Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO FAGA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Divergem as partes acerca do pagamento de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a da requisição do pagamento dos atrasados. Encaminhados os autos para a Contadoria, o auxiliar do Juízo apresentou o parecer que ora ratifico e a seguir transcrevo: “Meritíssimo(a) Juiz(a):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001379-91.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de verificação de eventual saldo de juros em continuação sobre o ofício requisitório ID 321983391, protocolado em 31/07/2021. Em atenção à r. determinação judicial (ID 331478507) cumpre-nos informar que o valor da requisição de pagamento do crédito principal foi atualizado pelo setor de precatórios do E. TRF-3ªR conforme o cálculo de conferência anexo e os detalhes que seguem: 1. No período entre a conta de liquidação (11/2020) até a inscrição do precatório (04/2022), o valor requisitado (R$ 117.719,79) foi corrigido monetariamente pelo IPCA-E acumulado (1,1162736294), acrescido de juros em continuação de 11/2020 até 04/2022 (poupança: 2,6885%; e, Selic na forma da EC nº 113/2021: 3,19%), resultando no valor de R$ 138.894,27 em 04/2022. 2. O valor inscrito (R$ 138.894,27) foi corrigido monetariamente pelo IPCA-E acumulado, nos termos dos artigos 7º da Resolução CJF nº 822/2023 e 38 da Lei nº 14.436/2022 (LDO), desde a data da inscrição do precatório (04/2022) até a data do pagamento (05/2023), perfazendo o valor corrigido de R$ 147.168,34 em 05/2023, condizente com o que constou do extrato de pagamento (id. 290482496). 3. Desta forma, caso Vossa Excelência repute corretos os critérios de atualização procedidos pelo E. TRF-3ªR, não há diferenças devidas. 4. No caso de entendimento diverso, consultamos Vossa Excelência como proceder. À consideração superior.” Conforme se verifica do parecer da contadoria, os juros de mora entre a data-base do cálculo e a expedição da requisição já foram acrescidos ao valor do débito, em consonância com a Resolução n. 458/2017 do CNJ, inexistindo diferenças a serem reclamadas. A Resolução n. 458/2017 do CNJ regulamentou a questão nos artigos 7º, § 1º e 58, estabelecendo, respectivamente, que “incidem juros de mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios”, sendo que “o ofício requisitório, com a inclusão de juros entre a data base e a data da requisição ou do precatório, será adotado na via administrativa para as RPVs autuadas no segundo mês subsequente à publicação desta resolução e para os precatórios, a partir da proposta orçamentária de 2019”. Depreende-se dos ofícios anexados aos autos (ID 62605479 e ID 62605483), que as requisições de pagamento foram expedidas em 2021, de modo que a Seção de Precatórios, realizou automaticamente a aplicação dos juros de mora nas referidas requisições, conforme comprovado pelo parecer do auxiliar do Juízo. Dito isto, uma vez satisfeita a obrigação certificada no título executivo, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal