Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: RENATO APARECIDO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001074-37.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória, através da qual pretende a parte autora que seja reconhecido o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1988 a 06/12/1994, na empresa SV ENGENHARIA; 25/09/1995 a 08/04/1996, na empresa JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; e 09/04/1996 a 19/08/1999, na empresa BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICANA S.A, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER, em 29/10/2019, com todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não seja a decisão final deste Juízo pela aposentadoria especial, que seja concedido a aposentadoria por tempo de contribuição, e seja reafirmado a data de início do benefício, se necessário for para concessão do melhor benefício. Com a inicial vieram documentos. Indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a emenda da inicial, o autor juntou os documentos requisitados. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Não houve réplica. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção da prova testemunhal e pericial, que restaram indeferidas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, ante a declaração de hipossuficiência juntada sob ID 276758575, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC. Sem questões preliminares, passo, assim, ao julgamento do mérito, observando a legislação vigente à época na qual se alega cumpridos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Aplicação do princípio tempus regit actum. Do Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 por força da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei n.º 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maior, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum e do Tempo Comum em Especial Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização dos mesmos, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Período 1: 01/08/1988 a 06/12/1994 Empresa: Empresa SV Engenharia Função/atividades: Aprendiz de mecânico geral Agentes nocivos: Categoria Profissional Enquadramento legal: Pleiteia o autor o enquadramento da função equiparada a mecânico de manutenção Provas: CTPS ID 244621779 – pág.4 Conclusão: Permite-se o enquadramento do tempo especial pelo exercício da atividade profissional com presunção de exposição a agentes nocivos até edição da Lei nº 9.032 de 28/04/1995. No caso dos autos, consta da página 12 da CTPS do autor (ID 244621779) a anotação do vínculo empregatício sob análise e a informação de admissão no cargo de APRENDIZ DE MECÂNICO GERAL – SENAI”; e na página 43 do documento, em “Anotações Gerais” que “O menor de que trata o contrato de pag. 12 da CTPS, foi admitido na empresa e matriculado na Escola do SENAI para aprendizagem da função de mecânico manutenção por um prazo de 36 meses, conforme contrato de aprendizagem registrado na DRT/SP sob o nº, de acordo com o art. 5º do Dec. 31.546/52” – grifei. A categoria profissional de Mecânico de Manutenção, por si só, não possui enquadramento legal como atividade especial na legislação de regência da matéria. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). No caso em apreço não há qualquer comprovação de que do exercício da atividade em indústria metalúrgica ou mecânica. Com relação aos PPPs que o autor pretende usar como prova emprestada para fins de comprovação da alegação de exposição a ruído (ID 255764871) não há indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Importa consignar que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica (Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 264), e ausente tais informações, o documento não tem validade para comprovação do período especial no período em comento pois despido das formalidades legais. Nesse sentido, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICINAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.- Remessa oficial não conhecida. Condenação em valor inferior a 1000 (um mil) salários mínimos.- Caracterização de atividade especial de frentista, em virtude da exposição do segurado a agentes químicos enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99, nos períodos de 01/10/79 a 31/10/83, de 02/01/84 a 05/02/88, de 06/04/88 a 31/01/91, de 01/09/01 a 23/11/2010.- No tocante ao período de 28/08/91 a 24/01/2001, o PPP relativo ao referido período não pode ser considerado como meio de prova, pois não identifica devidamente os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica [...] - Indeferimento do benefício de aposentadoria especial. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, AC 00058868720114036106, AC 1913593, Relator(a) Desembargador Federal Luiz Stefanini, Órgão julgador Oitava Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 data:08/08/2016) Portanto, NÃO se permite o reconhecimento do tempo especial no período. Período 2: 25/09/1995 a 08/04/1996 Empresa: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Função/atividades: Aux Acabamento / Aux Produção Agentes nocivos: Ruído 85 dB(A) Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 e 1.1.6 do Decreto nº53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº83.080/79 Provas: PPP ID 244622526 Conclusão: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Consta no PPP que a exposição ao agente nocivo ruído ocorreu de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Tendo em vista que o PPP é documento de confecção obrigatória pela empresa, nos termos e sob as penas da lei (multa), sendo elaborado por profissional autorizado e dotado de conhecimentos técnicos específicos (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) para a exata aferição de eventual condição de insalubridade no trabalho do(s) obreiro(s), a caracterização da atividade especial não se elide por mera alegação contrária do INSS. Outrossim, importa observar entendimento jurisprudencial no sentido de que “apesar de não ter sido juntada a procuração, constata-se que o PPP está datado, carimbado e assinado, com identificação do NIT, de modo que a impugnação genérica do INSS, no sentido de ausência de prova da representação processual, não tem o condão de abalar a veracidade das informações e declarações contidas nos documentos” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007317-82.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024), aplicável ao caso dos autos. Eventual período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998). Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial no período. Período 3: 09/04/1996 a 19/08/1999 Empresa: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICANA S.A Função/atividades: Aux Acabamento / Aux Produção Agentes nocivos: Ruído 85 dB(A) Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 e 1.1.6 do Decreto nº53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº83.080/79 Provas: PPP ID 244622526 Observações: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Consta no PPP que a exposição ao agente nocivo ruído ocorreu de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Tendo em vista que o PPP é documento de confecção obrigatória pela empresa, nos termos e sob as penas da lei (multa), sendo elaborado por profissional autorizado e dotado de conhecimentos técnicos específicos (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) para a exata aferição de eventual condição de insalubridade no trabalho do(s) obreiro(s), a caracterização da atividade especial não se elide por mera alegação contrária do INSS. Outrossim, importa observar entendimento jurisprudencial no sentido de que “apesar de não ter sido juntada a procuração, constata-se que o PPP está datado, carimbado e assinado, com identificação do NIT, de modo que a impugnação genérica do INSS, no sentido de ausência de prova da representação processual, não tem o condão de abalar a veracidade das informações e declarações contidas nos documentos” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007317-82.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024), aplicável ao caso dos autos. Eventual período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998). Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial no período. A corroborar a validade do PPP como meio idôneo de comprovação da atividade especial, afastando as impugnações do INSS, colaciono julgado do E. TRF da 3ª Região: “(...) A impugnação do INSS ao PPP - no sentido de que ele seria inidôneo a comprovar o labor em condições especiais, eis que ausente a informação sobre o uso de EPI e quanto à técnica de medição dos elementos nocivos - não comporta acolhimento. VI - A legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no art. 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. VII - Constando do PPP que o autor estava exposto a ruído de 93 dB, seu trabalho deve ser considerado especial, não se podendo reputar o PPP inidôneo pelo simples fato de nele não constar a técnica utilizada para a medição do ruído, máxime porque o INSS não produziu qualquer prova no sentido de que a técnica utilizada para tanto seria equivocada. VIII - Não prospera a impugnação ao PPP pela falta de informação sobre o uso de EPI, pois referido formulário consigna que o EPI era fornecido, apenas não havendo menção à sua eficácia. Tal questão - fornecimento ou não de EPI eficaz -, contudo, não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial, pois o EPI não elimina o agente nocivo; mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade. IX - O C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que "o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho". (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA: 25/10/2013 AGARESP 201303293899 AGARESP 402122, HUMBERTO MARTINS). X - O INSS não apresentou prova de que os requisitos estabelecidos no artigo 180, V, da sua IN 20/2007 foram observados, donde se conclui que não ficou demonstrada a total neutralização do agente nocivo. Logo, o reconhecimento do trabalho em condições especiais é medida imperativa. XI - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. XII - Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art. 373 do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão, em verdade, em total harmonia com a interpretação sistemática de tais dispositivos. Assim, de rigor a rejeição da alegação autárquica, o reconhecimento da validade do PPP e do trabalho em condições especiais (...)”. (AC 00016800920114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Outrossim, o E. TRF da 3ª Região já se posicionou no sentido de rejeitar a alegação do INSS de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, posto que fundamentado em Instrução Normativa que extrapolou o poder regulamentar da autarquia previdenciária. Nesse sentido, colaciono r. decisão da Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES no julgamento da apelação cível 5002780-88.2018.4.03.6105, in verbis: “Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem especial da atividade. [...]” (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002780-88.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 25/09/1995 a 08/04/1996, na empresa JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e 09/04/1996 a 19/08/1999, na empresa BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICANA S.A, pois exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites, conforme legislação de regência da matéria. Dessa forma, somando-se tão somente os períodos especiais acima aos períodos reconhecidos na via administrativa, inclusive em sede recursal pelo CRPS, tem-se que, na DER 29/10/2019, o autor não logrou comprovar tempo de contribuição suficiente para permitir a concessão da aposentadoria especial almejada, para a qual são exigidos 25 anos de labor em condições prejudiciais à saúde ou integridade física. Ainda, formulou o autor pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Da mesma forma, convertendo-se o período especial acima reconhecido a fim de soma-lo ao tempo de contribuição comum considerado pelo INSS na via administrativa (ID244622515), tem-se que, na DER 29/10/2019, o autor logrou comprovar tempo de contribuição de 34 anos, 01 mês e 21 dias, insuficiente para permitir a concessão da aposentadoria alternativamente almejada, para a qual são exigidos 35 anos de tempo de contribuição. Vejamos. Conquanto possível a reafirmação da DER, no caso dos autos, tal medida implicaria na análise do pedido inicial observando-se as regras da EC 103/19 e, segundo as quais, o autor não demonstrou o implemento do requisito idade, tampouco o recolhimento de contribuições previdenciárias após a período já computado no cálculo do tempo de contribuição (na via administrativa e judicial) suficiente para concessão da aposentadoria almejada. À vista desse panorama, o pedido formulado nestes autos deve ser julgado parcialmente procedente, apenas para o fim de averbar, como tempo especial, os períodos de 25/09/1995 a 08/04/1996, na empresa JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e 09/04/1996 a 19/08/1999, na empresa BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICANA S.A. Note-se que por aplicação do princípio da congruência, insculpido no artigo 492 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado deve preservar a correlação entre o pedido contido na inicial e o dispositivo da decisão, cabendo-lhe decidir a lide nos limites em que foi proposta, conclui-se que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição considerando o requerimento administrativo formulado em 29/20/2019. Por sua vez, para afastar eventual interpretação equivocada por parte do INSS, faço consignar que o tempo especial acima reconhecido (a ser convertido em tempo comum), acaso não seja afastado em grau de recurso pela superior instância e transite em julgado a presente decisão, valerá não somente em relação ao NB questionado no presente processo (194.798.205-0), mas passará a integrar o patrimônio jurídico do autor, uma vez que a sentença transitada em julgado tem força de lei entre as partes, não apenas no processo em que é proferida, mas em razão do processo em que prolatada. Dessarte, uma vez averbado como tempo especial o período reconhecido neste processo, comporá, com esta mesma natureza (de especial), o cálculo de tempo de contribuição em eventuais novos requerimentos administrativos formulados pelo segurado. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer o caráter especial da atividade exercida pelo autor nos períodos de 25/09/1995 a 08/04/1996, na empresa JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e 09/04/1996 a 19/08/1999, na empresa BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICANA S.A., os quais deverão ser averbados pelo INSS, com tal natureza e a devida conversão. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados segundo o Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados na forma do citado normativo, observada, no entanto, a causa suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº 8.620/93. Segurado: RENATO APARECIDO ALVES – Tempo especial reconhecido: 25/09/1995 a 08/04/1996, na empresa JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e 09/04/1996 a 19/08/1999, na empresa BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICANA S.A. - CPF: 185.636.768-14 - Nome da mãe: Eva da Fonseca Alves - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Dinamarca, 89 – Jardim Colina - Jacareí/SP. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação contra a autarquia previdenciária, embora parcial, sequer implicou em proveito econômico. Assim, estipulando o artigo 496, § 3º, I, que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos, com maior razão, em condenações sem proveito econômico, reputo desnecessária a remessa de ofício à segunda instância. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região