Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S/A O ESTADO DE S.PAULO Advogados do(a)
AUTOR: AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406, ANDRE CID DE OLIVEIRA - SP351052, MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA - SP20688, MAURICIO JOSEPH ABADI - SP139485
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004924-79.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja determinada a apresentação dos laudos de todos os exames aos quais foi submetido o Presidente da República, para a detecção da COVID-19, ainda que sob um pseudônimo, sob pena de aplicação de multa a ser fixada. Em síntese, aduz a parte autora que, entre os dias 7 e 10 de março de 2020, uma comitiva de Ministros de Estado, Secretários de Governo, parlamentares e empresários, liderada pelo Presidente da República à época, viajou aos Estados Unidos, onde se reuniu com lideranças norte-americanas e, desde então, os veículos de comunicação vêm noticiando que 23 (vinte e três) pessoas que compuseram e acompanharam aquele cotejo presidencial foram infectadas com o novo coronavírus, suscitando especulações e dúvidas sobre a saúde do ex-mandatário do País. Afirma que, aos 13 de março de 2020, em sua conta no twitter, o ex-Presidente anunciou que as testagens realizadas pelo HFA/Sabin deram negativo para COVID-19. Contudo, não foi apresentado documento que atestasse aquele diagnóstico. Aduz que, em 17 de março, tendo sido submetido a um novo exame laboratorial, o ex-Presidente divulgou, também nas redes sociais que seu "2° teste para COVID-19 deu NEGATIVO”. Novamente, mantendo em sigilo absoluto o respectivo relatório laboratorial. Assevera que, diante da enigmática e injustificada resistência do ex-Presidente da República, quanto a um definitivo e espontâneo esclarecimento, a equipe de reportagem do diário O ESTADO DE S. PAULO, no exercício da atividade informativa resguardada pelos incisos IX e XIV, do artigo 5º, e pelo artigo 220 da Constituição Federal, e amparada nos direitos garantidos pelo incisos XIV e XXXIII, também do artigo 5º da Lei Maior, vem tentando obter junto aos órgãos públicos os laudos dos testes mencionados, que confirmariam a veracidade daquela manifestação presidencial. Alega que formulou requerimento pelo Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (instituído para assegurar o acesso a informações públicas, nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.527/2011), com o escopo de obter acesso a todos os exames a que foi submetido o ex-Presidente da República, para saber se foi infectado pelo novo coronavírus. No entanto, foi mantido enigmático e inadmissível segredo sobre o exato teor dos laudos, não obstante a concessão de acesso aos documentos deva ser imediata, independentemente de qualquer prazo, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.527/11, por se tratar de informação facilmente obtenível e de descomplicada disponibilização. Anteriormente à citação, a União apresentou manifestação (id nº 30431171). Requereu o indeferimento da petição inicial, por ausência de atribuição de valor à causa. Além disso, em sede de preliminar, defendeu sua ilegitimidade, por se tratar de apresentação de documento de terceira pessoa. Também aduziu a ausência de interesse processual, sob a alegação de que a parte autora busca defender interesse de terceiros, não havendo interesse público na obtenção dos resultados de exames. Argumentou, por fim, que o pedido deduzido é genérico, por não especificar quais órgãos teriam a informação pretendida. Considerada a especificidade do caso, a apreciação do pedido de tutela foi postergada para após manifestação da ré (id nº 30444751). A parte autora requereu a reconsideração e requereu apreciação do pedido de tutela (id nº 30530276). A decisão de posterga foi mantida (id nº 30551208). Interposto pela parte autora o Agravo de Instrumento nº 5007842-23.2020.4.03.0000, em face da decisão que postergou a análise da tutela de urgência, foi proferida decisão concedendo o pedido subsidiário de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que o juízo de primeiro grau decida o pedido de antecipação da tutela antes do prazo concedido para a União manifestar-se (id nº 31143488). A União Federal apresentou manifestação (id nº 31153678), reiterando as preliminares suscitadas e a necessidade de indeferimento do pleito antecipatório. A parte autora, por sua vez, reafirmou o pedido de concessão da tutela de urgência (id nº 31175323). Na decisão de id nº 31436976, foram afastadas as preliminares suscitadas e foi deferido o pedido de tutela de urgência, para determinar o fornecimento pela União, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos laudos de todos os exames aos quais foi submetido o ex-Presidente da República, para a detecção da COVID-19, sob pena de fixação de multa de R$ 5.000,00 por dia de omissão injustificada. A União juntou relatório médico, expedido pela Coordenação de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração da Presidência da República e requereu a extinção do processo pela perda superveniente de objeto (id nº 31570848). Segundo o relatório médico apresentado (id nº 31571155) o ex-Presidente “vem sendo monitorado pela equipe médica da Presidência da República desde o seu desembarque na madrugada do dia 11 de março do corrente ano [2020], proveniente da Flórida-Estados Unidos, encontrando-se (...) assintomático. (...) foi realizado exame para detecção do COVID-19, nos dias 12 e 17 de março, (...) com o resultado do referido exame dando não reagente (Negativo)”. A parte autora manifestou-se (id nº 31580227 e id nº 31592913), alegando descumprimento da decisão liminar, posto que o referido relatório médico não equivale a laudos de exames. No despacho id nº 31594445, foi determinada a renovação da intimação da União, acerca da decisão id nº 31436976. Interposto, pela União, o Agravo de Instrumento nº 5010203-13.2020.4.03.0000, foi proferida, em plantão, a r. decisão de id nº 31636033, no âmbito da qual foi determinada a suspensão do prazo para o cumprimento da decisão de id nº 31436976, por 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a análise das razões de agravo. Na manifestação de id nº 31636785, a União requereu reconsideração da decisão que deferiu o pleito antecipatório. No incidente de suspensão da liminar nº 5010220-49.2020.4.03.0000, apresentado pela União, o Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (id nº 31636888). A parte autora noticiou que foi negado o pedido de concessão de efeito suspensivo no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5010203-13.2020.4.03.0000 (id nº 31890231). Pelo despacho de id nº 31939197, foi determinada a intimação da União para dar cumprimento à decisão proferida. A União informou, na petição de id nº 32058940, que o Presidente do Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido de suspensão da liminar nº 2.704 (id nº 32058944), para o fim de sustar os efeitos da decisão proferida na presente demanda. A parte autora apresentou manifestação (id nº 32457189) afirmando que ajuizou a Reclamação nº 40.574, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e que, naqueles autos, a União apresentou três laudos de exames laboratoriais atribuídos ao então ex-Presidente da República. Em sua petição, a autora impugnou os laudos apresentados naqueles autos, alegando que nenhum deles faz referência ao nome do Presidente da República e, num deles, faltam a data de nascimento, número de CPF e de RG ou outro dado que permita identificar o examinado. Com o intuito de apurar a pertinência e suficiência dos laudos, requereu a expedição de ofícios aos órgãos e entidades referidos nos laudos e a oitiva de Marilda Mendonça Siqueira, Chefe do Laboratório de Vírus Respiratórios e do Sarampo (LVRS) do IOC/FIOCRUZ e subscritora de um dos laudos, e de Rui Yutaka Matsuda, Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas. A União apresentou manifestação (id nº 33320593), defendendo a perda superveniente do interesse processual, ante a apresentação espontânea dos laudos. Subsidiariamente, caso não acolhida a alegação de perda de objeto, aduziu que a tutela de urgência deferida encontra-se suspensa pela decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, sustentou a inadequação da via processual eleita no que diz respeito à discussão acerca da validade dos exames apresentados, uma vez que a parte autora não possui competência, legitimidade e interesse para a assunção do papel de órgão inquisitivo. Argumentou, ademais, que a atribuição à União do ônus de comprovação da veracidade dos documentos e da inexistência de outros exames constitui prova diabólica, cabendo ao autor demonstrar a falsidade dos laudos ou a existência de outros. Asseverou, ainda, a impossibilidade de alteração da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial sem o consentimento do réu. Por fim, defendeu a preclusão do direito de requerer provas, considerando que, na exordial, a autora afirmou que a discussão envolvia matéria eminentemente de direito, estando em termos para o julgamento antecipado. Na petição de id nº 33528184, a parte autora impugnou as alegações da União (id nº 33320593), reiterando o pedido de expedição de ofícios, nos moldes da petição de id nº 32457189. Em contestação (id nº 33789031), a União suscita, inicialmente, perda superveniente do interesse processual, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustenta que o interesse perseguido é meramente jornalístico, não havendo interesse público à informação. Alega que inexiste previsão de obrigação de fornecer informações pessoais, tendo em vista que o presente caso não se amolda às hipóteses legais previstas na Lei de Acesso à Informação. Sustenta a proteção e o direito constitucional à intimidade e à privacidade. Assevera que o exercício do cargo público pode flexibilizar os direitos personalíssimos, como os direitos à intimidade e à privacidade, mas jamais fulminá-los. Aduz que, em se tratando de direito personalíssimo, “é o Presidente que determina em que medida pretende divulgar as informações, seja por meio de afirmação em rede social, seja por meio da apresentação de documento”. Argumenta que não compete ao hospital transmitir ao público em geral informações/dados médicos relativos a pacientes (sejam ou não autoridades públicas), as quais se encontram albergadas pelo direito ao sigilo. Pontua que a decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na suspensão da liminar, continua a produzir efeitos, uma vez que não foi cassada. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Foi apresentada réplica (id nº 35213865) pela parte autora, em que pleiteou rejeição das preliminares, a expedição dos ofícios às instituições mencionadas e a designação de audiência para a oitiva de suas testemunhas. Pugnou pela procedência da demanda. Manifestou-se a União (id nº 35555051), alegando a ocorrência de fato superveniente, pois, em julho de 2020, o Presidente da República anunciou, na imprensa, o resultado positivo de seus testes de Covid-19. Reiterou a alegação de superveniência da falta do interesse processual e, subsidiariamente, requereu o indeferimento do pleito autoral, com julgamento antecipado do feito. Além disso, pleiteou a condenação da parte autora à pena de multa, por litigância de má-fé, ao pretender a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração do direito. Pela r. decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5007842-23.2020.4.03.0000, foi determinada a expedição de ofício a este Juízo, para informar sobre o cumprimento da decisão antecipatória da tutela recursal, em que foi determinado que o juízo de primeiro grau decidisse o pedido de antecipação da tutela antes do prazo concedido para a União manifestar-se (id nº 45757270). Foi determinada, no despacho id nº 45768828, a comunicação ao e. Relator do Agravo de Instrumento nº 5007842-23.2020.4.03.0000, acerca do cumprimento da r. decisão antecipatória da tutela. Foi juntada aos autos a r. decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5007842-23.2020.4.03.0000, em que foi julgado prejudicado o recurso interposto (id nº 77138420). Na decisão de id nº 243912050, ficou consignado que as preliminares de ausência de legitimidade ativa e passiva, bem como de falta de interesse de agir, foram apreciadas na decisão id nº 31436976. Ademais, foi determinada a intimação da autora, para manifestar-se acerca do fato superveniente alegado na petição id nº 35555051, referente ao anúncio do Presidente da República acerca do resultado positivo de seus testes de Covid-19. Peticiona a parte autora (id nº 247770809), requerendo a rejeição da preliminar de perda superveniente do objeto, bem como o indeferimento da aplicação de pena de litigância de má-fé. Reitera o requerimento de produção de provas voltadas a verificar se, de fato, houve o integral cumprimento da obrigação de fazer por parte da União Federal. Manifesta-se novamente a parte autora (id nº 287591295) noticiando o cumprimento de mandado de busca, na casa do ex-Presidente da República, no âmbito de investigação que apura eventual fraude na carteira de vacinação, com a inserção de dados inverídicos. Sustenta que as suspeitas manifestadas pela Polícia Federal legitimam a desconfiança acerca da credibilidade dos laudos apresentados pela União. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme consignado na decisão de id nº 243912050, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como de ausência de interesse processual, foram apreciadas pela decisão de id nº 31436976. Superadas tais questões, cabe analisar eventual perda superveniente do objeto. A presente demanda foi ajuizada no dia 27 de março de 2020. Na exordial, a parte autora relatava que, entre os dias 07 e 10 de março daquele ano, uma comitiva liderada pelo ex-Presidente da República viajou aos Estados Unidos, para se reunir com lideranças norte-americanas. A autora relata que, após a viagem, passou-se a especular acerca de eventual contaminação por Covid-19 por parte do Presidente da República. Narra que o então Presidente divulgou em suas redes sociais, em duas ocasiões, nos dias 13 e 17 de março, que havia testado negativo para Covid-19, sem, contudo, apresentar os laudos que corroboravam suas declarações. No aditamento à inicial (id nº 30350408), apresentado em 30 de março de 2020, a parte autora faz referência a uma matéria jornalística que menciona a existência de um suposto terceiro exame de Covid-19 realizado pelo ex-Presidente da República àquela época. Também no aditamento, a parte autora relata que o então Presidente havia declarado ter utilizado um codinome para se submeter aos exames laboratoriais. Nesse cenário, a autora pugnava pela concessão de tutela de urgência, e sua posterior confirmação, para determinar que a parte ré apresentasse os laudos de todos os exames a que o ex-Presidente da República havia sido submetido para detecção da Covid-19, ainda que sob pseudônimo. O pedido de tutela antecipada foi deferido (id nº 31436976), mas os efeitos da medida foram sustados por decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.704 (id nº 32058944). A parte autora ingressou, então, com a Reclamação nº 40.574 no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a decisão de sustação da tutela de urgência teria afrontado o entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ADPF nº 130. Durante a vigência da sustação da tutela antecipatória, a União promove a entrega voluntária dos laudos dos exames requeridos nesta demanda ao gabinete do Ministro Ricardo Lewandowski, relator da mencionada Reclamação. A despeito de os laudos terem sido entregues no gabinete do Ministro Ricardo Lewandowski no dia 12 de maio de 2020, somente foram juntados aos presentes autos, trazidos pela parte autora, no dia 19 de maio (id nº 32456861).
Trata-se de três laudos, todos com resultado negativo. Confirmando os relatos apresentados pela parte autora na inicial e em seu aditamento (id nº 30267094 e id nº 30350408), as duas primeiras análises foram realizadas pelo laboratório Sabin nos dias 12 e 17 de março de 2020 (id nº 32456861, p. 1 e 3), enquanto a terceira foi realizada pela FIOCRUZ no dia 18 de março de 2020 (id nº 32456861, p. 13). Nenhum dos laudos faz referência ao nome do ex-Presidente da República. Nos laudos emitidos pelo laboratório Sabin, há a atribuição de outros nomes ao paciente, mas com a indicação de dados pessoais relativos ao ex-Presidente. No laudo emitido pela FIOCRUZ, há menção ao número de registro da amostra e a indicação “Paciente 05” no campo “nome”, sem apontamento de outros dados pessoais. Como visto, no ajuizamento da presente demanda, a parte autora pretendia a apresentação dos laudos de todos os exames aos quais foi submetido o Presidente da República, para a detecção da COVID-19, ainda que sob um pseudônimo. Mesmo durante a suspensão da medida que determinava a apresentação dos laudos, a União procedeu à entrega voluntária dos resultados de exame, satisfazendo integralmente o objetivo da presente demanda, razão pela qual não mais subsiste o interesse processual. Não prospera o inconformismo em relação à ausência de confirmação da identidade da pessoa à qual os laudos se referem, uma vez que a própria autora demandou a apresentação dos documentos mesmo que estivessem acobertados sob pseudônimo. Vale ressaltar que, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Nesse sentido, a desconfiança acerca da veracidade dos exames, manifestada pela autora com fundamento na ausência de indicação do nome do ex-Presidente nos laudos, revela comportamento contraditório, rechaçado pelo ordenamento jurídico. A investigação acerca de eventual falsificação da carteira de vacinação por parte do ex-Presidente da República também não interfere na conclusão de perda superveniente do interesse processual, vez que os resultados dos exames não constituem objeto da referida investigação. Na presente demanda, a autora, manifestando conhecimento acerca da realização de três exames para detecção da Covid-19 por parte do ex-Presidente da República, requereu a apresentação dos resultados de tais análises, ainda que protegidas sob pseudônimo. A parte ré, de forma espontânea, promoveu a entrega dos laudos nos estritos termos pleiteados na inicial e em seu aditamento, não cabendo à autora, no atual momento processual, rediscutir aspectos de modo a subverter aquilo que havia sido expressamente requerido por ela desde o ajuizamento da ação. Conforme destacado pelo Ministro Ricardo Lewandowski na apreciação da Reclamação nº 40.574, “não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito à confirmação de determinada tese jurídica, mas apenas a uma prestação jurisdicional que atribua ao jurisdicionado – caso tenha ele amparo na lei – o bem material ou imaterial reivindicado na ação proposta” (id nº 32456867). E, no presente caso, o bem reivindicado foi plenamente atendido pela parte ré. Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485 do Código de Processo Civil. Apesar do comportamento contraditório manifestado pela autora, não vislumbro litigância de má-fé, mas, tão-somente, a postura combativa própria da atuação da advocacia. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. Considerando o ínfimo valor atribuído à causa, fixo os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do artigo 85, §§ 6º-A, 8º e 2º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.