01ª Vara Federal de São João da Boa Vista com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário
Partes do Processo
ELIAS RIBEIRO
Autor
COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RUI JESUS SOUZA
OAB/SP 273001·CPF·Representa: Autor
DANIEL GIATTI ASSIS
OAB/SP 199338·CPF·Representa: Autor
CLIMERIO DIAS VIEIRA
OAB/SP 293521·CPF·Representa: Réu
DANIEL GIATTI ASSIS
OAB/SP 199338·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521 DESPACHO Id. 556793956: diante da manifestação da coexecutada, esclareça a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, sua manifestação constante do id. 516526856 (onde alega cumprimento da obrigação), requerendo o que de direito. Com a manifestação da CEF, façam-me os autos conclusos. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de março de 2026
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521 DESPACHO Id. 556793956: diante da manifestação da coexecutada, esclareça a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, sua manifestação constante do id. 516526856 (onde alega cumprimento da obrigação), requerendo o que de direito. Com a manifestação da CEF, façam-me os autos conclusos. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de março de 2026
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 17:06
Mero expediente
18/03/2026, 21:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521 DESPACHO Id. 516526856: considerando a manifestação da CEF na petição em comento, a qual informa o cumprimento do julgado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento, notadamente acerca da satisfação da pretensão executória, requerendo o que de direito. Int. SãO JOãO DA BOA VISTA, 13 de janeiro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521 DESPACHO Id. 516526856: considerando a manifestação da CEF na petição em comento, a qual informa o cumprimento do julgado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento, notadamente acerca da satisfação da pretensão executória, requerendo o que de direito. Int. SãO JOãO DA BOA VISTA, 13 de janeiro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127
16/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 12:02
Mero expediente
13/01/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521 DESPACHO Diante das manifestações (IDs 365832766 e 366651967), concedo à Caixa Econômica Federal - CEF o prazo final de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação contida no tópico final da sentença proferida (ID 337430642), devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de aplicação de multa diária. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, conclusos. Intemem-se e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 19 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521 DESPACHO Diante das manifestações (IDs 365832766 e 366651967), concedo à Caixa Econômica Federal - CEF o prazo final de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação contida no tópico final da sentença proferida (ID 337430642), devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de aplicação de multa diária. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, conclusos. Intemem-se e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 19 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521 DESPACHO Id. 556793956: diante da manifestação da coexecutada, esclareça a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, sua manifestação constante do id. 516526856 (onde alega cumprimento da obrigação), requerendo o que de direito. Com a manifestação da CEF, façam-me os autos conclusos. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de março de 2026
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 17:06
Mero expediente
18/03/2026, 21:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521 DESPACHO Id. 516526856: considerando a manifestação da CEF na petição em comento, a qual informa o cumprimento do julgado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento, notadamente acerca da satisfação da pretensão executória, requerendo o que de direito. Int. SãO JOãO DA BOA VISTA, 13 de janeiro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521 DESPACHO Id. 516526856: considerando a manifestação da CEF na petição em comento, a qual informa o cumprimento do julgado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento, notadamente acerca da satisfação da pretensão executória, requerendo o que de direito. Int. SãO JOãO DA BOA VISTA, 13 de janeiro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127
16/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 12:02
Mero expediente
13/01/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521 DESPACHO Diante das manifestações (IDs 365832766 e 366651967), concedo à Caixa Econômica Federal - CEF o prazo final de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação contida no tópico final da sentença proferida (ID 337430642), devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de aplicação de multa diária. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, conclusos. Intemem-se e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 19 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLIMERIO DIAS VIEIRA - SP293521 DESPACHO Diante das manifestações (IDs 365832766 e 366651967), concedo à Caixa Econômica Federal - CEF o prazo final de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação contida no tópico final da sentença proferida (ID 337430642), devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de aplicação de multa diária. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, conclusos. Intemem-se e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 19 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 11:39
Mero expediente
19/11/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 D E S P A C H O ID 341324024: manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. SãO JOãO DA BOA VISTA, 27 de maio de 2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 D E S P A C H O ID 341324024: manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. SãO JOãO DA BOA VISTA, 27 de maio de 2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 15:54
Mero expediente
27/05/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 15:41
Publicação
06/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 S E N T E N Ç A Id 245224542:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
trata-se de embargos de declaração opostos Companhia de Habitação Popular de Campinas – COHAB Campinas, executada, ré na ação principal, em face da sentença que extinguiu a execução da sentença (id 244693904). Alega omissão e contradição, pois a Caixa ainda não procedeu à utilização da cobertura do FCVS para quitação do saldo devedor existente no vencimento do contrato, obrigação imposta no julgado, de maneira que não poderia a execução ter sido extinta. Decido. Com razão a embargante. Conforme já deliberado nos autos (id 46008846), a Caixa Econômica Federal foi condenada a proceder à utilização da cobertura do FCVS para quitação do saldo devedor existente no vencimento do contrato e a Cohab Campinas a dar a quitação ao contrato de mútuo, com levantamento da garantia hipotecária, fornecendo à parte autora os documentos necessários para que esta possa transferir para seu nome o imóvel. Não consta dos autos o efetivo cumprimento da obrigação imposta à Caixa, que inclusive não se manifestou sobre os presentes embargos declaratórios (id 245465732). Portanto, a sentença baseou-se na falsa premissa de que toda a obrigação havia sido cumprida.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração e torno sem efeito o conteúdo decisório da sentença (id 244693904). Concedo o prazo de 15 dias para a Caixa Econômica Federal (id 46008846), cumpra a coisa julgada, consistente em utilizar a cobertura do FCVS para quitação do saldo devedor existente no vencimento do contrato, comprovando-se nos autos. A deliberação sobre levantamento de depósito será feita no momento processual pertinente, após o cumprimento das obrigações remanescentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 3 de setembro de 2024.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 S E N T E N Ç A Id 245224542:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
trata-se de embargos de declaração opostos Companhia de Habitação Popular de Campinas – COHAB Campinas, executada, ré na ação principal, em face da sentença que extinguiu a execução da sentença (id 244693904). Alega omissão e contradição, pois a Caixa ainda não procedeu à utilização da cobertura do FCVS para quitação do saldo devedor existente no vencimento do contrato, obrigação imposta no julgado, de maneira que não poderia a execução ter sido extinta. Decido. Com razão a embargante. Conforme já deliberado nos autos (id 46008846), a Caixa Econômica Federal foi condenada a proceder à utilização da cobertura do FCVS para quitação do saldo devedor existente no vencimento do contrato e a Cohab Campinas a dar a quitação ao contrato de mútuo, com levantamento da garantia hipotecária, fornecendo à parte autora os documentos necessários para que esta possa transferir para seu nome o imóvel. Não consta dos autos o efetivo cumprimento da obrigação imposta à Caixa, que inclusive não se manifestou sobre os presentes embargos declaratórios (id 245465732). Portanto, a sentença baseou-se na falsa premissa de que toda a obrigação havia sido cumprida.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração e torno sem efeito o conteúdo decisório da sentença (id 244693904). Concedo o prazo de 15 dias para a Caixa Econômica Federal (id 46008846), cumpra a coisa julgada, consistente em utilizar a cobertura do FCVS para quitação do saldo devedor existente no vencimento do contrato, comprovando-se nos autos. A deliberação sobre levantamento de depósito será feita no momento processual pertinente, após o cumprimento das obrigações remanescentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 3 de setembro de 2024.
05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2024, 10:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2024, 18:02
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 13:34
Publicação
16/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 S E N T E N Ç A Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos com os embargos de declaração da COHAB (id 245224542), concedo o prazo de 05 dias para a Caixa Econômica Federal, também requerida no processo, e a parte autora manifestem-se a respeito (art. 1023, § 2º do CPC de 2015). Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 14 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 14:23
Julgamento em Diligência
14/03/2022, 12:50
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2022, 16:38
Publicação
09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de execução de sentença, na qual foi cumprida a condenação imposta no julgado. Decido. Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 7 de março de 2022.
08/03/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 12:54
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 D E S P A C H O Id. 57614775: dê-se vista às partes. Manifeste o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 23 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
28/07/2021, 00:00
Mero expediente
26/07/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 11:34
Mero expediente
05/07/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 D E S P A C H O Visto em Inspeção. ID 52420383: Manifeste-se a corré Companhia de Habitação Popular de Campinas, complementando a documentação. ID 52506510: A Caixa Econômica Federal comprova o depósito de R$ 1.410,23 (conta 2765.005. 86401442-9, ID 46807633). A Companhia de Habitação Popular de Campinas, por sua vez, comprova o depósito de R$ 2820,45, conta 2765.005.864.01439-9, ID 47324586). Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal, por meio de correspondência eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a transferência do valor total dos valores depositados pela CEF e de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas,, para a conta informada pelo advogado Dr. Rui Jesus Souza, OAB/SP 273.001, devendo comunicar imediatamente a este juízo o sucesso na operação. O ofício de transferência será confeccionado conforme especificações do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020 e encaminhado ao correio eletrônico [email protected] nos termos do Comunicado da Corregedoria Regional, datado de 06 de maio de 2.020. No mais, concluída a transferência, o exequente deverá comprovar nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, o recebimento do crédito e a quitação da obrigação. A Secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira, em atendimento à previsão do parágrafo 3º do artigo 262 do Provimento CORE acima indicado. Oportunamente, venham conclusos para sentença de extinção. Int. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 2 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
02/06/2021, 00:00
Mero expediente
31/05/2021, 13:25
Mero expediente
03/05/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
02/05/2021, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 D E S P A C H O ID´s 48620370 e 48673001: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal. Int. SãO JOãO DA BOA VISTA, 12 de abril de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
14/04/2021, 00:00
Mero expediente
12/04/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 D E S P A C H O ID 47324578: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal em cinco dias. Após, venham conclusos para apreciação do requerimento ID 47405825. Int. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
23/03/2021, 00:00
Mero expediente
18/03/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 D E S P A C H O ID 46807630:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Defiro o prazo adicional de quinze dias à corré Caixa Econômica Federal, sob as mesmas penas. ID 46883907: Aguarde-se o decurso do prazo do corréu COHAB para pagamento. Após, venham conclusos para apreciação do requerimento de expedição de ofício de transferência eletrônico. Int. SãO JOãO DA BOA VISTA, 12 de março de 2021.
16/03/2021, 00:00
Mero expediente
12/03/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUI JESUS SOUZA - SP273001
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL GIATTI ASSIS - SP199338 D E S P A C H O A sentença proferida nos autos da ação nº 0001986-28.2014.4.036127 (ID 36930310) dispõe que: (...)..Ante o exposto:a) reconheço a falta de legitimidade ativa da parte autora, em relação ao pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal, e nessa parte extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil;b) julgo procedente o pedido formulado contra a Cohab Campinas para condenar esta ré a fornecer à parte autora os documentos necessários para que esta possa transferir para seu nome o imóvel situado à Rua Antonio Fernandes Ruel, n. 274, Conjunto Habitacional Vale do Redentor II, na cidade de São Jose do Rio Pardo, objeto do contrato 105.0208-4.Condeno o autor a pagar ao patrono da Caixa Econômica Federal honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, suspendendo a execução desta verba pelo deferimento da gratuidade.Condeno a ré Cohab a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado.Custas na forma da lei.P.R.I. O venerando acórdão negou provimento ao recurso da corré Cohab Campinas (36931002). Após embargos de declaração, foi lavrado acórdão (ID 36930888) com seguinte teor: Embargos de declaração parcialmente providos para tornar sem efeito o acórdão proferido nos autos e, reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, anular a sentença e, com fulcro no art. art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal na utilização da cobertura do FCVS para quitação do saldo devedor existente no vencimento do contrato e a COHAB Campinas a, na sequencia, dar quitação ao contrato de mútuo, com levantamento da garantia hipotecária, fornecendo à parte autora os documentos necessários para que esta possa transferir para seu nome o imóvel, objeto do contrato. ACÓRDÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000395-33.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O trânsito em julgado ocorreu em 15/04/2019, conforme ID 36930888. Iniciado o presente cumprimento de sentença, foi dada ciência da virtualização às partes, com correção de falhas pelo exequente, que pleiteia honorários sucumbenciais em relação à corré Cohab Campinas (ID 45892258) e isenção de despesas concernentes ao registro do imóvel (ID 45979291). Verifico que o exequente não procedeu à digitalização dos autos após inserção de metadados, o que ocasionou a distribuição do presente incidente, em que, por economia processual, será dado cumprimento ao julgado. Dessa forma, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, determino a intimação da corré Caixa Econômica Federal para, no prazo de quinze dias, cumprir a coisa julgada, procedendo à utilização da cobertura do FCVS para quitação do saldo devedor existente no vencimento do contrato. Com a comprovação nos autos, intime-se a corré Cohab Campinas para que, em igual prazo, dê quitação ao contrato de mútuo, com levantamento da garantia hipotecária, fornecendo à parte autora os documentos necessários para que esta possa transferir para seu nome o imóvel, objeto do contrato. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, que compreende, nos termos do artigo 98, §1º, IX, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Em relação aos honorários sucumbenciais, verifico que o acórdão (ID 29608943, fl. 07) condenou solidariamente os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido do ajuizamento. Ficam, portanto, os réus intimados para, no prazo de quinze dias, efetuarem o pagamento quantia de R$ 2.820,45 (dois mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), conforme os cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal. Arbitro os honorários do advogado Dr. Rui Jesus Souza, nomeado nos autos originais em 21/08/2014, no valor máximo previsto na Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, solicite-se o pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 23 de fevereiro de 2021.