOA (o qual atuou como advogado na fase de conhecimento). Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 -CJF, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL