Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567
REQUERIDO: ROSSI PRESTACAO DE SERVICO NO PLANTIO E COLHEITA LTDA - ME, SIDNEY JOSE RAFAEL, MARCIA CRISTINA ROSSI Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO MENEZES NETO - SP305683 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCOS BATISTA DE SOUZA - SP262422, FERNANDO MENEZES NETO - SP305683 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCOS BATISTA DE SOUZA - SP262422, FERNANDO MENEZES NETO - SP305683
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000162-67.2018.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em sentença.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROSSI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PLANTIO E COLHEITA LTDA. – ME E OUTROS, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que foram descritos na exordial. No curso da execução, a CEF noticiou a quitação integral da dívida, bem como dos honorários advocatícios e das custas processuais e requereu a extinção do processo, conforme fls. 255. É o relatório do necessário. DECIDO. O pagamento do débito discutido nestes autos, conforme reconhecimento do próprio exequente, impõe a extinção do feito, dispensadas maiores dilações contextuais. Em face do exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, eis que já foram quitados administrativamente. Custas processuais já regularizadas. Determino o levantamento de eventuais constrições que tenham recaído sobre o patrimônio dos executados, independentemente do trânsito em julgado. Após, decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, Intimem-se, cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica t(acf)