Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON LUIZ DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO DA SILVA CARDOSO - SP104299
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013311-91.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação em que a parte autora pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/203.807.431-8, DER 18/04/2022), mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial Decido. De início, necessário que a parte autora esclareça seu pedido e limite a controvérsia, de acordo com os documentos apresentados aos autos. Cumpre assinalar que a petição inicial deve cumprir sua função de fornecer as informações necessárias para sustentar a pretensão deduzida. A fase probatória serve para que se comprove ou não aquilo que foi alegado e sustentado na fase postulatória. No caso em apreço, considerando o quanto processado na via administrativa, a petição inicial não cumpriu essa função. Ressalto, ainda que, em análise perfunctória, observa-se que a parte autora aduziu genericamente que possui direito à aposentação sem, contudo, indicar precisamente para quais empregadores teria laborado, nem tampouco quais os períodos que pretende ver reconhecidos.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, tudo sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, a fim de que: a) fundamente pormenorizadamente sua pretensão, adequando-a ao indeferimento administrativo; b) informe e discrimine todos os contratos de trabalho (com indicação de data, mês e ano) que possui interesse de agir no reconhecimento, de modo a limitar a controvérsia. Sem prejuízo, aponto desde já, que dispondo o ordenamento jurídico que a comprovação do tempo de serviço especial ocorrerá mediante apresentação de perfil profissiográfico previdenciário lastreado em laudo técnico providenciado pelo empregador, incabível o requerimento da parte autora de realizar perícia judicial diretamente nos presentes autos. Na realidade, tratando-se de aspecto da relação de trabalho, caberia ao demandante aforar prévia demanda na Justiça do Trabalho, a fim de obrigar seu ex-empregador a cumprir adequadamente sua obrigação legal, mediante a entrega do documento necessário para defesa dos direitos previdenciários. Por tal motivo, resta rejeitada, com fundamento no artigo 443, inciso II, do CPC, a pretensão de produção de prova pericial externada pela parte autora na inicial. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de abril de 2023.