Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RIAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, PATRICIA KAZUE NAKAMURA - SP226219-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, RIAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, PATRICIA KAZUE NAKAMURA - SP226219-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: DOXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0400616-27.1991.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELANTE: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, PATRICIA KAZUE NAKAMURA - SP226219-A
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APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, PATRICIA KAZUE NAKAMURA - SP226219-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
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APELANTE: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, PATRICIA KAZUE NAKAMURA - SP226219-A
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APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, PATRICIA KAZUE NAKAMURA - SP226219-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Compulsando o feito se afere versar sobre Desapropriação Indireta em virtude de apossamento administrativo de faixa de terreno destinada à construção de trecho da Rodovia BR -101 (Rodovia Rio-Santos). A r. sentença determinou a incidência de juros no patamar 6% (seis por cento) ao ano. Este Colegiado entendeu que os juros compensatórios deveriam incidir na taxa de 12% (doze por cento) anuais, a correr da ocupação, calculados sobre o montante indenizatório devidamente corrigido. Houve Agravo Interno do ente federal relativamente aos juros compensatórios, no intuito de que se aplicasse a Medida Provisória nº 1577/97, devendo tais encargos serem de 12% a.a. até a entrada em vigor da Normativa e, depois, 6% (seis por cento) anuais no período de 06/97 a 09/2001. Foi negado provimento. Opôs então Embargos Declaratórios quanto aos honorários advocatícios e percentual de referidos juros, quais restaram rejeitados. Mais tarde, esta Primeira Turma, em Questão de Ordem, acolheu em parte para corrigir erro material e esclarecer que os honorários advocatícios são devidos a 3% (três por cento) do valor da indenização. Desta forma remanesceu o debate quanto aos juros compensatórios. Com parcial razão a recorrente. Em julgado proferido na data de 13/11/20, a Corte Superior de Justiça readequou seu entendimento, através da Pet. 12.344/DF, para consignar que: “"O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”. Tese já aplicada por este Colegiado, confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 1.040 DO CPC/2015. JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE 126 DO C. STJ. REDUÇÃO DE OFÍCIO PARA 6% AO ANO. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO QUANTO AO PONTO, MANTENDO-SE OS DEMAIS ASPECTOS DO ACÓRDÃO SUBMETIDO À REVISÃO. 1. No presente caso, o C. STJ determinou o retorno dos autos da ação desapropriatória para que esta Primeira Turma negasse seguimento ao recurso, caso o acórdão recorrido estivesse em conformidade com a jurisprudência daquela Corte Superior, ou adequasse o acórdão naquilo que fosse incompatível com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior. Assim se decidiu porque o C. STJ promoveu a revisão de diversas teses firmadas em repetitivos em matéria de desapropriação, cabendo a esta Corte Regional averiguar se o acórdão recorrido se encontra ou não de acordo com as novas posições assumidas pelo Tribunal ad quem. 2. Analisando-se os termos do acórdão recorrido, constata-se que uma questão ali mencionada de fato precisa de ajustes, quando comparada com as novas teses aprovadas pelo C. STJ em matéria de desapropriação: a relativa aos juros compensatórios. No enfrentamento da questão relativa aos juros compensatórios, o E. STF, ao enfrentar a medida cautelar na ADI 2.332/DF, em 2001, considerou que o percentual adequado seria o de 12% ao ano, o que levou as demais instâncias do Judiciário a aplicarem o referido percentual nas ações de desapropriação. 3. Entretanto, muitos anos depois, mais precisamente em maio de 2018, por ocasião do julgamento definitivo de mérito da ADI 2.332/DF, a Suprema Corte reviu a posição que havia assumido no tocante aos juros compensatórios, passando a compreender que o percentual de 6% ao ano previsto pelo art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 seria sim constitucional. Tomando por base o julgamento definitivo da ADI 2.332/DF pelo E. STF, o C. STJ adequou as suas teses em matéria de desapropriação. Especificamente no que diz com os juros compensatórios, o C. STJ reviu a sua Tese 126, a qual passou a dispor o seguinte: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.06.1997, data anterior à publicação da MP 1.577/1997”. 4. A revisão da Tese 126 do C. STJ tomou por parâmetro temporal exclusivo a data de publicação da MP 1.577/1997 porque a sua análise se prende aos aspectos infraconstitucionais, não podendo aquela Corte Superior ou esta Corte Regional modular os efeitos da decisão adotada pelo E. STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. À luz do que dispõe o art. 27 da Lei 9.868/1999, a modulação de efeitos em ADI ou qualquer outra ação do controle abstrato de constitucionalidade cabe apenas à Corte Constitucional, devendo ser promovida mediante decisão expressa nesse sentido, algo que não ocorreu no âmbito da ADI 2.332/DF, ao menos até o presente momento. Considerando, pois, que, no caso em comento, o juízo de primeiro grau determinou a imissão na posse em 25.05.1998, o percentual devido a título de juros compensatórios deve ser integralmente o de 6% ao ano, já que a data da imissão na posse é posterior à publicação da MP 1.577/1997. Os demais pontos do acórdão recorrido não inspiram ajustes por este Colegiado, porque não conflitam com as novas teses aprovadas pelo C. STJ quanto ao tema geral da desapropriação. 5. Juízo de retratação parcialmente exercido para reduzir de ofício o percentual dos juros compensatórios devidos para 6% ao ano, com base no julgamento da ADI 2.332/DF pelo E. STF e na Tese 126 do C. STJ (atualmente revista), mantendo-se, no mais, o acórdão, tal como proferido”. (g.n.) (ApCiv nº 2000592-95.1998.4.03.6002/MS, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, 1ª Turma, j. 29/09/2021, Intimação via sistema 30/09/2021) E mais: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: “Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.”. Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.”. De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto- Lei 3365/41).”. Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: “A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.”. A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.”. Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte”. No caso concreto, a posse se deu em junho/1973, anteriormente à discutida legis entrar em vigor no ano de 1997. Portanto, até a data fixada, 11/06/97, o percentual de juros compensatórios deve ser de 12% (doze por cento) anuais. Após, 6% (seis por cento) ao ano, nos parâmetros firmados pelo E. Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ante ao exposto, exerço o juízo positivo de retratação para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, além do já anteriormente decidido, a fim de estabelecer os juros compensatórios nos termos supra fundamentados. Remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. - Compulsando o feito se afere versar sobre Desapropriação Indireta em virtude de apossamento administrativo de faixa de terreno destinada à construção de trecho da Rodovia BR -101 (Rodovia Rio-Santos). A questão posta em julgamento é a forma de incidência dos juros compensatórios. - Em julgado proferido na data de 13/11/20, a Corte Superior de Justiça readequou seu entendimento, através da Pet. 12.344/DF, para consignar que: “"O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”. - No caso concreto, a posse se deu em junho/1973, anteriormente à discutida legis entrar em vigor no ano de 1997. Portanto, até a data fixada, 11/06/97, o percentual de juros compensatórios deve ser de 12% (doze por cento) anuais. Após, 6% (seis por cento) ao ano, nos parâmetros firmados pelo E. Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ. - Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento provimento à apelação da União. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0400616-27.1991.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para análise de eventual retratação de entendimento prolatado em v. acórdão. Subiu o processo por efeito de interposição de recursos apelatórios e remessa oficial em Ação de Desapropriação Indireta, tendo sido proferido r. decisum monocrático que deu parcial provimento aos apelos e reexame necessário. Após, negado provimento ao Agravo Interno da União. Interpostos Recursos Excepcionais pela sucumbente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0400616-27.1991.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL